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As formas de atuação do Estado no processo economico

Por:   •  6/5/2018  •  1.501 Palavras (7 Páginas)  •  502 Visualizações

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Quanto às Limitações derivadas do princípio da economia dirigida, ainda segundo Larenz, há o surgimento da ordenação dos mercados, com a virtude de distinguir hipóteses em que a obrigação de contratar independa da definição legal.

“A atuação estatal ordenadora do processo econômico se manifesta de modo incisivo que não se limita o Estado a simplesmente impor a celebração coativa de contratos, mas define como compulsório o próprio exercício da atividade econômica.” (AJAJ, Cláudia. Online,2006)

Ainda se tratando da intervenção e atuação estatal, a Constituição Federal em seu artigo 173 arrolou as atividades em que o Estado detém a exploração direta pela atividade econômica. O artigo 175 explicitou a incumbência ao Poder Público a prestação de serviços públicos. E o artigo 174 regulamenta sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica.

Há de se diferenciar a atividade econômica e o serviço público. Este é o tipo de atividade econômica, cujo desenvolvimento compete ao setor público. O setor privado pode prestar serviço público por concessão ou permissão.

Com relação aos princípios gerais da atividade econômica, podemos elencar o princípio da:

- Soberania nacional, previstos nos arts. 1º, I e 4º da CF, com ênfase na área econômica;

- Propriedade privada, previsto nos arts. 5º, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, da CF, abrangendo os direitos individuais;

- Função Social da Propriedade, previsto nos arts. 5º, XXIII e 186, da CF;

- Livre concorrência, constituindo livre a manifestação da liberdade de iniciativa, devendo ser combatido o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, previsto no art. 173, § 4º da CF;

- Defesa do consumidor;

- Defesa do meio ambiente, previsto no art. 225 da CF. A Emenda Constitucional n. 42/03 ampliou a defesa do meio ambiente, promovendo como principio de ordem econômica a possibilidade de tratamento diferenciado ao impacto ambiental dos produtos e serviços;

- Redução das desigualdades regionais e sociais, previsto no art. 3º III da CF;

- Busca do pleno emprego;

- Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no Brasil, previsto m no art. 246 da CF.

- Conceituação de desestatização e o surgimento da desestatização no Estado.

Não há uniformidade quanto às denominações de Desestatização e Privatização. Para alguns doutrinadores, aquela provoca esta, e para outros, a desestatização ou desnacionalização nada mais é que uma conseqüência da privatização.

O doutrinador Baracho (1998, 169-170) qualifica a desestatização como um fenômeno muito mais amplo que a privatização, sendo esta considerada uma simples alienação do patrimônio ou serviço público, e que os métodos básicos para a privatização seriam a

“oferta pública de ações, colocação privada de ações, novos investimentos privados num empreendimento estatal, venda de ativos estatais ou de empreendimentos estatais, reorganização ou fragmentação e venda aos empregados ou aos administradores.”

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, em uma de suas publicações tratando sobre aspectos jurídicos relevantes do ordenamento, apontou que “a privatização não é mais que uma troca de bastões entre proprietários-controladores de unidades empresariais”.

Com a revogação da Lei nº 8031/90 pela Lei nº9491/97, em decorrência da Medida Provisória nº1481-52/97, o artigo 2º passou a tratar da desestatização, e não somente ao processo de privatização de estatais, como regia anteriormente. Passou a regulamentar, juntamente com a desestatização, a concessão, permissão e a autorização de serviços públicos, além da alienação de instituições financeiras publicas, e bens moveis e imóveis pertencentes à União.

A idéia de privatização intensificou o processo de descentralização do Estado por volta dos anos de 1920 e 1930, na Era Vargas, com o fortalecimento da presença do Estado no domínio econômico, com a criação de autarquias, que exerciam não somente funções administrativas, como também atividades industriais e comerciais. Após a Segunda Guerra Mundial, essas atividades industriais e comerciais passaram a ser exercidas por pessoas jurídicas de direito privado, ou sociedades de economia mista.

O crescimento do Brasil nos anos 1960 e 1970 foram associados ao setor produtivo à presença do Estado, mas havia forte dependência da iniciativa privada em relação ao Estado, resultando em um agigantamento do Estado, que tinha por característica ser excessivamente controlador e burocrático.

- Conclusão

Diante do exposto no trabalho, percebe-se que o Estado atua como regulador da economia e do mercado, agindo como fiscalizador da obediência e funcionalidade da aplicação das leis.

O serviço público pode ser desenvolvido por empresas tipicamente privadas, exercendo uma atividade que seja de competência do Estado, e este a designa a uma empresa terceirizada para prestar seus serviços à sociedade. Não é porque é exercida por empresa privada que deixará de ser um serviço público.

Com relação a desestatização, percebe-se que não há uniformidade entre os doutrinadores quanto à conceituação. Mas, de forma geral, a desestatização é uma permissão, concessão ou alienação de uma atividade ou serviços públicos. E a privatização seria uma decorrência da desestatização.

Referências Bibliográficas

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Privatizações: competência legislativa e competência administrativa. Cidadania e Justiça.

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