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BREVE ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DA PENA DE MULTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  15/1/2018  •  4.374 Palavras (18 Páginas)  •  503 Visualizações

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Esta modificação ocorreu em consequência de uma realidade econômica. No referido período, o país sofria com o descontrole inflacionário e deterioração constante de sua moeda, fazendo com que os valores estabelecidos nos textos penais, em pouco tempo, perdessem seu valor e o peso econômico que essa pena deveria representar caía por terra. Antes da adoção do sistema dias-multa, o qual aufere o valor da multa em moeda corrente, sujeito à correção monetária, a utilização dessa modalidade de pena pecuniária estava completamente desmoralizada.

A partir da Lei nº 7.209/84 foi instituído também a possibilidade, mediante o requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, do pagamento em parcelas mensais da pena, bem como o desconto no vencimento ou salário do condenado, desde que não incida sobre os recursos necessários ao seu sustento e ao de sua família. Porém, aspecto fundamental suscitado pela nova lei foi o fato de que as condenações inferiores a 6 (seis) meses puderam ser substituídas por penas de multa, caso o condenado não fosse reincidente e se a substituição constituísse medida eficiente (multa substitutiva).

Esta reforma no Código levantou a busca por penas alternativas à prisão uma tendência que se reflete nos dias atuais, reconhecendo a pena privativa de liberdade como medida reservada, somente aos crimes mais graves.

Seguindo esta linha de pensamento, o Código Penal de 1940 sofreu mais uma alteração concernente à pena de multa com o advento da Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1996, a qual em seu art. 3º revogou os parágrafos 1º e 2º doa art. 51 do Código Penal, os quais determinavam a conversão da pena de multa em pena de detenção, não superior a um ano, pela falta de pagamento por parte do condenado.

Essa modificação foi muito bem recebida pelos estudiosos e doutrinadores do Direito Penal, entretanto desencadeou uma indagação acerca da natureza jurídica da pena de multa. A conversão da multa em pena de prisão era interpretada por muitos como o que, fundamentalmente, caracterizava a pena de multa como sanção penal e não apenas como sanção civil ou administrativa. Atualmente, não pairam mais dúvidas quanto ao reconhecimento de sua natureza jurídica como penal em função do seu caráter publicístico e personalíssimo (principio da intranscendência: a pena não pode passar da pessoa do condenado - em caso de morte do agente a multa fica extinta), além de sua aplicação frente apenas a infrações penalmente tipificadas, questões que permaneceram intactas mesmo com advento da inovação legislativa de 1996.

Mudanças normativas, como as supracitadas, se fazem necessárias porque decorrem de uma exigência sociológica. Se as regras de comportamento concebidas pela sociedade são alteradas, necessariamente, para que não padeçam de eficácia, embora coercitivas, as normas jurídicas, como regra de conduta negativa, como a pena de multa, também deverão sofrer modificação.

3 SISTEMA DIAS-MULTA

Nova sistemática decorrente da Reforma Penal de 84, o sistema dias-multa revalorizou a pena de multa, conferindo-lhe maior credibilidade e eficácia. Como observa o Professor Cezar Roberto Bitencourt:

Em decorrência dessa técnica, os tipos penais não trazem mais, em seu bojo, os limites mínimo e máximo da pena cominada, dentro dos quais o julgador deveria aplicar a sanção necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. [...] Observa-se que a multa, revalorizada, com o critério adotado, pode surgir como pena comum (principal), isolada, cumulada ou alternadamente, e como pena substitutiva da privativa de liberdade, quer sozinha, quer em conjunto com a pena restritiva de direitos, independentemente de cominação na Parte Especial. (BITENCOUT, 2012, p. 276).

Assim, o valor da pena passou a ser determinado pelo juiz, sendo calculada a partir da análise de duas etapas, quais sejam: 1º) definir o número de dias-multa, que pode variar de 10 à 360 dias de acordo com o art. 49 do CP; e 2ª) definir o valor de cada dia-multa. Feitas essa análises é possível determinar inteiramente a pena de multa, a partir da multiplicação dos valores definidos em cada etapa.

Quanto à segunda etapa, seu critério de fixação é quase um consenso, sendo entendido que a situação econômico-financeira do réu é o que deve ser levada em conta. Além de que o estabelecimento do valor de cada dia-multa ocorre com base no maior salário mínimo vigente no tempo da conduta criminosa, dentro de uma variação que encontra limite entre 1/30 até no máximo 5 salários mínimos.

Já a primeira etapa ainda divide opiniões. Alguns doutrinadores, como Rogério Greco, entendem que a definição do número de dias-multa deve seguir o critério trifásico do art. 68 do Código Penal, devendo ser observadas questões como a gravidade da infração penal, os antecedentes do infrator, sua culpabilidade, circunstancias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento da pena, etc. Outros por sua vez, tais como Fernando Capez, defendem a utilização de um único critério de definição das duas etapas, qual seja a situação econômico-financeira do acusado. Estes últimos interpretam que após a proibição de conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade (Lei nº 9.268/96) não há motivos para a utilização de análises de pré-requisitos exigidos para a aplicação de uma PPL.

O que se pode concluir é que o sistema dias-multa trouxe maiores possibilidades de individualização da pena de multa, permitindo a ela melhores condições para o exercício de sua função social retributiva e preventiva, a partir de uma maior deliberação do juiz adequando a cominação da pena à realidade factual da conduta ou omissão e à realidade do próprio agente, além da vantagem concreta de que a pena não mais sofre depreciação por eventual desvalorização da moeda.

4 EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA: COMPETÊNCIA

O art. 51 do Código Penal, após o sancionamento da Lei nº 9.268/96, recebeu nova composição e agora consta: “Transitada em jugado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à divida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”.

A partir da análise deste artigo, dois posicionamentos quanto à legitimidade para a execução da pena de multa se formaram. O primeiro defende que a atribuição para a execução da pena continua sendo do Ministério Público, na Vara de Execuções penais; o segundo interpreta que

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