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Comunicação dos atos processuais

Por:   •  6/4/2018  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  383 Visualizações

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3.3 Citação Ficta ou Presumida:Art.363,§ 1º, do CPP:

A citação por edital tem vez nas seguintes hipóteses:

- Quando o réu não for encontrado para citação pessoal, Art.363,§1º, do CPP.

A Prova de que o réu está em local desconhecido é a certidão elaborada pelo oficial de justiça, após tentativa de citação pessoal, procurando-se o endereço do réu por intermédio dos órgãos públicos (receita federal e justiça eleitoral).

Súmula nº 351 do STF. Reú preso no Estado onde tramita o processo, mas fora da jurisdição do juiz processante, cita-se por precatória.

b)Quando inacessível o local em que o réu se encontra. Ex: Inacessível em virtude de uma guerra.

CONSEQUÊNCIAS DA CITAÇÃO POR EDITAL:, Art.366, do CPP. Verifica-se que o prazo prescricional não ficará suspenso indeterminadamente, mas pelo prazo prescricional correspondente ao do crime praticado. Ex.Crime de furto simples, Art.109 do CP. Pena máxima prevista em abstrato 4 anos. Prescreve em 8, após este tempo suspenso, volta a correr o prazo prescricional. Súmula n.415 do STJ.

Produção antecipada, na hipótese supracitada= Súmula n.455 do STJ. Ex: Testemunha com doença grave e que está prestes a morrer

Prazo para a resposta escrita: Art. 396, parágrafo único do CPP.

Intimação:

Definição: É a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Portanto, refere-se a intimação a um ato já passado.

Distinção entre intimação e notificação: A notificação é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar. Diferencia-se da intimação, porquanto refere-se a um ato futuro, enquanto esta alude a ato já praticado, ato passado.

Conclusão: embora sejam atos diferentes na teoria o CPP as confunde.

Regra Geral: Art. 370, do CPP.

*Exige-se dupla intimação: do Réu (pessoalmente) e de seu defensor. Dispensa-se somente a intimação do acusado revel (Aquele citado pessoalmente, que não se manifesta.

Publicação:

DOJ (diário oficial da justiça): Em regra: Art.370,§ 1º, do CPP. Exceção, Art. 370,§2º, do CPP. Obs. Somente cabível aos advogados que atuam no processo (constituído), não cabendo para réus, testemunhas, órgão do Ministério Público e defensor nomeado (Art.370,§ 4º, do CPP), para os quais persiste a obrigatoriedade da intimação pessoal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

Reis Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado/Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza -4. Ed-São Paulo: Saraiva.2015.

Arruda, Rejane Alves de. Manual de direito processual penal/João Paulo Calves, Rejane Alves de Arruda, Ricardo Souza Pereira- São Paulo: Saraiva-2015.

Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado/Norberto Avena.-6ª ed.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

Alencar, Nestor Távora Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 10ª Edição. Editora jus Podium.2015.

Códigos 3 em 1 Saraiva: Penal; Processo Penal e Constituição Federal/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curio, Lívia Cépedes e Juliana Nicoletti – 11, ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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