CONTRATO DE LOCAÇÃO
Por: Carolina234 • 13/4/2018 • 2.090 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
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pagamento ser efetuado por meio de depósito bancário na Conta Poupança XXXX, Operação XXX, Agência XXXXX, Caixa XXXXXXXX, de titularidade da LOCADORA.
5.5.1. O comprovante de depósito servirá como recibo do pagamento realizado.
5.5.2. A simples falta do pagamento do preço mensal da presente locação e encargos, no prazo acima mencionado constituirá, automaticamente, a LOCATÁRIA em mora, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
5.5.3. No caso de atraso do pagamento dos aluguéis e encargos, incidirá a multa de 2% (dois por cento) e acréscimo de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, sendo calculado com base diária e multiplicado pelo número de dias em atraso.
5.6. O pagamento do aluguel e encargos realizado em cada mês não elide os débitos anteriores deixados de cobrar nas épocas devidas por quaisquer circunstâncias.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E DAS MULTAS
6.1. Pode, porém, ser denunciado a qualquer momento, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio e escrito dado com antecedência de 30 (trinta) dias, não havendo, nesse caso, imposição de qualquer penalidade à parte rescindenda, exceto o pagamento dos débitos por ventura existentes à época da rescisão referentes aos alugueres devidos à LOCADORA, inclusive aquele proporcional referente ao mês do rompimento.
6.2. Acaso não seja cumprido o aviso prévio trazido pelo item 3.2 desta Cláusula, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, que, por sua natureza ou gravidade, impossibilite a execução do objeto deste instrumento, será a parte faltante responsável pelo pagamento, à outra parte, de multa pecuniária no importe correspondente ao valor de um aluguel mensal, conforme disposto na Cláusula Quarta, devidamente atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ocorrida no período e acréscimo de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
6.3. O presente contrato poderá ser rescindido automaticamente, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, bem como de prévio aviso à parte adversa, nas seguintes hipóteses:
a) a inobservância de quaisquer das obrigações e deveres expressamente consignados nesta cártula;
b) a desapropriação, total ou parcial, do imóvel objeto desta locação, desde que disto resulte a impossibilidade da destinação a que ao mesmo foi imposta neste contrato e o torne inútil às necessidades da LOCATÁRIA, ficando a LOCADORA desobrigada por todas as cláusulas deste instrumento, ressalvando àquela, tão somente, o direito de haver do Poder Público desapropriante o que porventura tenha direito;
c) no caso de se verificarem atos desabonadores, de ordem civil ou criminal, de qualquer das partes do presente contrato, sem prejuízo das demais Cláusulas contratuais, ou, ainda, o autuação de quaisquer outros procedimentos judiciais e/ou administrativos que resultem na impossibilidade de continuação desta locação;
d) por falta de pagamento de quaisquer das obrigações pactuadas, sejam essas principais ou acessórias, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias úteis.
6.4. Essa locação poderá ser prorrogada, desde que as partes procedam desta forma, por meio do respectivo Termo Aditivo.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESOCUPAÇÃO
7.1. Quando da desocupação do imóvel, a LOCATÁRIA providenciará a entrega das respectivas chaves à LOCADORA, a título provisório, para que seja realizada por esta uma vistoria acerca da situação do prédio.
7.2. Por meio da vistoria citada anteriormente, será verificado se a LOCATÁRIA cumpriu com as exigências de boa conservação do imóvel e se este, por conseguinte, está em condições de ser alugado novamente sem que, para tanto, tenha a LOCADORA que dispender recursos para tanto.
7.3. Constatando-se, após a realização desta vistoria, a necessidade da feitura de reparos no imóvel objeto do presente contrato, poderá a LOCADORA envidá-los, cobrando esses custos da LOCATÁRIA, que desde já expressa a sua concordância, desde que haja a sua fidedigna comprovação.
7.4. A simples entrega das chaves à LOCADORA não desobrigará a LOCATÁRIA dos compromissos assumidos neste contrato, sendo necessária, assim, que seja dada, por escrito, plena quitação dos haveres.
7.5. Permanecendo a LOCATÁRIA no imóvel, mesmo depois de escoado o prazo para desocupação voluntária, nos casos de denúncia condicionada, pagará a LOCATÁRIA, além do aluguel correspondente, as penalidades que vierem a ser impostas na notificação premonitória, nos termos do art. 575 do Código Civil.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA
8.1. Obriga-se a LOCATÁRIA a obedecer às posturas Municipais, bem como as normas instituídas na Convenção de Condomínio e Regulamento Interno, normas essas do seu pleno conhecimento e que, assim, fazem, também, parte integrante desse instrumento, valendo como se aqui estivessem transcritas.
8.2. Obriga-se, ainda, a LOCATÁRIA a, em qualquer hipótese, não manter animais no imóvel locado, acatando, ainda, as deliberações aprovadas nas assembleias gerais, bem como às normas referentes ao direito de vizinhança no que se refere ao sossego, segurança e saúde de seus vizinhos.
8.3. Compromete-se a LOCATÁRIA a comunicar à LOCADORA, sempre que se der mudança no local de domicílio.
8.4. Compromete-se, ainda, a fazer chegar às mãos da LOCADORA ou seus representantes, contra protocolo, no endereço desta descrito preambularmente, toda intimação das autoridades públicas – Federais, Estaduais ou Municipais –, além de ofícios, carnês do condomínio, correspondências de toda natureza, convocações de assembleias, relativas ao imóvel, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da data do seu recebimento.
8.4.1. Assume a LOCATÁRIA a inteira e única responsabilidade pelas multas decorrentes da falta de cumprimento dessa obrigação.
8.5. Permitir que a LOCADORA, por si ou por terceiros, devidamente credenciados, sempre em dia e horário previamente estabelecidos, visitar e inspecionar o imóvel alugado para verificar o tratamento dispensado ao mesmo ou às suas instalações pela LOCATÁRIA.
8.5.1. Se nesta vistoria forem constatados danos de qualquer espécie, a LOCADORA notificará a LOCATÁRIA para
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