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Apelação Novo CPC - OAB danos morais e materiais

Por:   •  23/9/2018  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  302 Visualizações

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III – Da Legitimidade Passiva do Comerciante

O caso dos autos não é hipótese de fato do produto, ocasião em que seria aplicável os Arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, e por isso, devida a exclusão da loja do polo passivo. O caso em questão é, sim, de vício do produto, razão pela qual se aplica o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbs:

“Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Isso posto, percebe-se que ao contrário do que apontou na sentença, existe a responsabilidade solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante, sendo assim, a Loja de Eletrodomésticos Ltda. parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo-se admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos.

IV – Da Inocorrência de Decadência

Oportuno se torna elucidar que, Art. 26, inc. II, do CDC, diz respeito ao prazo para reclamar diretamente perante o fornecedor, não perante o Poder Judiciário, razão pela qual, tendo o Apelante reclamado aos fornecedores dentro do prazo legal de 90 dias, não há que se falar em ocorrência de decadência no caso concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor dispensa o seu art. 27 para a regulação da prescrição. Segundo esse último artigo o consumidor tem o prazo de cinco anos para promover a ação de reparação de danos motivada pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sob pena de prescrição da pretensão.

Mister se faz ressaltar ainda que o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria. Então, na prática, o consumidor poderia até ter um prazo maior que cinco anos para exigir a reparação do dano em caso de fato do produto ou serviço. Sendo evidente o afastamento da decadência.

V – Do Julgamento do Mérito pelo Tribunal

Ademais, ainda que a r. decisão seja considerada formal, em ordem, o que se admite somente para argumentar, cumpre ressaltar que o MM. Juiz de primeiro grau não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer a ilegitimidade passiva do comerciante.

Como já citamos, em sentido diametralmente oposto ao que consta na sentença, afirma o art. Art. 18 do CDC que terá responsabilidade solidária. Uma vez que ficou demonstrado nos autos que o problema da televisão se tratava de um vício do produto.

Quanto à aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro error in judicando do magistrado, devendo este egrégio Tribunal reformar a decisão para adequá-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transcrição excertos doutrinários e decisórios.

Ainda que assim não entenda o magistrado, há outro equívoco na sentença. Ante o erro da aplicação da decadência, que deveria ter sido de 5 anos. Outrossim, cabe lembrarmos que o apelante procurou as apeladas e essas nada fizeram, agravando e prolongando os prejuízos do mesmo. É evidente que a decisão com tantos vícios ao proferi uma decisão que negou até mesmo a substituição do produto, prolonga ainda mais os danos morais e prejuízos financeiros causados ao requerente que não estaria passando por isso se as apeladas tivessem agido de forma ética e conforme a lei, atendendo a simples demanda de substituição do aparelho ou reembolso devido desde quando foram procuradas.

Conforme Art. 1013, §4º, do CPC, diante de sentença que tenha reconhecido a decadência, o Tribunal julgará o mérito, examinando as demais questões. Logo, estando os autos devidamente instruídos, tendo sido exercido o contraditório e a ampla defesa e colhidas todas as provas necessárias ao julgamento da lide, requer-se que o Tribunal aprecie os pedidos exordiais.

VI – Dos Pedidos

Diante do exposto, pede-se:

a) O conhecimento da presente Apelação, tendo em vista estarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade;

b) O provimento da presente Apelação, para reconhecer a legitimidade passiva da Apelada Loja de Eletrodomésticos Ltda., com a reforma da sentença, outrossim, com o afastamento da decadência e a prolação de uma nova decisão pelo Tribunal para condenar as Apeladas nos termos da Petição Inicial.

c) A inversão do ônus da sucumbência.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local …,

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