CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Por: Sara • 27/4/2018 • 1.175 Palavras (5 Páginas) • 274 Visualizações
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II.II - DA NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
Aqui, alega resumidamente o Agravante que não houve a condenação em honorários advocatícios na parte dispositiva da sentença. Novamente razão não lhe assiste.
Isso porque a condenação ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se estampada na decisão de fls. 72-73.
De igual modo, é importante destacar neste ponto o mencionado pelo MM. Juiz do Trabalho às fls. 208-verso. A saber:
‘’Aliás, em sede de Agravo de Petição em que o ora embargante objetivava a reforma da sentença que o condenou em honorários (fls. 73) este assim consignou (fls. 82 verso):
’3.4... 64. Também merece reforma a decisão que condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que...’.
Ou seja, o executado sabe que essa condenação existe (tanto é que recorreu no aspecto) e não tendo havido reforma da decisão E. TRT tal valor deve ser mantido na conta. ’’.
Ante o exposto, não há que se reconhecer o excesso de execução alegado pelo Agravante.
II.III – DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No tocante as custas processuais, o alegado pelo Agravante novamente não merece acolhida.
Neste ponto, consoante a decisão de fls. 72-73 bem salientou, a condenação em custas se deu nos autos principais e, por isso, foi calculada sobre o valor dado a causa (2% em décuplo), resultando no montante de R$ 10.541,30 (dez mil e quinhentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
Ademais, as custas fixadas na sentença mencionada alhures não foram reformadas no acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Dessa forma, diante do trânsito em julgado do aludido acórdão, não há o que se modificar na conta quanto a este aspecto.
II.IV – DOS JUROS MORATÓRIOS
Segundo o Agravante, as custas processuais devem ser corrigidas monetariamente a partir do dia 22.06.2016, não cabendo, por sua vez o acréscimo de juros de mora por não haver previsão legal nesse sentido.
Apesar do alegado, melhor sorte não encontra o Agravante neste tanto. Explica-se.
É notório que em ações desta natureza, os juros devem incidir a partir da data de ajuizamento da ação (no caso, a partir do dia 27.04.2015) e sobre toda a condenação.
Com efeito, o mesmo mecanismo de incidência exposto acima deve ser aplicado à correção monetária dos títulos exequendos e à multa arbitrada em favor da União. Ou seja, a decisão ora agravada encontra-se irreparável também neste ponto.
II.V – DA VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
Pretende o Agravante ver reconhecida a nulidade do título executivo judicial, sob o argumento de que o Juízo prolator da sentença é desprovido de competência para julgar qualquer relação existente entre as partes diante da suposta ausência de relação de trabalho.
No tocante a isto, destaca-se de pronto que o título que embasa a execução definitiva - oriunda da ação principal - é líquido, certo e exigível, ou seja, possui todos os requisitos exigidos pela legislação pátria para dar causa à execução de título judicial plenamente válida.
No mesmo sentido, é importante atestar que o Agravante busca, ao questionar a natureza jurídica/civil da relação entre as partes, rediscutir o mérito da decisão lançada no rosto dos autos da ação principal, a qual inclusive já foi alvo de recurso deserto.
Por tudo isto e pelos fundamentos pontuais elencados no corpo da decisão acima mencionada (fls. 72-73), verifica-se que o Juízo onde o feito tramita até este momento é o Juízo competente – e natural – para o processamento e julgamento da ação principal e da execução dela decorrente.
III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer-se o DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Petição interposto às fls. 212-216, bem como, diante do caráter protelatório dos reiterados recursos apresentados pelo Agravante, além de trazer matéria totalmente descabida e pacificada em recursos transitados em julgado, pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dele e o arbitramento de honorários sucumbenciais, por medida de salutar justiça.
Nesses Termos,
Pede
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