Alguns Aspectos Gerais do Direito Ambiental
Por: Josiane Lopes • 4/11/2018 • Artigo • 4.559 Palavras (19 Páginas) • 360 Visualizações
Alguns Aspectos Gerais do Direito Ambiental
SANTOS, Josiane Cristina Pereira[1]
Palavras-chave: Direito Ambiental. Aspectos gerais do Direito Ambiental. Meio Ambiente. Ecologia.
- Introdução
O desenvolvimento sustentável e a correta utilização de recursos naturais com vistas ao futuro das próximas gerações, sem deixar de satisfazer as necessidades do presente, é que formam o objeto do Direito Ambiental, ramo este do Direito Público que tem necessitado cada vez mais de intervenções do Estado e dos indivíduos a fim de que o meio ambiente possa ser preservado.
Diante dessa necessidade de proteção, surgem normas que visam resguardar direitos e estabelecer deveres, demonstrando também as espécies de responsabilização impostas quando do descumprimento das normas estabelecidas.
- Direito Ambiental Constitucional
A própria Constituição Federal de 1988 trata do assunto no seu art. 225:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Além desta regulamentação ainda há de se descrever que a matéria também é amparada por legislação específica, a Lei nº 6.938/81, a Lei da Política do Meio Ambiente, que o define o meio ambiente, em seu art. 3º, I, como sendo: “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Constitucionalmente, como visto, o legislador tratou do tema, e em capítulo específico no “Título VIII – Da ordem social” no capítulo VI, denominado “Do meio ambiente”, demonstrou que este constitui-se de bem de uso comum do povo, fazendo parte dos direitos fundamentais e não podendo se caracterizado como um complemento atrelado ao direito individual, por se tratar de um bem jurídico autônomo.
O fato de que o caput do artigo 225 da legislação pátria descreve o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, pode englobar tanto indivíduos nacionais e ainda estrangeiros que residam no Brasil.
Mas a problemática relativa ao tema concentra-se em se conciliar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico a que se refere o art. 170, VI, da CF, para que ambos possam auferir progresso sem que a preocupação com um ou com o outro possam os onerar.
Assim ensina Luís P. Sirvinskas[2]:
“atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço”.
O art. 225, § 1º, ainda descreve sobre as medidas e providências incumbidas ao Poder Público, para que este possa assegurar o efetivo direito descrito no caput. Tais medidas tratam de impedir práticas que venham a colocar em risco sua função ecológica ou que provoquem extinção de espécies ou ainda que venham a submeter animais a práticas cruéis. Ainda adotam-se medidas que visam a obrigação de reparação no caso de degradação do meio ambiente, como por exemplo, quando da exploração de recursos minerais.
A Constituição Federal considera também como parte integrante do meio ambiente que carece de proteção o patrimônio cultural, que passa a ser chamado de meio ambiente cultural, seja ele meio ambiente natural ou artificial, ou seja, podendo incluir a água, o ar, a fauna, a flora, o patrimônio artístico, histórico, paisagístico, turístico ou arqueológico.
- Princípios do Direito Ambiental
Os princípios aplicados ao direito ambiental, podem estar expressos ou implícitos no texto constitucional e são utilizados justamente para garantir o tão comentado meio ambiente equilibrado. Estes servem como alicerce da matéria e são adotados internacionalmente que servem como orientadores na interpretação , na aplicação e na integração normativa.
- Princípio da Precaução
O princípio da precaução sugere cuidados antecipados, visa a cautela para que uma ação não venha resultar em consequências indesejáveis. O princípio em questão está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental, descartando a certeza científica, isto é não precisando uma precisa comprovação de que o resultado danoso possa se estabelecer.
3.2 Princípio da Prevenção
Neste princípio o risco ambiental é cientificamente comprovado, sendo necessário, portanto, a adoção de medidas que venham a proteger o meio ambiente, visando extinguir ou diminuir o risco ambiental. Com base no princípio da prevenção é que o Estado investe em estudos de impacto ambiental. O próprio licenciamento ambiental é possível em virtude de estudos e constatações que levam em consideração sempre o referido princípio.
3.3 Principio da Vedação ao Retrocesso Ambiental
O poder público não pode retroagir quanto aos parâmetros de proteção ambiental, ou seja uma vez alcançado algum direito que venha a proteger de maneira mais eficaz o meio ambiente, este não pode ser revogado ou modificado de maneira a pior.
3.4 Princípio do Poluidor Pagador
O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo que possui caráter econômico, pois imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente ou degradante que venha a desenvolver.
3.5 Princípio do Usuário Pagador
Neste princípio, o usuário de recursos naturais deve pagar pela sua utilização, independentemente de ter havido ou não poluição. Visa ainda este princípio evitar o "custo zero" causador da hiperexploração e do desperdício, como é o caso da cobrança pela utilização da água.
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