Contestação Trabalhista
Por: Juliana2017 • 7/4/2018 • 1.660 Palavras (7 Páginas) • 249 Visualizações
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REMUNERAÇÃO
A remuneração da Reclamante era composta de salário fixo no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) acrescido de adicional de assiduidade, adicional de caixa, perfazendo um valor R$ 1.100,00 conforme consta nos contracheques em anexo, que confirmam a remuneração da reclamante. Todavia a reclamante insistia em comprar na empresa sob alegação de que precisava muito e por ter desconto de 30% sobre o valor real das mercadorias, seria mais viável pra ela, uma vez que ela na verdade recebia antecipadamente 60% do seu salário de adiantamento em mercadoria e mais de 40% em espécie.
Assim, impugna-se o valor declinado pela reclamante em inicial para estabelecimento de cálculos, vez que a média salarial da reclamante é de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais) mensais.
RESCISÃO INDIRETA/ JUSTA CAUSA
A reclamante aduz em inicial que em razão de supostas irregularidades ocorridas durante o pacto laboral, pleiteia o pedido de rescisão indireta, bem como todos os seus reflexos sobre as verbas rescisórias. Impugna-se.
Cabe a reclamada então, confirmar a existência de intervalo intrajornada e aduzir que a anotação da CTPS foi efetuada na data correspondente a contratação da mesma e que não há de se falar em férias vencidas se a obreira laborou pelo prazo de 5 meses e 5 dias. Ou seja, não há fundamentação no que tange o pedido de rescisão indireta, conforme faz agora.
Brilhante, também o julgado do TRT-2, perfeitamente aplicável no caso em tela, como segue:
VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. ABANDONO DE EMPREGO. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. Afastada a rescisão indireta, bem como a justa causa por abandono de emprego, cabe reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por denúncia vazia do obreiro a cessar a prestação dos serviços. Entender pela caracterização do abandono de emprego toda vez que o empregado pleiteasse em Juízo, sem sucesso, o reconhecimento de que a extinção do vínculo se deu por culpa do empregador implicaria violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,XXXV, da Constituição da República), eis que redundaria em admitir que o próprio regular exercício - portanto, sem abuso - do direito de ação poderia gerar a punição daquele que o invoca.(TRT-2 - RO: 00014133120125020492 SP 00014133120125020492 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2014).
Conforme previamente afirmado não deve prosperar a alegação da Reclamante sobre a rescisão do contrato de trabalho e sim como abandono em 10.06.2016, requerendo a improcedência de todos os pedidos da exordial.
Neste sentido entende esse Tribunal, senão vejamos:
“EMENTA: RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONSEQUÊNCIAS. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO. Tendo o trabalhador se desligado do emprego com o propósito de ver reconhecida a rescisão indireta, a consequência natural, diante do indeferimento do pleito, é considerar rescindido o contrato na modalidade de pedido de demissão. Por conseguinte, nasce para o empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio não cumprido pelo empregado, consoante regra do Art. 487, § 2º, da CLT. Recurso provido”
Destarte Impugna o pleito autoral de Rescisão indireta do vinculo empregatício por culpa do Empregador, ante a inocorrência no caso concreto e ausência de prova da demandante, certo que é seu ônus a comprovação, devendo, portanto, ser reconhecido o pedido de Demissão por Abandono de emprego pelo autor.
AVISO PRÉVIO/SEGURO DESEMPREGO/ MULTA 40% FGTS
O Aviso Prévio não é devido vez que a rescisão indireta jamais ocorreu, fugindo dos requisitos do art. 487 caput da CLT.
Acerca do Seguro Desemprego a reclamante não faz jus ao recebimento deste benefício, pois o mesmo só é devido nos caso de desemprego involuntário. A reclamada não está dando causa para o rompimento do contato de trabalho ou dispensando a Reclamante. Impugna-se.
No que concerne a multa de 40% do FGTS este não é devido já que a Lei 8.036/90 em seu art. 18, § 1º estipula que tal verba é devida somente na hipótese de despedida sem justa causa.
Em função do abandono de emprego, e impugnação da rescisão indireta improcedem os pedidos de: Aviso Prévio, Multa 40% FGTS e Seguro Desemprego.
VERBAS RESCISÓRIAS
Tendo em vista que a reclamante não se enquadra no rol do artigo 483 da CLT, deve ser reconhecido o abandono de emprego, sendo devidas as seguintes verbas:
Proventos
Salário 9 dias
R$ 329,99
TOTAL BRUTO
R$ 329,99
DEDUÇÕES
Aviso prévio Indenizado
R$ 1.100,00
Previdência Social 13º
R$ 9,43
Previdência Social
R$ 43,99
TOTAL LIQUIDO
R$ 00,00
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Ainda, ante a contestação apresentada, instaurou-se a controvérsia acerca de todas as verbas postuladas, aliás, indevidas, tornando-se assim, impróprio o pleito acerca da aplicação de multa prevista no art. 467 da CLT, restando impugnar.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
A multa do artigo 477 da CLT apenas é impetrada aqueles que descumprem o prazo para pagamento de verbas rescisórias. A reclamada até este instante não efetuou o pagamento das verbas, pois a reclamante abandonou o emprego não dando reais chances e oportunidades para a mesma recolher assinatura do contrato de rescisão e o repassar a devida quantia acima citada.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Há que se indeferir o pedido de Assistência Judiciária, posto que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para exercer o direito de acesso ao Judiciário, contrariando norma expressa do art.
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