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Contestação em Ação de Indenização por Danos Morais

Por:   •  5/8/2018  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  244 Visualizações

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Em que pese a irresignação da autora quanto ao apontamento negativo de seu nome, entretanto, não há que se falar de conduta ilícita por parte da ré, mas sim em exercício regular de um direito devidamente garantido pela legislação pátria, posto que a cobrança contestada é absolutamente legítima.

Com efeito, consoante o extrato de compras acostado (doc 01), a partir da 5ª parcela do contrato em comento, cujo vencimento se deu em 05.10.2015, até a última parcela, com vencimento em 05.03.2016,a postulante se encontrava em estado de inadimplência, devendo o montante total de R$ 900,00 (Novecentos Reais), fato que motivou a negativação de seu nome de forma “legítima”, na data de 05.01.2016, junto ao SPC Brasil.

Contudo, conforme narrado anteriormente, no dia 22.03.2016, compareceu ao estabelecimento comercial da ré munida com a quantia de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) e solicitou o respectivo abatimento no seu débito, porém, sob a alegação de que estava necessitando tomar empréstimo e afirmando que do valor tomado iria quitar o remanescente da dívida, solicitou um comprovante de quitação da dívida total, dando como garantia o respectivo TÍTULO DE CRÉDITO colacionado (doc. 02), no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), com vencimento no dia 26.03.2016.

Destarte, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar, posto que a requerida ainda encontra-se em estado de inadimplência junto a sua credora, ora ré, nos termos do título de crédito (nota promissória) colacionado, tornado inexoravelmente legítima a manutenção de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme manteve a requerida.

Nesse sentido, assim dispõe o art. 188, inciso I do CC, verbis:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.

Assim sendo, agiu a requerida nos limites de seu direito de cobrança, ou seja, apenas manteve a inscrição negativa do nome da autora, com objetivo único e exclusivo de receber o crédito remanescente a que faz jus, exercendo seu direito em estrita consonância ao que dispõe o Código Civil Pátrio e as normas pertinentes à matéria disciplinadas no CDC.

Ademais, regulamenta o CDC em seu art. 14, §3°, inciso II que o “fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelos danos que envolvem a prestação de serviços”.

Nesse diapasão, provada a culpa exclusiva do consumidor quanto ao evento danoso, desaparece o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e/ou produtos, ou seja, desaparece o dever de indenizar. No mesmo sentido, a preciosa lição de Zelmo Denari in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8ª ed., Forense Universitária, 1994, ipsis litteris:

“Na Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desaparece a relação de causalidade entre o defeito do produto e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”.

Destarte, analisando o caso em apreço, fácil é perceber que a própria requerente deu causa à negativação do seu nome, haja vista que desde a 5ª parcela do contrato a que estava vinculada, estava em mora, vindo a saldar parcialmente o débito no dia 22.03.2016, cerca de 17 (dezessete) dias após o vencimento da última prestação, restando ainda, os valores constantes da NOTA PROMISSÓRIA adjunta aos autos processuais.

Logo, a manutenção de seu nome perante os órgãos de defesa do consumidor é absolutamente legítima e necessária, pois ainda se encontra em estado de mora quanto ao cumprimento integral do contrato n° 003968, não havendo assim, o dever de indenizar por parte da demandada, haja vista que a própria autora deu causa ao seu estado de inadimplência e, por consequência, sua negativação perante as respectivas entidades mencionadas.

Com efeito, a requerida nada mais fez do que exercitar legalmente seu direito de cobrar seu crédito, mediante o apontamento negativo do nome da requerente.

Seguindo essa orientação, pacífica é a jurisprudência dos tribunais pátrios, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70063210066, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/04/2015).

E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 14, DO CDC - NEGATIVAÇÃO DO NOME - INADIMPLEMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - SÚMULA 385, DO STJ - AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DAS RESTRIÇÕES - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 14, do CDC, temos que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Ainda que o Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de responsabilização da prestadora de serviços independentemente de culpa, o dever de indenizar só surgirá se presentes os demais requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, quais sejam, fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O pagamento de parcelas de carnê mediante depósito bancário e em valores que não correspondem ao de cada prestação assumida, exige que o consumidor encaminhe à credora os comprovantes de pagamento mediante fax ou por outro modo. A aplicação do teor da Súmula 385, do STJ exige a concomitância entre as restrições. Se o consumidor realiza o pagamento de parcelas a destempo, assume a condição de inadimplente, de modo que a credora que realiza a negativação do nome do devedor atua no exercício regular de um direito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL:

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