Atos Processuais
Por: Ednelso245 • 25/4/2018 • 7.482 Palavras (30 Páginas) • 373 Visualizações
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Quanto a transferência do trabalho diurno para o noturno, este depende de consentimento do trabalhador, sendo, portanto, uma alteração bilateral. Mas o contrário, como vimos, não depende do consentimento, sendo uma alteração unilateral.
- LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 469 Da Clt) – ato bilateral
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Exceções – ato unilateral.
- Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
- É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. (princípio da continuidade da relação de emprego).
- Transferência provisória: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Obs.: Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Conceito
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.
- HIPÓTESES
- ART. 473 DA CLT;
O empregado deixará de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
- Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
- Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- LICENÇA-PATERNIDADE : 5 (cinco) dias conforme a CF/1988, Art. 7.°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, § 1.°
- ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS: ex. Participar de Tribunal de Júri, atuar em eleições como mesário, etc.
- DESCANSOS TRABALHISTAS REMUNERADOS: repouso semanal renumerado (Art. 7.°, XV, da CF/1988) ; as férias (Art. 7.°, XVII, da CF/1988); feriados (Lei 605/1949, art. 1.°).
d.1) Férias
A Carta Maior assegurou a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal (terço constitucional, art. 7.º, XVII).
[pic 3]
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Para ter direito às férias, o empregado deve cumprir o que se chama de período aquisitivo, qual seja 12 meses de trabalho. Após esse período temos o período concessivo, que é o prazo de 12 meses que o patrão tem para conceder as férias.[pic 5]
12 meses 12 meses[pic 6][pic 7][pic 8]
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Período aquisitivo Período concessivo
Direito aquisitivo
- Súmula 81 TST – Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser renumerado em dobro.
O art. 130 da CLT estabelece o período de férias do empregado a cada 12 meses de trabalho, levando-se em conta os dias em que o empregado faltou e não justificou sua ausência ao labor, na seguinte proporção:
30 dias de férias
Até 5 faltas injustificadas
24 dias de férias
6 a 14 faltas injustificadas
18 dias de férias
15 a 23 faltas injustificadas
12 dias de férias
24 a 32 faltas injustificadas
Interpreta-se que, se o empregado faltar mais de 32 dias, deixará de adquirir o direito a férias naquele determinado período aquisitivo.
Os descontos nas férias acima enumerados tratam de faltas injustificadas.
Se as faltas forem justificadas, não podem ser descontadas de forma alguma. Confira-se a Súmula 89 do TST, nesse sentido:
“Súm. 89, TST. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias”.
[pic 11]
O empregado perceberá, até dois dias antes do efetivo gozo, nos moldes do art. 145 da CLT, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Se o empregado não receber a renumeração neste prazo, o pagamento será pago em dobro.
Conforme determina o art. 136 da CLT, a época de concessão de férias será a que melhor consulte os interesses
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