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CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

Por:   •  23/3/2018  •  1.857 Palavras (8 Páginas)  •  309 Visualizações

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FORNECEDOR: Acredito ser direito do fornecedor oferecer pacotes de hospedagem aos seus clientes como forma de oferecer vantagens e benefícios agregados a estes pacotes, porém, estes pacotes podem existir sem que seja vetado ao consumidor o direito de consumir o produto “hospedagem” da forma que lhe seja conveniente e atenda suas necessidades.

2 – Companhias aéreas que cobram multas exorbitantes para cancelar uma passagem adquirida pela internet, dentro do prazo (de reflexão) de sete dias;

CONSUMIDOR: A cobrança de multa para cancelamento de passagem aérea adquirida pela internet é uma pratica abusiva das empresas uma vez que o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

FORNECEDOR: Podemos entender também a posição da empresa (companhia aérea) que pode enfrentar dificuldades com cancelamentos de reservas (compras de poltronas) uma vez que estas poltronas poderiam ter sido adquiridas por outros clientes e acabaram ficando impossibilitadas de serem comercializadas. Cobra-se a multa para ressarcir eventuais perdas, porém, a multa é abusiva conforme citado acima, independentemente do valor cobrado.

3 – Instituições financeiras que enviam cartão de crédito, sem que tenham sido solicitados pelo consumidor;

CONSUMIDOR: Enviar cartão de crédito ou qualquer outro produto e/ou serviço sem que exista solicitação por parte do consumidor é vetado conforme o item III do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece – III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

FORNECEDOR: Para a instituição financeira pode ser interessante enviar um cartão de crédito ou cliente sem que este esteja ativo (bloqueado). Pode estimular o aceite por parte do consumidor de um produto que não estava nos planos do cliente. De qualquer forma, a prática é vetada conforme citado acima.

4 – Supermercados que, na venda de produtos com preços promocionais, limitam a quantidade máxima por consumidor;

CONSUMIDOR: Segundo o Art. 39, I, do CDC que estabelece – I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - podemos entender que não se pode estabelecer limites de quantidade que sejam maiores a própria vontade e necessidade do consumidor caracterizando prática abusiva.

FORNECEDOR: Porém, o mesmo Art. 39, I, do CDC pode ser interpretado de forma que, quando existir justa causa para a limitação quantitativa, ela pode acontecer, desde que, seja previamente informado ao consumidor estas condições.

5 – Lojas que na venda de produtos, oferecendo descontos para compras a vista, negam a concessão de desconto para pagamentos com cartão de crédito;

CONSUMIDOR: A utilização do cartão de crédito é tida como venda a vista quando não existir o parcelamento, desta forma não há diferença entre as transações efetuadas com cartão de crédito e as realizadas com dinheiro ou cheque. Está disposto no Art. 39 – V – Exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva / X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Sendo assim, é inadmissível que fornecedores estipulem preços diferentes de acordo com a forma de pagamento. O desconto deve ser fornecido da mesma forma.

FORNECEDOR: Pode se entender que o fornecedor não queira conceder o desconto em vendas realizadas com cartão de crédito devido ao fato de, mesmo que não haja parcelamento, os valores só serão recebidos no vencimento do cartão do cliente. Além disso, existe a despesa com a taxa da operadora do cartão.

6 – Taxista que se recusa a realizar corrida para local próximo;

CONSUMIDOR: O Taxista não pode se recusar a realizar corrida para local próximo conforme Art. 39, I, do CDC (I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos).

FORNECEDOR: É compreensível que, deslocamentos curtos sejam recusados pelos taxistas quando este foi chamado pelo cliente e precisou se deslocar uma grande distância para este atendimento. Neste caso existe uma despesa maior que o valor recebido pela corrida, porém, conforme colocado no CDC, esta prática é ilegal sendo o taxista obrigado a prestar o serviço.

7 – Casas noturnas que cobram “consumação mínima”;

CONSUMIDOR: A cobrança de consumação mínima é ilegal segundo o Art. 39, V, que diz (V- exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva). Desta forma é direito do consumidor adquirir apenas aquilo que lhe seja conveniente.

FORNECEDOR: A cobrança da consumação mínima pode ser benéfica ao estabelecimento comercial uma vez que este já poderá contar com esta receita independentemente do consumo, porém, á pratica abusiva conforme disposto no Art. 39 do CDC.

8 – Banco que nega abertura de conta corrente alegando que o consumidor não se adequa ao perfil exigido pela instituição;

CONSUMIDOR: Neste caso é assegurado ao consumidor o direito de possui conta em banco não sendo permitido ao fornecedor (banco) exigir um perfil deste cliente. O CDC dispõe em seu Art. 39, II e IV, o seguinte: II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; e IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; ou seja, não pode haver distinção ou seleção de perfil por parte do fornecedor para entrega de um determinado produto ou serviço.

FORNECEDOR: Como em outros segmentos do comércio, o banco poderia analisar a ficha cadastral do cliente não o aceitando caso este venha a representar risco a instituição. Várias empresas utilizam informações dos bancos de dados de inadimplentes (Serasa, SCPC) para análise e concessão de crédito. Muitos acabam não executando a venda por conta da verificação do cadastro.

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