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Reclamatória Trabalhista do Trabalhador Rural

Por:   •  3/5/2018  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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b.2) requer a condenação da reclamada ao pagamento de férias do período aquisitivo 2007/2008 acrescida de 1/3º (CF, art. 7º, XVII) , no valor de R$620,00

b3) requer a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais 08/12, já incluído a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3º sobre Férias do período fev/2008 a set/2008 (art 7º, XVII da CF), no valor de R$413,33;

b4) requer o pagamento do 13º salário integral do ano de 2007, no valor de R$465.00.

b5) requer o pagamento do 13º salário proporcional 2008, 09/12avos, no valor de R$348,75

b.6) Horas Extras com 50%

O Reclamante laborava de segunda a domingo das 3h00 as 7h00, e das 8h00 as 14h00, sem descanso semanal. Realizava, pois, jornada semanal de 63 horas, sendo 54 horas de segunda a sábado e 9 horas aos domingos, ou seja, laborava extraordinariamente 19 horas extras semanais que nunca lhe foram pagas.

Assim, tendo o direito a receber 10 horas extras semanais durante todo o período laboral com acréscimo de 50 %, conforme estabelece o artigo 7º, XIII da CF, o que totaliza, no período laborado (83 semanas) um total de 830 horas extras com adicional de 50% e faz jus a receber o que não lhe foram pagas.

Requer, pois, o pagamento da diferença de horas extras acrescidas de 50% no valor de R$2.631,10

b.7) Horas Extras com 100%

Segundo dispõe o art. 9º da Lei 605/1949 e a Sumula 461 do STF, nos dias destinados a descanso o salário deve ser pago em dobro.

No período trabalhado, 83 semanas, faz jus ao recebimento de 747 horas extras com adicional de 100% que não lhe foram pagas.

Requer, pois, o pagamento das horas extras acrescidas de 100%, no valor de R$4.735,98

b.8) Integração das Horas Extras

Diante da habitualidade com que eram prestadas, as horas extras devem passar a integrar o salário do Reclamante, que durante todo o contrato de trabalho deve ser considerado como R$465,00 acrescido da média das horas extras prestadas (Enunciado 347 do TST). Deve, pois, a reclamada ser condenada ao pagamento do reflexo das horas extras sobre todas as verbas trabalhistas ora pleiteadas, da seguinte forma:

Integração Hora extra 50% (54 hs x R$3,17 = R$171,18)

Integração Hora extra 100% (09 hs x R$6,34 = R$228,24)

Reflexos no aviso prévio R$228,24

Reflexos nas férias 2007/2008 + 1/3º R$304,32

Reflexos nas férias proporcionais 08/12 avos + 1/3° R$202,88

Reflexos no 13° salário 2007 R$228,24

Reflexos no 13° salário proporcionais 09/12 avos R$171,18

R$1.134.86

Reflexos no FGTS (R$1.134,86 x 8%) R$90,79

Reflexos na Multa 40% FGTS (R$90,79 x 40%) R$36,32

R$1.261,97

b.9) Adicional Noturno

O art. 7º da Lei 5889/73 considera-se como trabalho noturno o executado entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

O reclamante laborava das 3h00 às 7h00 e das 8h00 as 14h00, durante todo o período laboral; entretanto, nunca recebeu o adicional noturno devido. Requer, pois, a condenação dos reclamados ao pagamento do adicional noturno correspondente a 01 (uma) hora diária – das 3h00 as 4h00 - que lhe foi negado e a integração do referido adicional aos seus salários para todos os efeitos, em valor a ser apurado.

b.10) Descanso Semanal Remunerado

Durante todo o pacto laboral o reclamante não recebeu o repouso semanal remumerado previsto pela Lei 605/1949. Considerando-se que no período laborado o reclamante deveria ter 83 (oitenta e tres) descanso semanal remunerado e não os recebeu, devendo, pois, os reclamados serem condenados ao pagamento dessa parcela, no valor de R$1.286,50 e nos reflexos em valor a ser apurado.

b.11) Depositos Fundiarios

Os reclamados, embora obrigados, nunca depositaram em conta vinculada do reclamante, a importância correspondente a 8.% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, conforme disposto no art. 27 do Decreto n.º 99.684/90 (Regulamento do FGTS).

Assim, por se tratar de direito do trabalhador (CF, art. 7º, III c/c art. 15 da Lei 8036/90, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das verbas fundiárias, bem como, deverá ser condenada a reclamada, ao pagamento da multa do FGTS em 40.% (quarenta por cento) nos termos do art. 18, § 1º da Lei 8.036/90). em favor da reclamante, percentual este, aplicado sobre todas as verbas pleiteadas nesta ação.

b.12) Indenização do Seguro Desemprego

Muito embora tenha prestado os serviços, o obreiro não teve o registro do contrato de trabalho na CTPS, frustando, assim, o recebimento do benefício de que trata a Lei 7998/90, e posteriores alterações da Lei 8900/94.

Assim, a Reclamada deve ser condenada, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, a indenizar o ex-empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego, na quantia de R$1.860,00 (um mil, oitocentos e sessenta reais) correspondente a 04 (quatro) parcelas mensais de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nos termos do inciso III da Resolução CODEFAT (CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR) Nº 587 DE 30.01.2009 que deixará de receber por culpa exclusiva dos reclamados.

III - REQUERIMENTOS FINAIS

Por tudo o que foi exposto, requer, se digne Vossa Excelência, receber a presente, determinando a notificação da reclamada no endereço indicado para, querendo, atender ao

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