Atps Direito Administrativo II etapa 1 e 2
Por: Kleber.Oliveira • 8/2/2018 • 3.289 Palavras (14 Páginas) • 457 Visualizações
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Cabe destacar, a lembrança apontada por José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 228) ao dizer que “há autores que se referem ainda aos clássicos consórcios administrativos, distinguindo-se dos convênios pelo fato de serem aqueles sempre ajustados entre entidades estatais, autárquicas e paraestatais da mesma espécie, ao passo que estes seriam entre pessoas e espécies diferentes”.
Desta maneira, entende-se que, os convênios administrativos são os acordos firmados entre entidades públicas de qualquer espécie e com particulares, ao passo que os consórcios administrativos são realizados sempre entre pessoas públicas da mesma espécie para realização de objetivos de interesse comum.
Passo 3: Pesquisar, no site do Tribunal de Contas do Estado, decisões favoráveis ou contra a terceirização de serviços públicos, e selecionar, no mínimo, uma decisão para ser utilizada na construção do Parecer.
Entre várias decisões pesquisadas, não encontramos nenhuma no site do Tribunal de Contas deste Estado e da União que fizesse referência a discussão da legalidade da terceirização da taxa de lixo, voltando-se a próxima questão.
Por isso, apresentamos a decisão abaixo, para dizer que tanto é legal, que autoriza-se a cobrança de taxa pelo Município pela prestação deste serviço, sendo interessante o fato da decisão envolver o Município vizinho de Marau – RS, conforme segue:
“Tipo: Processo PROCESSO DE CONTAS – EXECUTIVO.
Número: 000544-02.00/11-4. Exercício 2011. Anexos 000000-00.00/00-0. Data: 09/12/2014, Publicação 02/03/2015, Boletim 221/2015, Órgão Julg. PRIMEIRA CÂMARA. Relator: CONS. ALGIR LORENZON. Gabinete: ALGIR LORENZON. Origem: EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARAU.
EMENTA: PENALIDADE PECUNIÁRIA. Imposição de multa. Descumprimento de normas de administração financeira e orçamentária. RECOMENDAÇÃO. Recomendação ao atual Gestor para que evite a reincidência das falhas apontadas e promova o saneamento daquelas passíveis de regularização. APRECIAÇÃO DAS CONTAS. As inconformidades constatadas não chegam a comprometer as contas sob apreciação, devendo ser emitido Parecer Favorável à sua aprovação.
TIPO DE DECISÃO PARECER FAVORÁVEL. UNÂNIME.”
“RELATÓRIO
Trata-se do Processo de Contas dos Senhores Vilmar Perin Zanchin (Prefeito) e IvanirRoncatto (Vice-Prefeito), responsáveis pelo Poder Executivo Municipal de Marau, no exercício financeiro de 2011. Constam, nos autos, os relatórios e informes produzidos pela Área Técnica (fls. 754/776, 830/835, 836/838, 1053/1059 e 1124/1147), os esclarecimentos prestados pelo Senhor Vilmar Perin Zanchin (fls. 843/868 e 1066/1074), subscritos em conjunto com os seus procuradores (advogado Marcelo Vezaro – OAB/RS nº 42.252 e outros – fl. 869), acompanhados de documentos (fls. 870/935 e 1075/1123), e a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, exarada por meio do Parecer MPC nº 13184/2014 (fls. 1148/1164), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti.[...]
Item 1.1 – parcial (fls. 1053/1056 e 1141/1144) – Dispensa indevida da taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de vias e taxa de limpeza pública. A Lei Municipal nº 3.545/2003 autorizou o Município a dispensar aos contribuintes carentes de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da legalidade – artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sugestão de débito de R$ 46.572,30, referente à isenção indevida ocorrida em 2006, uma vez que já decaiu o prazo para a constituição do crédito em favor somente a cobrança de IPTU e não as demais taxas em apreço. Ofensa ao artigo 14 da Lei do Fisco.
[...]
Item 1.1 do Relatório Complementar – parcial (fls. 1053/1056 e 1141/1144) – Dispensa indevida da taxa de coleta de lixo, taxa de conservação de vias e taxa de limpeza pública. A Lei Municipal nº 3.545/2003 autorizou o Município a dispensar aos contribuintes carentes somente a cobrança de IPTU e não as demais taxas em apreço. Ofensa ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos princípios da legalidade – artigo 37, caput, da Constituição Federal. Sugestão de débito de R$ 46.572,30, referente à isenção indevida ocorrida em 2006, uma vez que já decaiu o prazo para a constituição do crédito em favor do Fisco. [..]”
Passo 4: Por tratar-se de serviço essencial, fere o Princípio da Legalidade a terceirização da coleta de lixo pelos Municípios e Estados da União?
Primeiramente, tratando-se de questão ligada ao princípio da legalidade, cabe conceituá-lo de acordo com a doutrina, conforme segue:
“O princípio da legalidade é talvez o princípio basilar de toda a atividade administrativa. Significa que o administrador não pode fazer prevalecer sua vontade pessoal; sua atuação tem que se cingir ao que a lei impõe. Essa limitação do administrador é que, em última instância, garante os indivíduos contra abusos de conduta e desvios de objetivos. (CARVALHO FILHO, 2014, p. 246).”
Portanto, resume-se o princípio da legalidade como sendo a obrigatoriedade da observância do texto da lei, devendo ser seguido aquilo que ela estabelece que deve ser feito, não abrindo exceções para opiniões particulares.
Assim, tratando-se de princípio da legalidade frente à terceirização de serviços públicos, vale lembrar que a terceirização de qualquer serviços, tratando-se de administração pública, deve obrigatoriamente ocorrer por meio de licitação.
Dessa maneira, imprescindível a observância da explicação trazida pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 246) ao tratar do princípio da legalidade no campo das licitações:
“No campo das licitações, o princípio da legalidade impõe, principalmente, que o administrador observe as regras que a lei traçou para o procedimento. É a aplicação do devido processo legal, segundo o qual se exige que a Administração escolha a modalidade certa; que seja bem clara quanto aos critérios seletivos; que só deixe de realizar a licitação nos casos permitidos em lei; que verifique, com cuidado, os requisitos de habilitação dos candidatos, e, enfim, que se disponha a alcançar os objetivos colimados, seguindo os passos dos mandamentos legais.”
No aspecto da terceirização de serviços públicos à execução por particulares, deve-se observar que já é objeto de legislação desde 1967, com o Decreto-Lei nº 200/1967, cuja redação do art. 10 já dizia que “A execução
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