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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL

Por:   •  29/8/2018  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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SEXTA: Havendo regulamento especial para imóvel locado, seja do condomínio ou outro qualquer entregue ao LOCATÀRIO no ato da entrega das chaves, o mesmo passará a fazer parte integrante do presente contrato, como se nele estivesse transcrito, e deverá ser fiel e literalmente respeitado e cumprido pelo LOCATARIO, bem como pelas pessoas que com ele ocuparem o imóvel locado.

Parágrafo Único: para o caso de regulamentos do prédio, deverá o LOCATÀRIO procurar a administração de condomínio ou o síndico para tomar ciência das regas e condições impostas pelo edifício.

CLAÙSULA SETIMA: O LOCATÀRIO reconhece haver recebido o imóvel em condições de uso e de acordo com o TERMO DE VISTORIA, assinado pelas partes e que fica fazendo parte integrante deste instrumento, obrigando-se assim a conservá-lo e igualmente restitui-lo no término da locação, bem como pela reposição de vidros, fechaduras, trincos, sanitários, box, pisos, aquecedores e outros acessórios, cujos danos não decorram naturalmente do tempo, ou do uso.

Parágrafo único: Fica acertado entre as partes que o LOCATÀRIO, na hipótese de receber o imóvel com pintura nova em bom estado, mas danificar a mesma, com pregos, sujeira, manchas, má conservação, deverá entregar o imóvel com a pintura nova.

CLAÙSULA OITAVA: Os consertos e reparos que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso e que eventualmente se tornarem necessários no imóvel locado após a assinatura do TERMO DE VISTORIA, acima referido, deverão ser feitos diretamente pelo LOCATÀRIO, ás suas expensas, sem que lhe caiba o direito a qualquer reembolso, indenização ou retenção no termino da locação.

CLAÙSULA NOMA: O LOCATÀRIO se obrigar a executar, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data que as vier a receber, as determinações do LOCADOR que exijam atos de conservação do imóvel locado, sob pena de, não as fazendo naquele prazo, o LOCADOR pode mandá-las executar, ficando então o LOCATÀRIO obrigado a reembolsar as despesas respectivas por ocasião do pagamento do primeiro aluguel a vencer.

CLAÙSULA DÉCIMA: O LOCATÀRIO não poderá efetuar quaisquer alterações na estrutura do imóvel locado ou nele acrescer benfeitorias, sem que haja consentimento prévio, por escrito do LOCADOR. Tais acessões ou benfeitorias, uma vez introduzidas, ficarão incorporadas ao imóvel locado e não darão ao LOCATÀRIO direito de indenização ou retenção do término de locação.

CLAÙSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O LOCADOR e seus procuradores ficam desde já autorizados a examinar e vistoriar o imóvel locado, quando bem lhes aprouver, mediante comunicado com 24 horas de antecedência.

CLAÙSULA DÉCIMA SEGUNDA: No caso de o imóvel ser colocado à venda, fica desde já estabelecido que o LOCATÀRIO, na hipótese de não pretender adquiri-lo, deverá permitir que os eventuais interessados o examinem, cujas respectivas visitas deverão ser feitas no período compreendido entre as 09: 00 e 18:00 horas, mediante comunicado com 24 horas de antecedência.

CLAÙSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÀRIO assume o formal compromisso de 30 (trinta) dias antes de desocupar o imóvel locado, solicitar por escrito ao LOCADOR que efetue uma vistoria no mesmo, a fim de ser constatado o seu estado de conservação. Assim não procedendo, ficará o LOCATÀRIO sujeito a multa na cláusula décima sexta.

CLAÙSULA DÉCIMA QUARTA: ocorrerá à rescisão deste contrato, de pleno direito, no caso de serem infringidas disposições legais ou deste instrumento, ficando a parte infratora sujeita ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da locação, bem como das despesas jurídicas que se fizerem necessárias e honorários de advogados da base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Parágrafo único: caso o Locatário venha desocupar o imóvel locado antes de findo o prazo de vigência previsto no presente contrato, ficará o mesmo sujeito a indenizar ao Proprietário o valor de 01 (um aluguel, vigente a data da rescisão, proporcional ao período de cumprimento do contrato, conforme determina a Lei do Inquilinato de n° 8245 de 18/10/1991.

CLAÙSULA DÉCIMA QUINTA: Obriga-se o LOCATÀRIO, no término da locação e por ocasião da entrega das chaves, a exibir ao LOCADOR o comprovante de quitação de energia elétrica e consumo de água, fornecido respectivamente pela COPEL e SANEPAR e de condomínio, fornecido pelo SÌNDICO. No caso de assim não proceder e desocupar o imóvel locado sem liquidar tal débito, ficará responsável pelo pagamento do débito e seus acréscimos.

CLAÙSULA DÉCIMA SEXTA: Será também rescindido o presente contrato em caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel locado a obras de reconstrução total ou parcial que impossibilite seu uso por mais d 30 (trinta) dias.

Parágrafo único: Na hipótese de haver desapropriação do imóvel locado, ficará o LOCADOR inteiramente desobrigado de quaisquer responsabilidades perante o LOCATÀRIO, ao qual caberá tão somente o direito de pleitear eventual indenização do Poder Público Expropriante.

CLAÙSULA DÉCIMA SÉTIMA: Para efeito de Calção o LOCATÁRIA depositará na conta do LOCADOR o valor correspondente a dois alugueis que é de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) nas seguintes datas R$: 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais) dia 27/06/2016; R$: 212,50 (duzentos e doze

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