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ATPS PROCESSO CIVIL: RAZÕES DE RECURSO

Por:   •  28/12/2017  •  1.165 Palavras (5 Páginas)  •  516 Visualizações

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Ante o todo acima exposto, requer o apelante seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, reformando-se, em integralmente, a R. Sentença de “a quo” , para ter satisfeito sua pretensão.

Nestes termos, pede deferimento.

(cidade), (dia) de (mês) de (ano).

(Assinatura do Advogado)

Etapa 4______________________________________________________________________

Aula Tema: Embargos de Declaração

Passo 1______________________________________________________________________

Reunir-se com seu grupo e discutir qual o recurso cabível. Qual a importância de ingressar ou não com esse recurso? Qual o prazo, custas e efeitos que este recurso terá e qual o pedido que deve constar de tal recurso?

Considerar que a apelação foi julgada pela 12ª Câmara do Tribunal de Justiça e, além de ter sido improvida, não analisou o principio constitucional que fundamentava o cerceamento de defesa.

Passo 3_______________________________________________________________________

Elaborar um relatório respondendo aos prequestionamentos do passo 1, atentando para o discutido no passo 2 e entregar ao professor.

Relatório

O pré-questionamento é o pressuposto básico para a admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária e deve ser oposto quando a sentença ou acórdão deixam de se pronunciar acerca de matérias e postulações suscitadas pelas partes e que são importantíssimas para a resolução do litígio processual existente.

Tais questões devem ser apreciadas e solucionadas sob pena de a prestação jurisdicional restar incompleta e com isso causar prejuízos as partes.

Vale aqui ressaltar que os recursos de natureza extraordinária, apenas admitem analisar se foi contrariada alguma norma constitucional ou lei federal na sentença ou no acórdão recorrido ou, ainda se foi julgada como válida alguma lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou de lei federal.

A obrigatoriedade da oposição dos embargos de pré-questionamento para a futura interposição de recursos de índole extraordinária não tem previsão na Constituição Federal de 1988 e sim, encontra previsão na jurisprudência que fixa seu entendimento nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça onde resta determinado que a parte deve provocar, ou seja, explicitar, o surgimento de questão federal e/ou constitucional na instância inferior, com o escopo de viabilizar a admissão e o processamento do recurso de natureza extraordinária.

Sendo o prequestionamento é um requisito de admissibilidade específico dos recursos do gênero extraordinário, vê-se que o principal intuito desses dois recursos, dirigidos ao STJ e ao STF, não é a tutela do direito subjetivo, que se forma pela conjugação de elementos fáticos e normativos, mas sim a cristalização de como deve ser a norma jurídica aplicada naquele caso-padrão levado às instâncias superiores, gerando-se um modelo que deverá ser repetido quando eventos semelhantes ocorrerem. Tanto o RECURSO ESPECIAL (RESP) quanto o RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) terminam por proteger a situação individual do recorrente, de modo mediato, embora não seja esse seu fim maior. Resta demonstrado que o acesso a tais graus recursais não deve ser irrestrito, já que sua finalidade não é criar "um segundo ou terceiro" tempo de análise do direito subjetivo, mas sim manter a coesão do ordenamento jurídico, para que se garanta isonomia aos jurisdicionados. Ambos os recursos extraordinários (RE e RESP), restabeleceu-se o entendimento de que o prequestionamento encontra assento constitucional, insculpido na cláusula "causa decidida". (arts. 102, III e 105, III da CF/88) .

Pode-se entender melhor a origem dos embargos de declaração, seus principais aspectos, conceito e natureza jurídica, bem como seu objetivo no mundo jurídico, qual seja, apenas fazer com que a prestação jurisdicional ocorra de maneira completa e também correta, para que nenhuma das partes litigantes sejam prejudicadas.

Sendo assim, pode-se concluir que os embargos de declaração tem como finalidade sanar omissão, contradição e/ou obscuridade contida na sentença ou acórdão, conforme determinado pelo artigo 538 do Código de Processo Civil e os embargos de declaração com o fito do pré-questionamento visam tão-somente, ter a completa prestação jurisdicional do órgão inferior, para que possa ser interposto recurso de natureza extraordinário.

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