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Concurso de Crimes

Por:   •  16/2/2018  •  3.572 Palavras (15 Páginas)  •  356 Visualizações

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1.2 ESPÉCIES

Tal concurso pode ser enquadrado em duas espécies diferentes, sendo ela homogêneo, quando os crimes praticados são idênticos e heterogêneos quando os crimes praticados são diferentes. Imaginemos o exemplo dado acima, porém como resultado teríamos a morte de Katilanga e a tetraplegia de Ferreirinha, nota-se que no caso em questão temos duas condutas e resultados diferentes que geraria crimes diferentes, ou seja, no caso de Katinlanga teríamos o que chamamos de homicídio (Art. 121 do CP) e no caso de Ferreirinha teríamos Lesão corporal grave (Art. 129, III do CP).

1.3 MOMENTO ADEQUADO PARA A SOMA DAS PENAS

Para que sejam somadas as penas o código penal adotou algumas regras para que pudesse chegar a tal definição, assim sendo quando se tratar de infrações penais que existir conexão, ou seja, ligação entre os crimes, as penas serão somadas pelo juiz que proferir a sentença condenatória.

Vale ressaltar que nas hipóteses de conexão o magistrado deve fixar separadamente as penas, isso ocorre devido o princípio constitucional da individualização da pena, só posteriormente somar as duas penas.

1.4 IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO

Quando o réu for condenado a penas de crimes que configurem em detenção e reclusão, deverá ele primeiro cumprir a pena de reclusão para posteriormente cumprir a de detenção como termina o art.69, caput, 2º. Parte, do CP.

1.5 CUMULAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM RESTRITIVA DE DIREITOS

Segundo o Código Penal existe a possibilidade de cumulação de penas, diante disso a luz do §1º do art. 69 permite-se a cumulação de uma pena restritiva de liberdade a uma restritiva de direitos desde que na primeira tenha sido concedido sursis.

Permite o ordenamento a cumulação sob o corolário em que se tenha empregado uma pena restritiva de liberdade de regime aberto para o seu cumprimento a uma restritiva de direitos, uma vez que será possível o cumprimento de ambas as penas em simultâneo.

1.6 CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

O nosso ordenamento jurídico penal também permite que sejam simultaneamente cumpridas as penas restritivas de direitos, desde que sejam compatíveis entre si e as demais.

Diante disso, o nosso ordenamento nada mais quer dizer que em caso de pena de prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária poderão ser cumpridas em simultaneidade. Caso sejam duas penas que limitem o fim de semana, essas deverão ser cumpridas sucessivamente.

1.7 CONCURSO MATERIAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (art.89 da Lei 9.099/1995)

A suspensão condicional do processo só será admitida quando, no concurso material, quando se adequarem ao que estabelece o art.89 da Lei 9.099/1995[1], desde que o total das penas seja igual e não ultrapassem 1 (um) ano.

2 CONCURSO FORMAL

2.1 CONCEITO

Há concurso formal quando o agente praticando uma única conduta comete mais de um crime podendo ser idênticos ou não.

Assim sendo há concurso formal ou ideal quando é praticada uma única conduta, porém essa única conduta gera vários resultados, é o exposto no art. 70 do código penal.

Fala –se em única conduta quando essa acontece no mesmo tempo e espaço, contudo há a ressalva de que esta única conduta pode ser fracionável, não necessariamente um único ato.

2.2 ESPECIES

2.2.1 Homogêneo e heterogêneo

Há o concurso formal homogêneo quando praticados crimes idênticos, exemplificando: três roubos de aparelhos celulares à pessoas diferentes, ao mesmo tempo.

Já o concurso formal heterogêneo acontece quando os crimes praticados são distintos, exemplificando: na pratica de roubo o agente efetua disparo de arma de fogo matando a vítima, porém o projétil acerta um terceiro que não era o objetivo do agressor.

2.2.2 Perfeito e Imperfeito

No concurso formal perfeito ou próprio, observa-se a pluralidade de designíos, se era intenção do agente com sua conduta típica produzir mais de um resultado, não sendo designíos autônomos. Segundo Cleber Masson “É fácil concluir portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo”.

Na modalidade do concurso formal imperfeito ou impróprio envolve dolo, ou seja sempre o agente sempre o agente pratica crimes dolosos podendo ser sob qualquer forma, direto ou eventual.

Havendo designíos autônomos ou seja a intenção de praticar ambos os crimes.

2.3 APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO FORMAL

No concurso formal perfeito ou próprio aplica-se a pena de qualquer um dos crimes, quando idênticos, ou quando diferentes a mais grave podendo em qualquer caso ser aumentada de um sexto até a metade, o código penal para esta modalidade acolheu o sistema da exasperação.

O critério utilizado pelo magistrado para definir o aumento da pena é único, o número de crimes cometidos pelo agente, orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A regra do concurso formal perfeito é beneficiária ao réu uma vez que não responde por todos os crimes praticados, o que seria a lógica, mas há de se respeitar que todavia os resultados não derivam de designíos autônomos, pois os crimes são culposos, ou apenas um deriva de prática dolosa e o restante de práticas culposas.

Ressalte-se ainda que o concurso formal perfeito é causa de aumento da pena em sua terceira fase de aplicação. Na privativa de liberdade não interfere na pena base e sim sobre a pena acrescida quando há qualificadora ou causa especial para esse aumento.

Em relação ao concurso formal impróprio ou imperfeito, aplica-se o sistema do cúmulo material, serão somadas todas as penas dos crimes praticados pelo agente, pois há aqui designíos autônomos.

O agente responde por todos os crimes, pois queria todos os resultados, não havendo nenhum tipo de tratamento diferenciado.

2.4 CONCURSO FORMAL BENEFICO

O

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