Consumidor (Judith Regis)
Por: eduardamaia17 • 22/3/2018 • 2.319 Palavras (10 Páginas) • 397 Visualizações
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do produto ou do serviço Tutela da pessoa humana
Tutela do patrimônio
Integridade física
Integridade psíquica
Prazo Decadencial – art. 26, CDC. Prescricional – art. 27, CDC.
# Teoria do risco
do desenvolvimento.
Estamos tratando da responsabilidade civil nas relações de consumo.
Acidente de consumo é o fato.
No vício nós tutelamos o valor gasto no bem. Ex. o valor que gastou na geladeira, na roupa, o valor dado ao marceneiro, o valor pago à oficina. No vício a tutela é muito boa já que traz opções: troca, devolução do dinheiro, abatimento do preço, reexecução do serviço, sem prejuízo de eventuais danos morais, materiais ou estéticos. Aqui, tutelando o valor que foi gasto, temos as opções e o prazo que está no art. 26, CDC, que tem a natureza de prazo decadencial de 30 dias ou de 90 dias se o produto é durável ou não durável.
No entanto se tenho a tutela da pessoa humana, a tutela ao patrimônio ou à integridade física ou psíquica, estamos falando de fato. Neste caso, se a vítima do fato do produto ou do serviço for pessoa jurídica, ela só tem danos de natureza patrimonial, ao contrário das pessoas físicas.
No fato temos o prazo de 5 anos, que está no art.27, CDC, que tem natureza prescricional.
1ª parte da resposta – Acidente de consumo significa manifestação danosa dos defeitos juridicamente relevantes que podem ser de criação, de produção ou de informação e que atingem a incolumidade patrimonial ou a integridade física ou psíquica do consumidor ensejando a responsabilidade extracontratual do fornecedor através da responsabilidade objetiva.
2ª parte da resposta – A natureza do prazo extintivo é prescricional (5 anos) ex vi do art. 27, CDC.
A última parte da pergunta se refere a casos como o da talidomida, que era um remédio para enjôo que muitas grávidas tomaram, e na época não se sabia, ou melhor, não havia meio de se conhecer o efeito colateral em gestantes. No entanto muitos bebês nasceram com deformidade nos membros superiores. Outro exemplo é o tabaco.
Existe responsabilidade se na época da colocação do produto ou do serviço no mercado não existem meios de se descobrir os danos que podem ser causados, se mais à frente eles aparecem? Esse fornecedor, essa fábrica, esse laboratório, ele deve indenizar? Trata-se de risco do desenvolvimento. Esse instituto é muito estudado no exterior já que lá o risco do desenvolvimento não exclui a responsabilidade.
Aqui no Brasil o CDC afirma que o risco do desenvolvimento é excludente de responsabilidade. Não há como responsabilizar a empresa se na época não havia como saber da possibilidade dos danos. Não havia como prever o dano. Não se trata da colocação de qualquer produto no mercado, mas sim da colocação no mercado após testes comprovados que aprovaram o produto.
A partir do momento em que o dano foi conhecido, não estamos mais diante do risco do desenvolvimento devendo o produto ser retirado do mercado.
Risco do desenvolvimento – está dentro do fato. É aquele que decorre da utilização de um produto adequado para uma determinada época, mas que se demonstra, com o uso posterior, capaz de causar danos aos consumidores (vida, saúde, segurança) e que à época da colocação no mercado seria impossível de identificar pelos meios tecnológicos disponíveis no mercado.
1ª corrente – majoritária, quase pacífica. É excludente de responsabilidade. Art.12, § 1º, II, III e 14, §1º, II, III, CDC. Teoria da irresponsabilidade pelo risco do desenvolvimento.
2ª corrente – minoritária. Não exclui a responsabilidade, uma vez que o consumidor tem direito à reparação integral por danos causados.
Resposta da última parte da questão – Se o medicamento colocado no mercado estiver inserido na teoria da irresponsabilidade pelo risco do desenvolvimento, o fornecedor não será responsabilizado. Tratando-se assim de risco do desenvolvimento. Art. 12, § 1º, II, III e 14, §1º, II, III, CDC.
O risco do desenvolvimento está ligado à atitude do fornecedor que não pode se omitir, não pode prestar um serviço inseguro, deve trazer um serviço com segurança dentro dos métodos disponíveis à época.
Se não fosse dado esse tratamento ao risco do desenvolvimento ninguém mais colocaria produtos no mercado com medo de ser responsabilizado posteriormente.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Questão 2: A (consumidor) propõe em face de B (fornecedor) ação em que postula indenização decorrente de relação de consumo. Por considerar preenchidos os pressupostos legais, o juiz, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na sentença, inverte o ônus da prova em favor de A, o que é fundamental para a procedência do pedido. Discorra sobre o momento em que deve ocorrer a inversão.
Quando se fala em ônus da prova devemos observar o art. 333, CPC, que afirma que cabe ao autor provar o fato constitutivo, o que pode levar a conclusão de que a inversão do ônus da prova seria fazer com que o réu venha a provar o fato constitutivo, o que não é verdade. O réu nunca vai fazer prova contra si mesmo. Não está ligada ao ônus da prova estipulado pelo CPC.
A inversão do ônus da prova decorre do princípio da igualdade com o fim de trazer acesso à justiça, em um processo judicial mais equilibrado ao consumidor que é vulnerável.
Tipos de inversão:
• Ope iudices
• Ope legis
Ope iudices:
É a inversão judicial, por determinação do juiz. Art. 6º, VIII, CDC. Quem determina é o juiz, é à critério do juiz, ele é que vai verificar se acha que deve haver a inversão ou não. Para conceder a inversão temos alguns requisitos.
Requisitos:
1. <![endif]>Verossimilhança das alegações do consumidor – é a probabilidade
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