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Contestação Trabalhista

Por:   •  20/12/2018  •  1.785 Palavras (8 Páginas)  •  255 Visualizações

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Entretanto, mesmo ciente das suas responsabilidades contratuais, devido a crise econômica que atravessa o pais, ocorreram alguns atrasos salariais.

Dessa forma faz jus a Reclamante aos salários de março, abril, maio, junho e saldo de salário de julho 2017, de acordo com os valores constantes nos contracheques juntados aos autos, mas não valores pretendidos, já que os mesmos são o salário bruto, sem descontos previstos, conforme especificado nos contracheques e relatório em anexo.

Assim sendo requer a improcedência do pedido sobre os valores pleiteados referentes ao meses de março até junho de 2017, que se encontram majorados, fazendo jus a Reclamante aos valores descritos nos contracheques juntados aos autos.

VERBAS RESCISORIAS E SALÁRIAIS

Pelo exposto resta impugnados todos os pedidos de verba rescisórias, sendo que os valores encontram se em todos os pedidos majorados:

- saldo de salário requer a improcedência nos valores pleiteados

- 13º salário proporcional requer a improcedência nos valores pleiteados.

- Férias Vencidas +1/3 requer a improcedência nos valores pleiteados.

-Férias proporcionais +1/3 (1/12 avós) requer a improcedência nos valores pleiteados.

A Reclamante faz jus as verbas rescisórias nos valores, constantes nos documentos juntados aos autos.

DO FGTS

Em função da grave crise econômica no pais, a Reclamada deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS, referentes todo o período laboral, fazendo jus ao Reclamante a importância de R$ 16.919,41 já calculados com os devidos juros e correção monetária, conforme planilha anexa.

DO PEDIDO CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITO DAS RECLAMADAS NO TOMADOR.BACENJUD.

Pleiteia o Reclamante medida cautelar visando garantir direito líquido e certo do Reclamante, eis que conforme documentos acostados a inicial, o trabalhador foi dispensado sem justa causa e não recebeu qualquer valor a fim de quitar os haveres rescisórios.

A ré se encontra em mora, com os salários do autor, antes mesmo de perpetrar a dispensa obreira, estando o trabalhador em grave situação financeira, alega ainda que as 1ª e 2ª Reclamadas são Rés, em vários processos trabalhistas e tributários, assim sendo requer o bloqueio de créditos juntos a 3º e 4ª Reclamadas.

Resta esclarecer que a crise econômica no pais, levou várias empresas a situações delicadas, mas totalmente improcedentes e inverídicas as afirmações do Reclamante, que se encontra as Rés em situação de insolvência, todos os processos em que responde como Rés estão garantidos com bens e estão sendo discutidos.

As Rés nos anos de 2014 e 2015 e inicio de 2016, junto aos próprios patronos do Reclamante, realizou vários acordos em processos que se arrastavam desde 2011/2012, tendo cumprido rigorosamente com o que foi acordado, tendo reduzido o seu passivo trabalhista em mais de R$ 500.000,00.

Portanto não merece prosperar o pedido cautelar de bloqueio de crédito, tendo em vista que os valores pleiteados se encontram majorados, faz jus sim o Reclamante as verbas rescisórias, mas não nos valores pretendidos.

Resta esclarecer que numa mera hipótese de ser determinar o bloqueio de qualquer crédito junto a 3ª e 4ª Reclamadas só iriam prejudicar os outros empregados das Rés, que se encontram laborando necessitando dos recebíveis das Reclamadas para receber seus salários e além disso os valores a serem recebidos são o capital de giro das Reclamadas para dar continuidade as atividades das Reclamadas.

Assim sendo requer a improcedência do pedido cautelar de bloqueio de crédito.

DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 E 477 CLT.

A Reclamante requereu o pagamento da multa fixada no art. 467 CLT, alegando atraso para o recebimento das verbas rescisórias persistindo a mora no pagamento das referidas verbas.

Não se reconhecem as parcelas preteridas na inicial, portanto, denota-se a controvérsia dos valores requeridos, fugindo assim, ao escopo da aplicação da multa do artigo 467 da CLT, por certo controverso e, portanto inaplicável neste sentido.

Faz-se mister elucidar, que para haver o direito ao recebimento da indenização disposta no art. 467 da CLT, é necessário que a Reclamada se negue a pagar em primeira audiência as parcelas incontroversas, o que não é o caso da presente reclamação trabalhista.

Conforme foi demonstrado durante a exposição da presente contestação, não há parcelas incontroversas a serem pagas. Na realidade todos os pedidos requeridos pela Reclamante são improcedentes em relação aos valores. inclusive o da indenização prevista no art. 467 da CLT.

Desta forma,não havendo parcelas incontroversas, já que todos os valores pleiteados se encontram majorados, não há em que se falar na indenização prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual, a Reclamada requer que o pedido seja julgado improcedente.

Por fim, o Reclamante pede que a Reclamada seja condenada a lhe pagar a multa prevista no art. 477 da CLT, entretanto, razão não assiste a Reclamante, senão vejamos:

Isso porque a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT somente é devida se o empregador der causa ao atraso do pagamento das verbas rescisórias, o que não é o caso em questão já que foi o reclamante que se recusou a receber os valores especificados no TRCT e ajuizando a presente ação por discordar dos valores rescisórios. Não podendo a reclamada responder pela mora do reclamante em comparecer para recebimento das verbas rescisórias.

Assim, a multa do art. 477 da CLT é improcedente. É o que se pede e espera respeitosamente.

DOS REQUERIMENTOS:

Ad cautelam, as Reclamadas impugnam os documentos juntados aos autos pela Autor que estejam em desacordo com o artigo 830 da CLT, uma vez que este Douto Juízo não cabe dispensar ou não o cumprimento de preceito legal, bem como impugna aqueles documentos que não se prestem para comprovar o alegado, seja pela generalidade dos termos, seja pela insuficiência dos elementos formais e materiais, ou que tenham sido produzidos unilateralmente pelo reclamante, sem qualquer participação desta reclamada.

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