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As Formas de Estado

Por:   •  28/3/2018  •  2.502 Palavras (11 Páginas)  •  405 Visualizações

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- Centralização Desconcentrada

Diferente da Centralização Concentrada do Estado aqui tem os “agentes do poder” atuando de forma a ser reconhecida sua parcial competência perante o ordenamento Estatal. Contudo, essa atuação é regida pela autoridade superior, por hierarquia.

Insta salientar que essa parcela de poder/autoridade exercida pelo agente constitui-se na forma de poder público delegado e não autônomo, uma vez que este exerce a função de órgão do poder central, que emana do Estado, e nunca como titular de seu próprio direito.

Apesar disso, quando houver, por necessidade ou conveniência, a aplicação de medidas específicas a uma parcela do povo, essa “autoridade inferior/secundária” poderá atuar com prerrogativas de governo, a fim de tomar decisões e executá-las, contudo a concentração desconcentrada não cria agentes administrativos independentes.

Paulo Bonavides assim leciona: "Urge todavia ressaltar que essa coletividade secundária, em nome da qual estatuem os órgãos descentralizados, não se acha provida de nenhum poder inicial próprio, mas de prerrogativas delegadas, conferidas pelo poder central único, aquele que detém o monopólio da titularidade política, que faz subordinada, e consequentemente administrativa, a competência que referidas coletividades comunicam ou exercem através de seus órgãos."

- DO ESTADO FEDERAL

3.1. Conceito de Estado Federal.

A inicio para melhor compreensão do estudo ora abordado neste capitulo, necessário se faz a conceituação de “estado federal” para que de forma seguinte, haja sua sub categorização dentro da analise de organização de estado.

Assim, entende-se como Estado Federal, na vertente de G. Jellinek, Allgemeine Staatslehre, pg. 769: “Estado soberano, formado por uma pluralidade de Estados, no qual o poder do Estado emana dos Estados-membros, ligados numa unidade estatal”.

Em outra analise, veja-se que o estado Federal, nada mais é do que um Estado soberano integrado por entes federados, cujo se denominam estados membros, estes dotados de autonomia, os quais constituem-se de um poder próprio, vinculado a um poder constituinte originário.

3.2 O Estado Federal como Federação.

Em suma análise, conceitua-se federação como sendo um “sistema harmonioso de relações recíprocas e de coordenação de competências entre poderes políticos independentes em suas esferas e ação, com a participação dos estados federados na ordem jurídica nacional”.[5]

Seguindo-se o que fora dado como pressupostos de conceituação, podemos apontar como principio, ensejadas as seguintes caraterísticas no que tange ao federalismo, quer seja, repartição de competência efetuadas por norma central do ordenamento jurídico; autonomia e igualdade dos estados-membros; participação dos estados membros nas decisões do ente central e atribuições de rendas próprias as diversas esferas de competência.

De certa forma, denota-se que no estado de federação os Estados existentes se associam-se, visando uma integração de forma harmoniosa de seus fins/destino. Onde dentro desta temática, aqueles não possuem soberania externa e do ponto interno, possuem sua autônima e estão sujeitos a um poder único, que é o poder federal, conservando sua independência, seguindo-se preceitos de forma livre pré-estipulado por uma regra máxima constitucional que lhes for atribuída para efeitos de uma auto organização.

“Só o Estado Federal tem soberania. Os Estados que ingressarem na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. Pelo próprio conceito de soberania verifica-se ser impossível a coexistência de mais de uma soberania no mesmo Estado, não tenho, portanto, qualquer consistência a pretensão de que as unidades federadas tenham soberania limitada ou parcial”.[6]

Em suma, caracteriza-se um estado federal quando um poder soberano, neste ato denominado constituinte, dispões por força de uma Constituição Federal os traços mínimos de uma organização federal, instituindo competência aos Estados membros, fazendo-se presente em cada ente, através de uma competência para os exercícios dos poderes legislativos, executivos e judiciários.

3.3 Da Capacidade de autogoverno, auto administração e normatização própria.

Quanto a capacidade de normatização própria dos estados membros integrantes do sistema federação, estes se formalizam através de um poder constituinte derivado, que se depreende por constituições Estaduais e na adoção de leis orgânicas municipais, preceituadas por normas já previstas numa Constituição federal soberana, por isso denominada de forma derivada.

Assim, as leis orgânicas de cada município, bem como as constituições Estaduais são instrumentos regularizadores de uma autonomia outorgada a cada ente, cujo apenas possui soberania o Estado federal através da constituição federal, que regula seus poderes.

Em segundo plano, pode-se destacar a capacidade de autogoverno postergada a cada ente federado, eis que este encontra-se vinculado diretamente a autonomia dos entes estatais, o qual lhe da a prerrogativa de se fazer representar por pessoa, de forma democrática, escolhida dentre os que propriamente habitam os respectivos territórios.

Desta forma, afirma-se que cada estado é dotado de competências ligadas ao poder executivo, legislativo e judiciário de forma própria, não se ligando de forma hierárquica aos poderes federeis ou de outros estados-membros.

Como terceiro aspecto, demonstra-se a questão da auto administração do entes, cujo também se encontra ligado de forma direta com o principio da autonomia.

As questões ligadas a auto administração está compreendida no que tange as esferas de rendas próprias de cada ente estatal, isto é, cada ente remanejara suas atitudes tributárias com o fim exclusivo de que nenhum dos membros fiquem adstrito a nenhum forma de repasse de verbas, onde consequentemente nos retiram de uma situação de intervenções ou subordinações.

Por fim, em uma analise ampla dos fatores de capacidade dos entes pertencentes, nota-se que no estado Federal, como no Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pertencem juridicamente a mesma situação hierárquica, possuindo assim o mesmo tratamento jurídico-formal isonômico, sendo cada ente público criado de forma única

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