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Acao Reconhecimento de união estável

Por:   •  23/11/2017  •  2.615 Palavras (11 Páginas)  •  452 Visualizações

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Desta forma, por força do artigo 1.725, que remete o intérprete aos artigos 1.658, e 1.660, I, todos do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos companheiros.

Aliás, de mesmo teor já era a regra do artigo 5o. da Lei 9278/96, que estabelece que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos em condomínio e em partes iguais.

Por outro lado, certo é que a Constituição Federal, desde 1988, consagra a entidade familiar sem casamento, prevendo a proteção do Estado à União Estável havida entre o homem e a mulher em seu art. 226, §3º e, antes mesmo de havê-lo feito, nossos Tribunais já amparavam o direito à partilha dos bens adquiridos pelo casal amealhados em razão do concurso de esforços.

Com efeito, a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal já determinava, quando comprovada a sociedade de fato, a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. E não poderia ser diferente. A admitir-se o contrário, se estaria a chancelar o enriquecimento sem causa, mormente quando a formação do patrimônio se deu com a colaboração direta da companheira, como no caso em tela.

Sobre o tema, assevera Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Volume 6, Editora Atlas, 4a. Edição, SP, 2004, p. 480, verbis:

“O reconhecimento de sociedade de fato entre parceiros de união estável procura evitar o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro; significa reconhecer direito de propriedade a quem ainda não o teve reconhecido formalmente (Rainer Czajkowski, 1996:112).”

Reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, impõe-se o seu reconhecimento a fim de que a requerente possa ver assegurados os seus direitos patrimoniais.

Nesse passo, averbe-se que o inventario e adjudicação realizados não podem subsistir como atos válidos, eis que nulos diante da ausência de participação da requerente, meeira de seu falecido companheiro.

Frise-se que a ausência de participação da companheira no inventário fulmina de nulidade a adjudicação que lhe é subseqüente, posto que dela dependia-se para a sua validade, incidindo, portanto, o disposto no inciso V, do artigo 166, do Código Civil. Registre-se, ademais, que o requerido prestou compromisso de inventariança, manifestando sua ciência acerca das responsabilidades civis e criminais pela declaração de bens e herdeiros e veracidade dos fatos relatados na escritura de inventário extrajudicial (documento anexo).

Some-se que, nos exatos termos do artigo 167, parágrafo 2º., II, “haverá simulação nos negócios jurídicos quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”.

E mais: “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo tempo” (artigo 169, CC). Assim é que, versando sobre nulidade de partilha, hipótese aplicável analogicamente ao caso vertente, bem assevera o Professor Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

Se caso for de anulabilidade e não de nulidade, é lícita a confirmação pelos interessados, não ocorrendo o mesmo se atingida de nulidade, pois que ato nulo não se ratifica.[1]

Outra não é a linha de raciocínio adotada pelo Professor Humberto Theodoro que, no item 1.416 do Capítulo LXVI de seu Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais, categoricamente afirma, verbis:

É caso de nulidade, finalmente, o de partilha subjetiva incompleta ou não unânime. A partilha amigável, segundo os artigos 1.773 e 1.774 do Cód. Civil de 16 (CC de 2002, art. 2.015 e 2.016) só pode ser negócio jurídico unânime, de modo que – adverte Pontes de Miranda – “se falta um dos figurantes, não há só nulidade, há inexistência”.[2]

Exemplificando hipótese semelhante à do presente caso, converge Orlando Gomes à mesma conclusão. Para o eminente civilista, terá o companheiro ação de nulidade da partilha, com vistas a receber o que lhe cabe na “dissolução de sociedade de fato”, se acaso o cônjuge do inventariado tiver concorrido ao espólio na qualidade de meeiro.[3]

Resulta amplamente demonstrado que o pedido autoral tem respaldo em abalizada doutrina, restando apenas evidenciar que também a jurisprudência o ampara. Senão vejamos.

Em caso análogo ao presente, na Apelação Cível no. 62800/2006, assim se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, verbis:

ANULAÇÃO DE PARTILHA – INVENTÁRIO EM QUE FOI OMITIDA A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA MEEIRA DO DE CUJUS, ENSEJANDO, EM TESE, A NULIDADE DA PARTILHA – EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA – PROVIMENTO DO RECURSO.[4]

Por sua relevância, transcreve-se o Acórdão:

Trata-se de ação de anulação de partilha movida por HONORINA CUNHA VIEIRA contra JOSÉ DA SILVA e EDUARDA DA SILVA NOGUEIRINHA, em virtude de ter vivido por mais de 30 anos com José da Silva Fernandes, falecido, e que o único bem inventariado foi objeto de doação a ela pelo de cujus, circunstância que era de conhecimento dos Réus, processo que foi julgado extinto, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apela a Autora, pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que é partilha nula de pleno direito, a uma porque o imóvel não mais pertencia ao espólio, em face de doação, e a duas porque o arrolamento foi feito de forma viciada, pois a excluíram, limitando-se o Juiz a apreciar a forma da doação e não o direito de propriedade.

Os Apelados não foram citados.

É o relatório.

A r. sentença proferida merece ser cassada. De fato, do inventário, em apenso se pode verificar que os requerentes silenciaram quanto à existência da Apelante, meeira do de cujus, sendo certo que em procedimento de jurisdição voluntária não há que se falar em coisa julgada em relação a quem não foi incluído no feito. Verifica-se, desta forma que, independentemente do instrumento de doação, não poderia a Apelante ser excluída do inventário, ensejando, em tese, a nulidade da partilha, devendo o processo prosseguir com a citação dos Réus e dos terceiros interessados. (gifamos)

Ressalte-se que, segundo igualmente decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a omissão de pagamento à meeira e a qualquer dos herdeiros, impede a expedição de formal, ainda quando já homologada a partilha. Nesse sentido, confira-se a ementa do

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