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AGRAVO DE INSTRUMENTO NOVO CPC - INTERDIÇÃO

Por:   •  4/11/2018  •  2.877 Palavras (12 Páginas)  •  254 Visualizações

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carecendo, por consequência, o r. despacho de fundamento legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DO RESUMO DOS FATOS

A hipótese em estudo relata ação de Interdição do genitor da requerente, proposta aos 27 de março de 2017, tendo em vista a incapacidade civil atestada por conta da sua deficiência mental, no qual o interditando fez exames e tratamento sob o acompanhamento do Dr. MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO – CRM nº 94.878, nesta cidade, inclusive com o uso de medicamentos de uso continuo, bem como atestado pelo médico supramencionado que em virtude da referida enfermidade, o mesmo “não apresenta condições de cuidar de si próprio e não tem percepção da realidade ao seu redor.”.

A enfermidade constatada através de exames pelo médico relata que o mesmo é portador de HIDROCEFALIA DE PRESSÃO NORMAL, CID 10 – G 91.2, caracterizado por CONFUSÃO MENTAL, apraxia de marcha e incontinência urinária conforme relatório médico acostado aos autos às fls. 16.

Após a concordância expressa do outro filho (fls. 27), o MM. Juiz a quo concedeu a curatela provisória a Agravante às fls. 51-52 para que administrasse o patrimônio de seu genitor, no qual a mesma prestou compromisso imediatamente (fls. 55-56), bem como desempenhou o encargo fielmente e zelou pelos interesses únicos e exclusivos de seu genitor no período prestado.

Ocorre que, aos 02 de junho de 2017, o patrono contratado pelo Agravado ingressou com um pedido de reconsideração, apresentando um laudo confrontante ao apresentado (fls. 112), bem como apresentando exames médicos realizados em dezembro de 2016, no qual vale frisar que foram solicitados e analisados pelo Dr. MARCELO BARLETTA SOARES VITERBO – CRM nº 94.878, ou seja, o emitente do primeiro laudo apresentado às fls. 16.

Ante as alegações equivocadas e apresentação desse laudo totalmente e estranhamente oposto, o Ministério Público manifestou-se a favor da revogação da tutela antecipada, bem como o MM. Juízo a quo decidiu no mesmo sentido, cancelando o item 2 da decisão de fls. 51-52 e cancelando a curatela provisória concedida, e por conseguinte removendo a Agravante do múnus de curadora.

Nobres julgadores, resta claro que para decidir sobre uma questão tão específica precisamos de uma opinião e de um laudo emitido por um profissional com capacidade técnica para dirimir essa questão divergente. No entanto, a administração do patrimônio pelo Agravado vem sendo completamente fora do habitual, senão vejamos.

Durante o período de curadora, a Agravante foi aos bancos no qual o seu genitor tem contas bancárias e se deparou com uma situação completamente absurda, sendo que a própria gerente Cristiane do Banco Itaú Personalitté (agência 3744) ao receber o termo de curatela disse a seguinte frase: “Ainda bem que apareceu alguém da família do Sr. Carlos aqui, pois ele está tendo atitudes fora do comum...”

Sendo assim, solicitou os extratos bancários e microfilmagem dos cheques emitidos dos dois bancos, qual sejam, Itaú e Bradesco, cujas cópias seguem em anexo (doc. 01), no qual podemos observar que só para a sua ex-empregada (Jeanne Teixeira Veloso) existem transferências e emissão de cheques de valores absurdos, cujo montante foi apurado em uma planilha em anexo (doc. 02), sendo que em pouco mais de um ano essa senhora recebeu o montante de R$ 538.700,00 (quinhentos e trinta e oito mil e setecentos reais), sem qualquer justificativa plausível.

Ora Excelências, como uma mulher casada ou convivente em união estável que seja, conforme faz prova as fotos de sua página da rede social “facebook” (doc. 03), a mesma é casada com o Sr. Jailson Jesus do Nascimento, com 02 (dois filhos) em comum (certidões de nascimento em anexo – doc. 04), com aproximadamente 50 (cinquenta) anos a menos que o Agravado, recebe um valor desse montante sem prestar qualquer tipo de serviço ou venda qualquer bem que justifique?

No caso em tela, resta claro que o mesmo está sendo extorquido e inclusive correndo risco de vida!!! A gerente Cristiane do Banco Itaú Personalitté informou que a poucos dias de sua intervenção o mesmo tentou sacar a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie na “boca do caixa”. Ora ínclitos julgadores, no momento de violência e riscos de assaltos pela famosa prática criminosa denominada “saidinha de banco”, que é tão frequente em nosso país, é absurdo e completamente fora de cogitação tal atitude.

Vale destacar que até para o patrono constituído para defender seus interesses nestes autos, qual seja, o Dr. Caio Cesar Figueiroa, o Agravado emitiu 02 (dois) cheques de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, sendo um do banco Bradesco e outro banco Itaú, totalizando o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no dia 23 de dezembro de 2016, cujas cópias seguem em anexo da presente (doc. 05).

Conforme podemos observar na planilha em anexo, de janeiro de 2016 até abril de 2017 o Agravado teve uma retirada absurda e injustificada de R$ 753.250,16 (setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e dezesseis centavos)!!! Vale destacar que ao contrário do que o Agravado alega em seu pedido de reconsideração, no qual mencionou que “a relação entre as partes nunca foi pacífica” e fez questão de juntar pesquisas dos órgãos de proteção ao crédito da Agravante (fls. 133-116), a mesma apesar da forte relação sua e de sua família com seu genitor, conforme faz prova as fotos ora em anexo nos autos (doc. 06), NUNCA obteve qualquer vantagem financeira proveniente dessa relação, pois como podemos observar nos extratos bancários que em todo esse período foi destinado apenas um cheque irrisório em comparação com as outras movimentações, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a mesma no dia 10 de julho de 2016, porém em contrapartida o mesmo destina quase um milhão de reais para terceiros sem qualquer origem!!! Fato este comprovado claramente em sua gestão, pois a mesma não obteve qualquer vantagem sobre o encargo obtido.

Às fls. 76 do pedido de reconsideração interposto, em especial no ítem 39, o patrono do Agravado expõe a seguinte redação: “Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a Autora não indica, em qualquer ponto da inicial, fatos que comprovariam a incapacidade do Interditando, como dilapidação patrimonial. E não o fez por uma razão simples: o Interditando administra seus bens com absoluta consciência e responsabilidade”. Ora Excelências, se continuar

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