CONTRATO DE DEPÓSITO
Por: Salezio.Francisco • 20/11/2018 • 2.464 Palavras (10 Páginas) • 296 Visualizações
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“Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.”
A regra é: o depositário devolverá a coisa assim que lhe seja exigida, ainda que o contrato seja por tempo determinado. Toda via, há exceções inerentes a essa regra, que são: as referidas no artigo 644, que fala da retenção da coisa até que se pague os valores devidos referente ao depósito; objeto judicialmente embargado; objeto pendente a execução; coisa dolosamente obtida, a qual deverá ser recolhido para Depósito Público.
“Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.”
Quando findado o prazo e o depositante não requerer a coisa ou, quando na ausência de prazo, o depositário não puder mais ficar com a coisa e o depositante não a quiser receber, pode o depositário requerer o depósito judicial da coisa.
“Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.”
Perdendo o depositário a coisa por motivo de força maior e recebido outra em seu lugar, deverá esse entregar essa coisa para o depositante, e a este ceder as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira coisa.
“Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.”
Quando o herdeiro de boa-fé alienar a coisa depositada achando que faz parte de sua herança, deverá esse ajudar o depositante a reivindicar a coisa e ainda restituir o preço ao adquirente do bem.
“Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.”
O depositário não pode reter a coisa pelo simples fato de o depositante não ser o proprietário da coisa ou mesmo por alegar dívidas não referentes ao depósito da coisa.
“Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.”
Quando houver pluralidade de depositantes e a coisa ser bem divisível, pode o depositário receber a respectiva parte inerente a cada depositante, salvo havendo solidariedade entre eles, o que depende de clausula expressa.
“Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.”
O depositário não pode dispor da coisa depositada e nem cede-la a outrem, sem a autorização expressa do depositante. Sendo responsável o depositário pela mal escolha da pessoa para quem confiou a coisa.
“Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.
Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.”
Ocorrendo de o depositário se tornar incapaz, a pessoa responsável por ele deve imediatamente devolver a coisa ao depositante. O depositante não podendo ou não querendo receber, deve o responsável recolher a coisa a Depósito Público ou nomear outro depositário.
“Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.”
Em caso de perda da coisa por caso fortuito ou força maior os prejuízos inerentes a essa são de responsabilidade do depositante. Afirmando o dispositivo que apenas as provas inerentes a perda recaem sobre o depositário.
“Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.”
O depósito visa à guarda de bens. Se o bem depositado necessitar de manutenção, as despesas necessárias a ela são de responsabilidade do depositante. Se o depositário arcar com essas despesas poderá reavê-las do depositante.
“Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.”
O artigo 644 permite a retenção da coisa enquanto não for paga a contraprestação devida ao depositário.
“Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.”
O deposito de coisa fungível é chamado na doutrina de “depósito irregular” e se rege pelas mesmas regras aplicadas ao MÚTUO. Porém diferenciam-se quanto a seu fim econômico, SEGUNDO Sílvio de Salvo Venosa “O depósito é ultimado no interesse do depositante, enquanto no mútuo o interesse é do mutuário.”
“Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.”
Deposito voluntário (resulta da vontade das partes e se faz espontaneamente)
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