Contestação domestica/diarista
Por: Rodrigo.Claudino • 20/9/2018 • 5.049 Palavras (21 Páginas) • 237 Visualizações
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Comum. Isto é, não basta a simples declaração para a requerente ser considerada impossibilitada de sustento próprio, deve haver comprovação, mediante atestado da autoridade local do Ministério do Trabalho (art. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70) da situação econômica peculiar.
Na espécie, a reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada.
Assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de AJG.
II) - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Atribui o reclamante à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Conforme pode observar na petição inicial, o valor atribuído à causa foi lançado de modo aleatório, não refletindo o valor das pretensões elencadas no pedido inicial.
Diante do exposto, impugna-se o valor dado à causa, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil/2015, requerendo à V. Exa., que o fixe em consonância com o que vier a ser apurado após a fase instrutória.
MÉRITO:
1) - DO CONTRATO DE TRABAHO.
A reclamante fora contratada pela reclamada para serviços de doméstica sendo admitida em _____-de _______ de 20___ até o momento em pediu demissão em __ de ______ de ____, sob alegação que iria atuar como autônoma no ramo de pet shop, conforme Carta de Demissão assina, tendo suas verbas rescisórias devidamente quitadas conforme comprova Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo.
Ocorre que, a partir de _____________/2014 as partes firmaram contrato na qualidade de diarista realizando faxina na residência da Reclamada, salientando ainda que a Reclamante alega indevidamente que laborou até 30 de________ de 20____, todavia, totalmente inverídico, visto que, no inicio de outubro de 2015, mesma deu a luz à sua filha, não retornando mais ao trabalho, sendo assim impossível estar laborando após referido período, salientando ainda que a Reclamante informou que não mais retornaria ao trabalho face à constante discussão e brigas com seu marido.
Vale ressaltar que, à partir de ______/2015, a Reclamante deixou de comparecer ao serviço na qualidade de Diarista, comparecendo assim em média de 01 (uma) ou 02(duas) vezes ao mês, sob alegação que não estava em condições de trabalhar.
Outrossim, face ao princípio da eventualidade sem qualquer confissão de culpa quanto período em que a Reclamante prestava serviço na qualidade de diarista, caso Vossa Excelência entenda ser caso de reconhecimento de vinculo, ser considerada com afastamento no mês de setembro/2015, por iniciativa da Reclamante, posto que, não mais retornou ao trabalho.
2) - CTPS DAS FUNÇÕES/REMUNERAÇÃO
A Reclamante fora contratada para prestar serviços na qualidade de empregada doméstica no período entre _____ até _____, recebendo o salário mínimo da classe, conforme contrato de trabalho, recibos de pagamento, TRCT, recibo e aviso de férias anexos à presente. Salientando ainda que no período em que fora contratada com diarista na qualidade de faxineira a Reclamante também teve seus vencimentos devidamente quitados pela Reclamada (recibos anexos).
3) – DO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante teve o seu vínculo empregatício devidamente reconhecimento e anotado na CTPS de _________ a _________, conforme contrato de trabalho, Carta de Demissão da Reclamante e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em anexo; todavia, quando a Reclamante alega a baixa na CTPS, é evidente face ao pedido de demissão formalizado e assinado pela própria Reclamante; sendo assim pagas todas as verbas rescisórias de direito conforme TRCT anexo à presente.
Ocorre que no período de janeiro/--- a -----/20---, a Reclamante passou a prestar serviços para a Reclamada na qualidade de Diarista fazendo faxina na residência, recebendo corretamente salários, férias +1/3 e 13º salário, conforme recibos em anexo; levando em conta a categoria (diarista), a qual, não gera vínculo empregatício, face à frequência, ora 03 (três) vezes por semana, ora 02 (duas) vezes por semana em dias alternados, não gerando vínculo empregatício, visto que, não havia fiscalização ou subordinação (prestação de foram eventual), no termo do artigo motivo pelo qual não fora registrada na CTPS. Sendo que, partir de Maio/2015, a Reclamante deixou de comparecer ao serviço na qualidade de Diarista, comparecendo assim em média de 01 (uma) ou 02(duas) vezes ao mês, sob alegação que não estava em condições de trabalhar.
Ressalvando ainda que no ano de em 2015 a Reclamada efetuou o recolhimento previdenciário, mediante pagamento de Guia da Previdência Social - GPS (sob o código 1473) para Reclamante, tendo em vista que a mesma não se preocupava com as questões previdenciárias e, tento ambas um vínculo muito forte de amizade, a Reclamada, para não deixa-la desamparada junto ao INSS, procedeu os devidos recolhimentos.
4) – DA JORNADA DE TRABALHO
O horário cumprido da Reclamante no período de 02/maio/2012 a 31/10/2013 era de 44h00 semanais, de segunda a sexta-feira, conforme documento em anexo assinado pela Reclamante, sempre usufruindo do intervalo de 1h:00 ou até mais de almoço, salientando ainda que no referido período, era a própria reclamante quem decidia o horário do intervalo de repouso/alimentação.
Outrossim, quando prestava serviço na qualidade de diarista, também era a própria Reclamante que decidia a jornada de trabalho, tanto é verdade que não havia qualquer tipo de fiscalização ou controle de jornada.
5) – DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS
Requer ainda a reclamante o pagamento de horas extras, o que também é descabido diante da própria Carta Magna que especialmente no seu parágrafo único do art. 7º não lhe estende direito a jornada máxima nem semanal nem diária, melhor dizendo, os empregados domésticos não têm direito às disposições previstas quanto a duração do trabalho na conformidade da legislação específica.
A Reclamante, na qualidade de empregada doméstica, nos termos da Lei n.º 5.859/72 não tem direito ao pagamento de horas extras na forma prevista na CLT. Ademais, o artigo 7º, XXXIV, § único, não está agasalhado o inciso XVI do mesmo diploma legal. Sucessivamente, cumpre-nos salientar que a mesma nunca laborou sujeita a jornada indicada
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