Contrarrazões em agravo de instrumento pelo novo CPC
Por: Jose.Nascimento • 6/4/2018 • 2.442 Palavras (10 Páginas) • 298 Visualizações
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mesmo, aduziu sabiamente, como costumeiramente faz, com esmero, zelo e acuidade que só tem os que trilham o caminho da JUSTIÇA, sendo o caso do eminente Relato, bem como dos demais Desembargadores que compõem esse EGRÉGIOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o seguinte: “ao exame dos autos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, mostra-se necessária a suspensão do processo de busca e apreensão enfocado, ante a prejudicialidade evidenciada”.
E mais, aduziu ainda: “Registre-se, ainda, que a regra inserta no art. 3º do DL nº 911/69, segundo a qual “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, NÃO DEVE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL QUE TRATAM DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA.” (grifo nosso). Logo demonstrando, como de fato já demonstrado o viés de justiça que emana dessa briosa Corte de Justiça do Estado da Bahia, pois não sendo demais repetir os Ínclitos Desembargadores que ai cuidam e zelam pela segurança jurídica pátria diuturnamente, neste caso em especial o primoroso Relator do presente recurso, que ministrou em seu decisium de forma sucinta porém abrangedora princípios éticos, porém em momento algum sem descuidar-se da tecnicidade da letra da lei, mostrando o porque de está ocupando um lugar onde é possível efetivar a justiça no seu mais alto e alcançável efeito, tanto é verdade que abaixo transcreve-se mais um trecho dessa aula de constitucionalização dos diplomas legais, quando assim eminente desembargador asseverou: “Ademais, dispõe o art. 313, V, letra a, do CPC/15:
Art. 313.Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE;” (grifo nosso).
Perlustra-se, nitidamente, no presente caso, que resta merecedora de todas as aclamações à decisão do Preclaro Relator ao indeferir o pleito liminar da Agravante, mostrando-se, assim, o Juiz justo, correto e garantista, além de extremamente corajoso ao combater o capitalismo selvagem, pondo fim quando oportunidade tem as desigualdades sociais tão evidenciadas nesse mundo hodierno que “o homem se tornou lobo do próprio homem”, ou melhor os banqueiros se transformaram em lobos dos indefesos cordeiros da raça consumidores, estes expostos a toda sorte de vulnerabilidade.
DA DECISÃO RECORRIDA
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a busca e apreensão do bem litigioso somente é deferida se ausentes: a) propositura de ação revisional contestando a existência parcial ou total do débito; b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e c) depósito do valor referente à parte do débito tido por incontroverso, seguindo a compreensão firmada no ilustrativo voto do ministro do STJ Cesar Asfor Rocha no julgamento do recurso especial n.º 527.618, DJ 24/11/2003.
Não se questiona a legitimidade da pretensão do agravante no manejo da ação competente com vistas à obtenção da tutela jurisdicional pretendida, pois tem este o direito de receber o crédito devido em face do inadimplemento do devedor, com o qual firmou determinado negócio jurídico.
Assim, quando se afigura uma relação consumerista, como o é no presente caso, e considerando a posição de hipossuficiência de uma das partes, o Estado-Juiz tem sido provocado para amainar o pacta sunt servanda quando as circunstâncias do caso concreto assim o exijam.
Dessa forma, avulta a verificação parcimoniosa da conduta das partes na defesa dos seus direitos, de modo a evitar o seu uso abusivo, em especial quando se perquire a função social do negócio jurídico, a boa-fé objetiva e a convergência de esforços mútuos com vistas a assegurar a manutenção das relações negociais firmadas.
No caso vertente, afigura-se imprescindível a aplicação do princípio da razoabilidade, pois entendo que o comando do art. 3º do DL nº 911/69 de que “O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, não deve se sobrepor à liderança dos princípios da Constituição Federal, da Legislação Consumerista e do próprio Código Civil.
Enaltece-se que, a resolução de tais conflitos deve ter como norte a tentativa de harmonizar os interesses em jogo, de modo que o deferimento da busca e apreensão do veículo dado em garantia mostra-se solução por demais gravosa para apenas um dos contratantes, que, por acaso, é a parte hipossuficiente.
Ressalte-se, que a CF/88, no § 4º do art. 173, determina a inadmissibilidade do negócio jurídico que implique abuso do poder econômico, voltado à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, devendo-se privilegiar, sempre, a função social dos contratos.
No mesmo sentido o Código de Defesa do Consumidor garante ao devedor, em seu art. 54, § 2º, a faculdade de purgar a mora, sempre que a relação jurídica tratar-se de relação de consumo, e tal possibilidade somente encontra lugar porque o intuito do referido comando é possibilitar a conservação dos contratos.
Portanto, o Código Civil ao disciplinar a purgação da mora (art. 410, I), estabelece verdadeiro direito subjetivo do devedor à manutenção do contrato, ao passo que resguarda o direito do credor de ser ressarcido através da correção das prestações inadimplidas, acrescidas dos prejuízos.
Diante de tais premissas, entende-se que a ação de busca e apreensão se encontra prejudicada em função do trâmite da ação revisional, haja vista se debruçarem sobre o mesmo bem mediato, de modo que, como a busca e apreensão se fundamenta nos efeitos da mora resultante do inadimplemento contratual, fica o pedido sujeito ao julgamento da regularidade e da justeza das cláusulas constantes do instrumento pactuado entre as partes.
Assim sendo, trata-se de prejudicialidade entre as ações, ou seja, uma é pressuposto da outra. Dessa maneira a questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada.
Atente-se, mais uma vez, que o novo diploma processual, mantendo a lógica
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