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Agora cumpre focarmos a parte de Direito societário.

Por:   •  5/9/2018  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  331 Visualizações

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Responsabilidade ilimitada significa que quando tiverem que ser executados os bens da sociedade e estes não forem suficientes para o pagamento da dívida, serão executados, posteriormente, os bens da pessoa física de cada sócio, em virtude do benefício de ordem elencado no art. 1024 do CC.

Sociedade em Comandita Simples

A principal característica da sociedade em comandita simples é a dupla categoria de sócios, conforme verificamos no art. 1045 do CC, pois verificamos a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada (comanditados) e,de sócio ou sócios com responsabilidade limitada (comanditário).

A administração ficará com o(s) sócio(s) comanditado(s) ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados.

Caso o sócio comanditário venha intervir na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado.

A sociedade adotará como nome empresarial a firma social constando apenas com o(s) nome(s) do(s) comanditado(s) adicionado a expressão & Cia.

Sociedade Limitada

Suas principais características são:

- Simplicidade para sua formação (art. 1.053 do CC)

- Responsabilidade dos sócios restrita ao capital social, estando o mesmo integralizado (art. 1.052 do CC)

- Uso de firma social ou denominação, sempre contendo a expressão limitada ou da sigla ltda. (art. 1158 do CC), o que a aproxima tanto das sociedades de capital quanto às sociedades de pessoas, por isso, dizemos que sua natureza é híbrida.

Capital social:

Seu capital social é dividido em quotas iguais ou desiguais, sendo vedada a participação de sócio que ingresse com prestação de serviços, sendo assim, a participação o mesmo será com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária, conforme se depreende da leitura do art. 1055 do CC) e créditos (art. 10, parágrafo único da lei 6.404/76.

Administração da sociedade:

Somente pessoas físicas podem ser administradoras da sociedade limitada, podendo ser um terceiro, desde que o contrato social apresente cláusula expressa e seguindo o quorum estabelecido em lei. (art. 1.061 do CC).

Sociedade anônima

O artigo 1º da lei mencionada menciona que:

“A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

DYLSON DÓRIA, em seu livro Curso de Direito Comercial, conceitua a sociedade em estudo, da seguinte forma: “é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.

Sendo assim podemos afirmar que a natureza jurídica, da Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil (Art. 2º, parágrafo 1º da Lei 6.404/76 e art. 982, parágrafo único do CC).

Assim podemos citar como principais características da Sociedade Anônima:

- é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado affectio societatis característico das sociedades de pessoas;

b) divisão do capital em ações;

c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia;

d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito;

e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público;

f) uso exclusivo de denominação social;

g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

Valores Mobiliários:

É o conjunto de títulos emitidos pelas sociedades anônimas, compreendendo as ações, partes beneficiárias, debêntures, bônus de subscrição, etc... criados e emitidos pelas S/A.

Ações:

Representa uma fração do capital de uma sociedade anônima.

Podem ser:

- Ações Ordinárias (Comuns);

- Preferenciais; ou

- Fruição, também denominadas de Gozo.

Ações Ordinárias - São aquelas que conferem os direitos comuns de sócio sem restrições ou privilégios, em que normalmente se divide o capital social.

Ações Preferencias - São as que dão aos seus titulares algum privilégio ou preferência, como a prioridade da distribuição dos dividendos no mínimo superior a 10% do q foi atribuído as ordinárias, fixação

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