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CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO

Por:   •  7/1/2018  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  257 Visualizações

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PARAGRAFO PRIMEIRO: Celebrada a locação, a relação locatário/locadorserá regulada pela lei do inquilinato.

PARAGRAFO SEGUNDO: O locador declara que está ciente que o imóvel só pode ser retomado nos casos em que a lei permite, isto é, não está disponível sempre que o locador dele necessite.

CLÁUSULA SEXTA: DO VALOR DA LOCAÇÃO

O valor inicial do aluguel do imóvel fica ajustado pela importância mencionada na página 1 deste contrato, podendo ser objeto de negociação com o locatário, mediante a aprovação do CONTRATANTE.

O valor do aluguel será reajustado nos prazos e pelo índice oficial eleito no contrato de locação.

Ao término do prazo do contrato de locação, o valor do aluguel poderá ser objeto de negociação entre a JOSÉ ADÃO IMÓVEIS e o locatário, mediante a aprovação formal do CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA REMUNERAÇÃO DA JOSÉ ADÃO IMÓVEIS

Pelos serviços prestados de administração da locação do imóvel objeto deste contrato, será paga à JOSÉ ADÃO IMÓVEIS pelo CONTRATANTE a taxa de administração estabelecida na página 01 deste contrato, incidente sobre o valor do aluguel vigente, eventuais acréscimos provenientes de multa e sobre a multa rescisória por devolução antecipada do imóvel, a serem deduzidos diretamente pela JOSÉ ADÃO IMÓVEIS recebidos do locatário.

PARAGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, de acordo com o artigo 22, inciso VII da Lei 8.245 de 18/10/1991, a descontar a Taxa de Intermediação no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel, em seu primeiro recebimento, e sempre que o imóvel for locado, estabelecido na página 01 deste contrato, para pagamento de despesas com a locação, ou seja, confecção do contrato de locação, laudos inicial e final de vistoria, divulgação, avaliação, captação, atendimento, cadastro, consultoria e serviços de administração do imóvel enquanto não locado.

PARAGRAFO SEGUNDO: A remuneração prevista nesta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a R$ 80,00 (Oitenta Reais), ainda que tal importância ultrapasse o percentual de 10% (dez por cento) do valor da locação mensal.

PARAGRAFO TERCEIRO: Em todas as multas recebidas, amigável ou judicialmente, por infração contratual de qualquer natureza, a CONTRATADA receberá 50% (cinquenta por cento) de seu valor bruto, a título de remuneração extra e em atendimento das despesas decorrentes da cobrança amigável ou judicial, através de seu departamento jurídico.

PARAGRAFO QUARTO: Caso haja adiantamento, por liberalidade, do aluguel e encargos ao CONTRATANTE, ainda não recebidos do locatário, os valores recebidos posteriormente serão revertidos à CONTRATADA com os acréscimos eventualmente recebidos.

PARAGRAFO QUINTO: Na hipótese do CONTRATANTE locar o imóvel objeto do presente contrato por intermédio de outra administradora, ou, diretamente a um candidato comprovadamente apresentado pela JOSÉ ADÃO IMÓVEIS, após a assinatura deste pacto será por ele devida à JOSÉ ADÃO IMÓVEIS uma multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel descrito na página 01.

CLÁUSULA OITAVA: DOS CRÉDITOS DO CONTRATANTE

A JOSÉ ADÃO IMÓVEIS disponibilizará ao CONTRATANTE os REPASSES referentes ao aluguel em até 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento, descontadas as despesas de tributos e taxas incidentes sobre as movimentações bancárias. O saldo a favor do CONTRATANTE será depositado pela JOSÉ ADÃO IMÓVEIS em seu nome, na instituição bancária de sua preferência, mencionada na página 01. O CONTRATANTE poderá solicitar anteriormente ao vencimento do aluguel, o recebimento pessoal ou por terceiro autorizado de seu crédito, mediante cheque nominal a ser emitido pela JOSÉ ADÃO IMÓVEIS.

PARAGRAFO PRIMEIRO Caso a JOSÉ ADÃO IMÓVEIS promova o adiantamento espontâneo dos tributos e demais encargos da locação, e sendo necessária a sua posterior cobrança ao locatário ou aos fiadores, em juízo ou fora dele, o principal, a correção monetária, juros e multa serão revertidos integralmente à JOSÉ ADÃO IMÓVEIS.

PARAGRAFO SEGUNDO: Estando desocupado o imóvel, todas as despesas com o pagamento de tributos, contas de luz, condomínio, água, seguros e outros encargos que lhe forem inerentes, serão de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE.

PARAGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE poderá exigir da JOSÉ ADÃO IMÓVEIS, a qualquer tempo, a prestação de contas referente à administração e à locação de imóveis, sendo facultado à última o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para o fornecimento das informações solicitadas.

CLÁUSULA NONA: DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A Contratada arcará com os honorários advocatícios para ajuizar, atuar nas ações de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis. Este serviço não abrange os casos de denúncia vazia ou retomada do imóvel por qualquer motivo que não seja infração contratual. Para tanto poderá nomear e constituir advogado com os poderes para o foro em geral, podendo incluir no mandato os poderes de dar e receber quitação, transigir, discutir, fazer acordos e o que mais for necessário ao exercício dos poderes de representação da cláusula “ad judicia”.

CLÁUSULA DÉCIMA: DAS CUSTAS PROCESSUAIS

As custas processuais serão suportadas pelo CONTRATANTE, sendo que no caso de posterior recebimento destas junto ao locatário, estas lhes serão reembolsas.Caso o CONTRATANTE tenha outro imóvel sob a administração da CONTRATADA, fica desde já autorizada a utilização dos créditos para custeio das custas processuais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA GUARDA, VIGILÂNCIA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

Caberá exclusivamente ao CONTRATANTE, a responsabilidade pela segurança, conservação e manutenção do imóvel, bem como a coleta das correspondências, cobranças de condomínio, tributos, taxas de água, luz e quaisquer outras que porventura forem enviadas para o imóvel enquanto este permanecer desocupado, não podendo exigir da JOSÉ ADÃO IMÓVEIS qualquer indenização pelos danos causados ao imóvel por terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA COBERTURA DO IMÓVEL POR SEGURO

Fica a JOSÉ ADÃO IMÓVEIS autorizada a contratar o seguro de incêndio em favor do imóvel objeto deste contrato,

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