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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA TRABALHADOR DE FAZENDA

Por:   •  19/12/2018  •  7.379 Palavras (30 Páginas)  •  343 Visualizações

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Na espécie, o Reclamante, contrariando dispositivo constitucional, não comprovou a condição alegada, assim, em sede preliminar, requer-se o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita postulado pelo Reclamante.

- - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O Reclamante de má-fé altera a verdade dos fatos, esquecendo que desde o início do contrato de trabalho, até seu desligamento, exerceu a função de GERENTE AGRÍCOLA, tendo todo o poder diretivo nas mãos.

Também de forma maliciosa alega ter laborado em horário extraordinário, exercendo várias funções, e postula recebimento de adicional de insalubridade, acúmulo de função e comissão no importe de 0,5% sobre o produção da fazenda, não tendo nenhuma razão em suas alegações.

Ora Excelência, o Reclamante unicamente com o escopo de gerar para si enriquecimento ilícito, trás aos autos declarações falaciosas.

Também falta com a verdade quando, declara que fazia horas extras com habitualidade, em horário noturno, e em ambiente insalubre, com a única intenção de deduzir pretensão contra fatos incontroversos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, pretensões estas que não devem prosperar.

A prática de litigância de má-fé do Reclamante, bem como de seu advogado, está clara e inequívoca, visto que ao propor reclamação trabalhista, alterou a verdade dos fatos, deduziu pretensão contra fato incontroverso, utilizando do processo para conseguir objetivos ilegais.

Excelência, alegar ter sido contratado para a função de Supervisor Agrícola, e ao mesmo tempo juntar cópia de sua CTPS e holerites onde constam a real função Exercida, qual seja, Gerente Agrícola, tudo com a intenção de enganar esse r. juízo, evidencia a má-fé na exordial.

RATIFICANDO A MÁ-FÉ DO RECLAMANTE, ESTÁ ANEXO AOS AUTOS PRINT DE SUA PÁGINA PESSOAL NO FACEBOOK, ONDE O MESMO DECLARAR SER GERENTE GERAL DE FAZENDAS.

TAMBÉM É POSSÍVEL OBSEVAR EM SUA PÁGINA NA SUPRACITADA REDE SOCIAL, QUE ERA COSTUME DO RECLAMANTE POSTAR FOTOS EM HORÁRIO DE SERVIÇO ONDE O MESMO NUNCA ESTAVA EM LOCAL INSALUBRE, DIRIGINDO PATROLA, OU FAZENDO QUALQUER DAS OUTRAS FUNÇÕES QUE ALEGOU NA INICIAL, MUITO PELO CONTRÁRIO, EM UMA DAS FOTOS APARECE TOMANDO UM MATE QUENTE, E EM OUTRAS DIRIGINDO UMA HILLUX, PASSEANDO EM DIA DE SERVIÇO, DEMONSTRANDO SEMPRE TRANQUILIDADE, E CONDIÇÃO DE MANDO.

TAMBÉM CONSTA NA REFERIDA REDE SOCIAL FOTO DO RECLAMANTE NO AEROPORTO, OCASIÃO EM QUE SE AUSENTOU DO SERVIÇO POR UMA SEMANA SEM SOFRER QUALQUER DESCONTO.

Em outro ponto falacioso o mesmo declara que além da atividade para qual fora contratado, auxiliava na preparação para plantio e colheita de soja, comprava e controlava o consumo de insumos para lavoura, auxiliava na aplicação de defensivos agrícolas, manuseava patrola, controlava e emitia notas fiscais geradas a partir dos grãos colhidos nas lavoras, sendo também auxiliar de serviços gerais, entre outras, OU SEJA, SEGUNDO ELE, EXERCIA PRATICAMENTE TODAS AS FUNÇÕES NA FAZENDA, SENDO ALEGAÇÕES MENTIROSAS, VISTO QUE É HUMANAMENTE IMPOSSÍVEL DESEMPENHAR TODAS ESSAS ATIVIDADES COM HABITUALIDADE.

O Novo Código de Processo Civil em seu art. 80 e a doutrina reputam como litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A observância de apenas de um dos requisitos acima citados já é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé da parte.

Nota-se, no caso presente, que o Reclamante enquadra-se, não apenas em uma, mas, em três das hipóteses supracitadas, sendo os incisos I, II e III.

Percebe-se que o Reclamante ao deduzir sua pretensão inicial, falsamente alega que era Supervisor Agrícola, que a jornada era extenuante, em horário considerado noturno, em ambiente insalubre, desempenhando múltiplas funções, bem como tenta receber suposta comissão de 0,5% sobre a produção da fazenda, com o firme propósito de enriquecer indevidamente.

Vejamos qual é o entendimento, da jurisprudência pátria:

“EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO TRABALHISTA – CARACTERIZAÇÃO – O disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil, que estabelece os deveres das partes e seus procuradores ai residirem em juízo, tem plena aplicação ao processo judiciário do trabalho, face o disposto no artigo 769 da CLT. Por conseguinte, é dever do advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, porquanto tais procedimentos configuram litigância de má-fé, conforme se infere do disposto no artigo 17 e seus itens, do CPC, sujeitando a parte infratora a penalidade prevista no artigo 18 do mesmo CPC, igualmente aplicável no processo trabalhista.” (TRT 3.ª R. – 1T – RO/15234/94. Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem). Destacamos.

Nesse sentido nos ensina Maria Helena Diniz:

O uso de um direito, poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever de indenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito, esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para o qual o direito foi estabelecido. (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 13. ed.. São Paulo: Saraiva, 2008).

Estando clara e evidente a litigância de má-fé na pretensão de cobrar horas extras as que o mesmo não faz jus, bem como, tentar induzir o magistrado a erro, quanto a insalubridade e comissão que jamais fora pactuada com o Reclamado, e suposto acúmulo de várias funções, deve o Reclamante e seu advogado serem condenados por litigância de má-fé.

Ante

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