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AV1 Resumo Direito Constitucional III

Por:   •  17/4/2018  •  7.662 Palavras (31 Páginas)  •  417 Visualizações

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“Princípios são pautas genéricas, não aplicáveis à maneira de “tudo ou nada”, que estabelecem verdadeiros programas de ação para o legislador e para o intérprete. Já as regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinadas. A regra é formulada para ser aplicada a uma situação especificada, o que significa em outras palavras, que ela é elaborada para um determinado número de atos ou fatos. O princípio é mais geral que a regra porque comporta uma série indeterminada de aplicações. Os princípios permitem avaliações flexíveis, não necessariamente excludentes, enquanto as regras embora admitindo exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente.”

“Um sistema só de regras geraria um ordenamento rígido e fechado, exigindo uma quantidade absurda de comandos para atender às necessidades naturalmente dinâmicas da sociedade. Por sua vez, um ordenamento jurídico exclusivamente principiológico produziria insegurança, haja vista o elevado grau de abstração dos princípios, voltados de modo secundário à prescrição de comportamentos.”

O ordenamento jurídico é composto por previsões distintas que ora qualificam valores, ora qualificam condutas. Daí as noções básicas sobre os princípios e as regras. Os conceitos, entretanto, não possuem fronteiras rígidas ou estanques, considerando que o objeto do Direito é único e indivisível. Assim, toda regra deve contemplar um princípio. E todo princípio deve ter ínsito um certo grau de regramento e força normativa, conforme evolução histórica considerada.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

TRIBUTO: é toda prestação pecuniária (dinheiro) compulsória (obrigatória) em moeda que não constitua sanção de ato ilícito. (Tributo não é multa).

Instituído por lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada . (lançamento)

Espécies Tributárias: Teoria Pentapartida (5 espécies tributárias).

- Impostos (tributos de forma expressa art 145)

- Taxas (tributos de forma expressa art 145)

- Contribuições de melhorias (tributos de forma expressa art 145)

- Empréstimos compulsórios – art 148 CF

- Contribuições (sociais) Ex: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

OBS: Imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.

OBS 2: Lei Complementar irá dispor sobre normas tributárias.

CTN -> Lei 5.176/66 -> Lei anterior a Constituição. Pela teoria da recepção o CTN apesar de ser originariamente Lei Ordinária, foi recepcionado como Lei Complementar (pois há compatibilidade material). Além disso, se não houver lei posterior, será utilizada a lei anterior que não seja incompatível.

- PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS (ART 150 CRFB/88)

Art. 145.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Princípio da Personalização dos Impostos (ex. IPVA) e Princípio da Capacidade Contributiva).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (Princípio da Legalidade Tributária)

(não servem para todos os tributos.) Exceções:

- Imposto sobre importações

- Imposto sobre exportações

- IPI - Imposto sobre produtos Industrializados

- IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão

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