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Nulidades processuais e competência da Justiça de Trabalho

Por:   •  30/11/2017  •  1.913 Palavras (8 Páginas)  •  323 Visualizações

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(AIRR - 106940-79.2003.5.04.0023, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011).

A ementa de número 2 abaixo relacionada trata de nulidade processual não conhecido. Fora solicitada a nulidade da intimação em função de divergência de informação na indicação do advogado. No entendimento desta Corte a indicação de advogado diverso não acarreta em prejuízo para os envolvidos. Sendo julgado improcedente o pedido de nulidade, devido ao fato de considerar-se irrelevante se na publicação do ato ocorrer à indicação de advogado diverso do indicado pela parte.

NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE INDICADO PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. A publicação da intimação feita em nome de um dos advogados da parte regularmente constituídos nos autos basta para atender ao preconizado no § 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, implementar o ato jurídico perfeito, sendo, de outro lado, irrelevante se na publicação do ato constou também o nome de advogado diverso dos indicados pela parte. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. 1. Orienta-se o entendimento recente da SBDI-I desta Corte superior no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão relativa à indenização por danos morais decorrente de relação do trabalho é contado da data em que a parte tem ciência inequívoca do evento danoso. Ocorrida à suposta lesão posteriormente ao advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar tais demandas, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao evento. Por outro lado, verificada a ofensa moral anteriormente à entrada em vigor da referida emenda constitucional, prevalece à prescrição civil, em face da controvérsia que pairava nas Cortes quanto à natureza do pleito - circunstância que não pode ser tomada em desfavor da parte. 2. Na presente hipótese, conforme se depreende da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a lesão concretizara-se com a dispensa, ocorrida em 5/5/2000 - ou seja, em data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004. A prescrição incidente, portanto, é a civil, com a regra de transição consagrada no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto não transcorridos mais de dez anos até a data da entrada em vigor do referido Código. 3. Assim, em face da regra contida no indigitado dispositivo de lei, forçoso concluir que a prescrição aplicável, no presente caso, é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da sua entrada em vigor - ou seja, 12/1/2003 - e findando em 12/1/2006. 4. Ajuizada a presente ação em 28/6/2002, não há prescrição a ser decretada relativamente à pretensão à reparação por danos morais decorrentes da relação do trabalho. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 109600-52.2002.5.15.0095 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011)

A ementa de número 3 abaixo relacionada trata de competência a Justiça do Trabalho. A Corte Regional negou provimento ao recurso da reclamada sob o fundamento de que compete à Justiça do Trabalho de demandas decorrentes de diferenças de complementação de aposentadoria devidas por entidade de previdência privada instituída pelo empregador para esse fim. A reclamada, no recurso de revista, defende que esta Justiça não seria competente para o julgamento da presente controvérsia, já que tal matéria não se reveste de cunho substancialmente trabalhista. Alegou que a filiação do empregado à Fundação não decorre do contrato de trabalho, sendo ato voluntário do trabalhador. Em resposta a alegação a referida Corte declarou que tal matéria traduz controvérsia decorrente de contrato de trabalho entre empregado e empregador. Mesmo que o benefício complementar seja de natureza previdenciária, este não autoriza remeter à Justiça comum, uma vez que está vinculada ao pacto laboral existente entre este e o trabalhador.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e mantida pelo empregador. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, decorrendo, pois, da natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e essa é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, tal não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum, estreitamente vinculada ao pacto laboral existente entre este e o trabalhador. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.

(AIRR - 565-25.2010.5.06.0000 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/03/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011)”.

A ementa de número 4 abaixo trata de competência da Justiça do Trabalho. Fora arguida a respeito da responsabilidade na relação entre o Poder Público e seus empregados. No entendimento desta Corte é de competência da Justiça do Trabalho julgar demandas relacionadas também a contratação de empregados mediante concurso publico sob o regime celetista.

TRT 3 - JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus empregados, com vínculo em típica relação de emprego de caráter celetista (artigo 114, I, CR/88), reconhecida em lei específica e com anotações pertinentes na CTPS do trabalhador. Incontroversa a contratação do autor mediante concurso público, sob o regime celetista, é a Justiça do Trabalho, pois, competente para o julgamento do feito.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010266-90.2014.5.03.0149

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