Anotações LFG. Reta Final. Processo Penal. OAB.
Por: Salezio.Francisco • 25/5/2018 • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 465 Visualizações
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- O direito do advogado não abrange o contato com as diligências em curso ou que ainda não ocorreram.
- O direito do advogado engloba não só o Inquérito Policial, como também, qualquer outro procedimento investigativo.
- O direito do advogado engloba a possibilidade de tirar cópia dos autos, física ou digital.
- Havendo boicote ao acesso, a autoridade incorrerá no crime de abuso de autoridade.
- O advogado, diante da negativa, poderá provocar o juiz, para que o acesso seja concedido.
- A autoridade competente poderá delimitar a amplitude do acesso, no que diz respeito a diligências em andamento ou que ainda estão por acontecer (Artigo 7º, § 11, EOAB)
- O acesso do advogado independe da apresentação de procuração. Todavia, decretado judicialmente o SIGILO, o acesso continua preservado, mas a procuração passa a ser necessária.
Apenas para relembrar, o IP tem como característica ser um procedimento: Discricionário; Inquisitivo; Sigiloso; Indisponível e Dispensável.
D IN S IN
- AÇÃO PENAL
- LEGITIMIDADE CONCORRENTE
Os crimes de injúria, calúnia e difamação, como regra, são crimes de Ação Penal Privada, vale dizer, se você foi injuriado, difamado ou caluniado, você, pessoa comum, vai contratar um advogado para ajuizar ação criminal contra seu ofensor. Qual é o detalhe?
Se a injúria, a calúnia ou a difamação forem praticadas contra um funcionário público e digam a respeito ao exercício das funções dele, aí esse crime passa a ser um crime de Ação Pública CONdicionada, ou seja, o promotor é que ajuizará ação contra o criminoso, todavia, para que o promotor faça isso, é necessário que o funcionário público que foi vitimado solicite, represente. Por outro lado, o funcionário pode simplesmente optar por contratar um advogado e então ingressar com uma Ação Penal Privada. Dessa forma, nota-se que há uma legitimidade concorrente nisto.
Segundo o STF, na Súmula 714, se o funcionário público é vítima na sua honra no que diz respeito ao exercício funcional, ele terá as seguintes alternativas:
a) REPRESENTAR – Para que a ação seja ajuizada pelo Ministério Público;
b) CONTRATAR ADVOGADO – Para que seja ajuizada uma ação penal privada.
- AÇÃO PENAL NA LESÃO CORPORAL PRATICADA NA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O crime de lesão corporal, na violência doméstica e familiar contra a mulher, é crime de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, o Ministério Público poderá ajuizar ação contra o agressor mesmo que a vítima não queira, independente da gravidade da lesão.
ATENÇÃO: Vale lembrar que os institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados, são INAPLICÁVEIS na violência doméstica. Valendo mencionar os dois institutos:
- Transação Penal;
- Suspensão Condicional do Processo.
- COMPETÊNCIA
- COMPETÊNCIA TERRITORIAL
REGRA GERAL: Normalmente, a competência territorial é definida pelo local da consumação do delito, está é a regra geral que se extrai do Artigo 70, caput, do CPP.
ATENÇÃO – ADVERTÊNCIA DO NESTOR: Nos crimes tentados, a competência territorial é fixada pelo local do último ato de execução.
REGRA ESPECIAL: Não se sabendo o local da ocorrência do delito, a competência territorial será definida pelo domicílio ou residência do RÉU. Vale lembrar que o domicílio da vítima NÃO define competência na ESFERA PENAL.
- FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (homenagem à operação lava jato e tal)
Algumas autoridades pela importância do cargo ou da função que desempenham, são julgadas originariamente pelo Tribunal, e isto é o que nós convencionamos chamar de foro por prerrogativa de função. Este é um tratamento dado pela própria CF, em que as principais autoridades serão julgadas originariamente pelo Tribunal.
a) Perpetuação no tempo da prerrogativa: quando a autoridade pratica um crime, a prerrogativa de função se estende enquanto o indivíduo é autoridade. Acabou o cargo, acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa, o indivíduo vira EX e, logo, o processo passa a tramitar no primeiro grau de jurisdição, mesmo em eventuais crimes que ele tenha praticado na vigência do cargo dele.
a.1) Crimes
Para os crimes, uma vez encerrado o cargo ou o mandato, encerra-se a prerrogativa.
Para as ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, não há foro por prerrogativa em nenhum momento.
FORO POR PRERROGATIVA x JÚRI
b) Segundo o Supremo, na Súmula 721, o foro de prerrogativa é previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a autoridade NÃO SERÁ levada à JURI. O mesmo NÃO OCORRE quando a prerrogativa é fixada APENAS na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O inciso IV, do artigo 109, da CF, aponta a principal referência de definição da competência criminal federal, de onde extraímos as seguintes constatações:
a) A Justiça Federal NÃO julga contravenção penal;
b) A Justiça Federal NÃO julga os crimes contra a sociedade de economia mista;
- PROVAS
1. INTERROGATÓRIO POR VÍDEOCONFERÊNCIA
INTERROGATÓRIO ONLINE
- A videoconferência pressupõe ordem judicial.
- As hipóteses de videoconferência estão catalogadas no §2º, do artigo 185 do CPP.
- Autorizada a videoconferência, as partes serão intimadas com antecedência mínima de 10 dias, para que possam se preparar para o ato.
- PROVAS ILÍCITAS (artigo 5º, LVI, CF e artigo 157, CPP.)
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