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A CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

Por:   •  30/11/2017  •  2.246 Palavras (9 Páginas)  •  415 Visualizações

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PARÁGRAFO UNICO: Todo final de cada exercício, o LOCATÁRIO se compromete a entregar à LOCADORA, a notificação de lançamento e os respectivos pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel objeto desta locação.

CLÁUSULA QUINTA

O pagamento de todas e quaisquer despesas ou encargos que vier a ser criado por lei durante a vigência deste contrato ou mesmo após, será de exclusiva responsabilidade do LOCATÁRIO. Os encargos previstos neste contrato passam a integrar, de pleno direito os valores dos respectivos aluguéis mensais e reputam-se devidos pelo LOCATÁRIO independentemente de qualquer aviso, notificação intimação ou interpelação prévia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam expressamente incluídas entre as despesas e encargos previstos nesta cláusula e que serão suportadas pelo LOCATÁRIO, todas as despesas decorrentes de melhoramentos públicos que venham eventualmente a ser criadas ou exigidas pelos poderes públicos durante a locação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Constituirá infração contratual, portanto sujeita às penalidades previstas neste contrato, o não pagamento nos prazos pré-fixados nas respectivas “notificações-lançamentos” de impostos, taxas e de todos de qualquer natureza, tributos estes que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, obrigando-se o LOCATÁRIO fazer chegar à mão da LOCADORA ou a quem esta indicar, os originais destas notificações-recibos, tão logo sejam entregues no imóvel, para que se providencie o pronto pagamento do mesmo, debitando a seguir no recibo de aluguel do LOCATÁRIO, excetuando o descrito no Parágrafo Único da Cláusula Quarta que terá que ser pago diretamente pelo LOCATÁRIO à repartição competente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as despesas neste ato, tais como: certidões, informações perante ao SCPC e Serasa, reconhecimento de firmas, emolumentos, elaboração e digitação deste, como também o Registro deste junto as Cartório de Registro de Imóveis, proveniente da locação, será de custo do LOCATÁRIO.

CLÁUSULA SEXTA:

Correrá por conta exclusivamente do LOCATÁRIO, o seguro contra incêndio no valor estabelecido pela Cia. Seguradora, cuja apólice, inclusive com Cláusulas de perda do imóvel, contará como único beneficiário a LOCADORA. O prêmio do seguro e despesas correspondentes, independentemente da forma de pagamento, serão reembolsados pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, juntamente com o aluguel seguinte ao mês da emissão da apólice.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nem a LOCADORA ou quem esta vier a indicar, não terão qualquer responsabilidade perante o LOCATÁRIO em caso de sinistro, mesmo que originado por curto-circuito, estrago ou defeitos nas instalações elétricas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O LOCATÁRIO terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento para apresentar a apólice de seguro conforme avençado nesta cláusula, sob pena de rescisão do presente instrumento e multa conforme cláusula 12.

CLÁUSULA SÉTIMA

O LOCATÁRIO declara ter procedido a uma VISTORIA no imóvel locado, antes de firmar a locação, e que recebe o imóvel no estado que consta do documento – “VISTORIA INICIAL”, comprometendo-se a: Manter o objeto da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim o restituir à LOCADORA quando finda ou rescinda a locação, correndo por conta do mesmo, as despesas necessárias para este fim, notadamente as que se referirem a conservação de pinturas, portas, fechaduras, trincos, puxadores, vidros, janelas, lustres, instalações elétricas, hidráulicas, torneiras, aparelhos sanitários, pisos, limpeza de calhas e quaisquer outros pertences do imóvel.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para todas e quaisquer benfeitorias ou modificações que o LOCATÁRIO introduzir no imóvel, será necessária a prévia autorização por escrito da LOCADORA, mediante apresentação de croquis da área a ser adaptada, bem como, apresentação de laudo de viabilidade técnico das obras e reformas realizadas, juntamente com ART fornecido pelo engenheiro encarregado do laudo, sob pena de rescisão do presente contrato, e as que com autorização forem feitas, mesmo as necessárias, passarão a pertencer a LOCADORA, ficando incorporadas ao imóvel, sem direito a indenização ou retenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Qualquer reclamação ou pretensão do LOCATÁRIO, em referência ao imóvel locado, deverá ser encaminhada por escrito ao endereço de seus escritórios ou através de seus prepostos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O LOCATÁRIO fica autorizado a proceder publicidade do seu ramo de atividade, através de placas, faixas, letreiros e luminosos, desde que estritamente dentro das normas vigentes, sendo a atual Legislação Municipal, da Prefeitura Municipal de São Paulo – Lei Cidade Limpa, incorrendo nas infrações o que der causa, estas serão de custo do LOCATÁRIO.

PARÁGRAFO QUARTO : O LOCATÁRIO terá o prazo improrrogável de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento para atualizar dos dados do responsável pelas contas de água e luz.

CLÁSULA OITAVA:

O LOCATÁRIO, desde já, faculta a LOCADORA ou seu representante, examinar ou vistoriar o imóvel locado, quando e na hora em que estes entenderem convenientes. Se, por ocasião da vistoria ou quando o imóvel for desocupado, for constatada qualquer anormalidade, tais como vidros quebrados, torneiras necessitando de reparos, fechaduras com funcionamento defeituoso ou inutilizado, necessitando de conserto, aparelhos, peças ou acessórios de qualquer instalação, necessitando de conserto, ou estando inutilizados, que, ainda, o reboco, pintura, pisos em geral estragados ou soltos, enfim, qualquer outro defeito ou estrago em qualquer outra parte do imóvel, a LOCADORA notificará o LOCATÁRIO, para dentro de 10 (dez) dias, contando da data de recebimento da notificação, reparar o defeito ou substituir a peça, acessório ou aparelho defeituoso, por sua conta e custas. Se o LOCATÁRIO não cumprir essa notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial, a critérios da LOCADORA, esta poderá, então, mandar por quem entender fazer o serviço necessário, substituir o que julgar conveniente e cobrar tudo quanto for gasto com material e mão-de-obra, acrescidos de 10% (dez por cento) sobre o montante das despesas, a título de taxa de administração.

PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pretender alienar o imóvel, a LOCADORA dará preferência ao LOCATÁRIO, nos termos das disposições da Lei, em igualdade com terceiros interessados, e no caso de alienar

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