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As Provas no processo civil brasileiro

Por:   •  10/12/2018  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  365 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS SOBRE A PROVA

Trazendo o termo princípio para o universo jurídico tomamos como significado: enunciados normativos de caráter genérico, que condicionam e direcionam a interpretação do ordenamento jurídico, seja para sua aplicação ou para a elaboração de normas novas. São as disposições ideais, fixadas na lei com a finalidade de reger o jurisdicionado de forma harmônica e neutra.

Dentre todos os princípios existentes no direito, passaremos à análise dos princípios, da oralidade, da imediatidade, da identidade física do juiz e colaboração, nos quais o tema ‘prova’ está inserido.

- – Princípio da Oralidade:

Ao analisar este princípio, devemos entender que ele estabelece que a oralidade seja um meio de expressão que complementa a forma escrita. Neste sentido, significa dizer que as provas das partes podem ser produzidas em audiência, de forma oral, através de seus depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas. Atenção, pois isso não faz com que se confundam as provas orais como as únicas admitidas no processo. Aliás, esta modalidade não impediria nem mesmo que a transcrição de atos processuais seja feita. Importante mesmo, é que as provas sejam produzidas dentro dos limites de admissibilidade e estejam todas dispostas nos autos.

- – Princípio da Imediatidade:

Também conhecido como Princípio do Juízo Imediato, é um princípio que estabelece que o julgamento da ação deva ser feito, preferencialmente, por aquele juiz que presenciou e presidiu a fase de instrução da demanda, desta forma, se entende que tal magistrado é o que está mais bem preparado para julgamento. Trocando em miúdos, se uma das melhores formas de se colher provas é através da oralidade, por exemplo, momento em que o juízo poderá ter percepção mais ampla da verdade, então este que esteve no momento da produção dessa prova estaria melhor instruído e convencido para julgar a causa, devido à sua proximidade com os fatos e fundamentos apresentados pelas partes.

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- – Princípio da Identidade Física do Juiz:

Tem o mesmo sentido que o princípio anterior no que estabelece que o juiz julgador deva ser o mesmo que instruiu a demanda. Porém, considerando que o andamento processual pode ser moroso, podem existir situações nas quais um juiz se aposenta, falece, sofre exoneração, dentre outros fatores onde se tornaria impossível o seu julgamento, então haverá a relativização deste princípio, haja vista a impossibilidade. No entanto, se houver instrução através de precatória, estaremos diante de nova impossibilidade de aplicação deste princípio.

- – Princípio da Colaboração

Também conhecido como Princípio da Cooperação, advém da necessidade do juiz adotar uma postura de comunicação entre as partes todas do processo. Através desse princípio são gerados deveres de ação, digamos assim, para cumprimento do magistrado. São eles o dever de esclarecimento; dever de consultar; e o dever de prevenir. No dever de esclarecimento, o juiz deverá esclarecer junto as partes as duvidas eventualmente existentes nas suas alegações, pedidos ou posições em juízo. No segundo, dever de consultar, fica estabelecido que deve o magistrado consultá-las sobre as questões de fato e de direito antes de proferir decisão. E pelo último dever, tem-se que haverá a prevenção – genericamente – para todas as situações em que o êxito possa ser frustrado devido ao uso inadequado do processo.

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ÔNUS DA PROVA

Antes de adentrar o tema em si, uma breve comparação.

No Brasil, anteriormente à entrada em vigor do CPC/15, o ônus da prova era submetido à uma regra chamada de estática. Nesta, as partes teriam conhecimento prévio de qual espécie de fato teria que produzir suas provas. Na redação do art. 333, CPC/73, ficava estabelecido que ao autor caberia provar o fato constitutivo e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de direito do autor.

Apesar de haver segurança processual, muitas vezes as condições de produzir provas pelas partes são desiguais, ensejando a uma explícita injustiça entre elas no direito de comprovar suas alegações. Como poderia o autor em seu pleito, apesar de haver evidência do motivo ensejador da demanda, comprovar seu direito em juízo, de forma técnica e precisa, se não dispunha de acesso à prova necessária para comprovação?

Diante disto, após a implementação do Código de Defesa do Consumidor o judiciário passou adotar a teoria da inversão do ônus da prova, que permitia que a parte autora, comprovada sua hipossuficiência e verossimilhança nas alegações, seja beneficiada com a juntada de documentos ou provas da parte contrária para demonstrar que esta última não estaria amparada pelo direito.

Com o advento do código de Processo Civil de 2015, houve uma flexibilização da das cargas probatórias com a permissão de uma tutela adequada dos direitos. Nesta teoria da dinamização, a regra geral continua sendo a distribuição estática. Assim as partes continuam iniciando o processo tendo conhecimento de quais fatos deve provar. No entanto, verificada a dificuldade probatória das partes e facilidade da outra parte, poderá haver a dinamização do ônus da prova, tanto do autor para o réu, quanto o contrário.

Sendo assim, no CPC/15 há a consagração da teoria da dinamização dos encargos probatórios. Vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

- - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

- - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou

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