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Recurso no processo civil

Por:   •  4/10/2018  •  2.510 Palavras (11 Páginas)  •  352 Visualizações

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O Estado Democrático de Direito, porém, dispensa ao ordenamento constitucional uma tutela particular e qualificada, segundo a qual dos juízes se exige uma fidelidade e uma observância que assegure sempre aos seus preceitos o máximo de efetividade. Se uma lei comum pode, eventualmente, permitir mais de uma interpretação razoável, o mesmo é inconcebível diante dos textos constitucionais.

O juízo acerca da conformidade de uma lei ordinária com a Constituição resulta sempre num juízo sobre a validade da lei. O ato normativo que se contraponha à Constituição simplesmente não vale, é nulo, é despido de qualquer força jurídica. Não se pode, por isso, adotar, em matéria de inconstitucionalidade – segundo entendimento que por longo tempo perdurou na jurisprudência –, atitudes de perplexidade ou dúvida, ou a lei é constitucional ou não o é. No plano da constitucionalidade, portanto, uma lei não pode ter mais de uma interpretação.

Uma única exegese é possível e haverá, necessariamente, de ser aquela que conduzir à harmonização com a Constituição ou à sua incompatibilidade com esta. Nessa perspectiva, não se aplica à ação rescisória fundada em ofensa à Constituição a Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.

Invocado o inciso V do art. 966 do CPC, o Tribunal não se escusará de julgar o mérito da rescisória a pretexto de existir controvérsia na jurisprudência. A questão constitucional teria de ser enfrentada, para se firmar a interpretação da norma debatida, que não poderia persistir no estágio de dúvida e imprecisão.

Numa revisão de posicionamento diante da jurisprudência controvertida, o STF, em julgado recente, afastou-se da antiga posição que negava peremptoriamente aplicação da Súmula nº 343 às questões constitucionais, sob o argumento de que: “A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada.

Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V [NCPC, art. 966, V], abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental – a rescisória – presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada.

Assim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal ou constitucional, porque, em ambos, existe distinção ontológica entre texto normativo e norma jurídica”. Repeliu o aresto do STF, em princípio, a possibilidade de transformar a ação rescisória em remédio unificador de jurisprudência, pelo único fundamento de tratar-se de divergência sobre tema constitucional, mormente nos casos em que a tese diversa da adotada pelo julgado rescindendo tenha sido objeto de “posterior declaração incidental de constitucionalidade”, que, na lição de Ada Pellegrini Grinover, “nada nulifica, não se caracterizando a categoria da inexistência”, para a sentença de sentido diverso anteriormente transitada em julgado.

Assim, a Súmula nº 343 não deixa de se aplicar, invariavelmente, às ações rescisórias, cujo objeto envolva tema constitucional. Mas, o que não se justifica é o seu afastamento em caráter absoluto na aplicação do art. 966, V, do NCPC, quando se cogitar de ofensa à norma constitucional.

O novo entendimento do STF afina-se com a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, no sentido de que, para rejeitar o princípio enunciado genericamente pela súmula, deve ser analisado, caso a caso, as características do decisório rescindendo em face da ulterior declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade por parte da Suprema Corte.

Vale dizer, deve-se levar em conta se o controle foi concentrado ou difuso, se operou inter partes ou erga omnes. Nessa linha de pensamento, o acórdão do plenário do STF aplicou a Súmula nº 343 para caso em que, embora versasse a divergência sobre tema constitucional, a decisão rescindenda se inclinava para posicionamento, à época, para rumo coincidente com o então sinalizado pela Suprema Corte em controle concentrado.

A contrário senso, se a nova posição decorrer de controle difuso e, por isso, de eficácia erga omnes, com poder nulificante da norma que serviu de fundamento para a decisão atacada, a rescisória haverá de ser admitida, sem sofrer o embaraço da Súmula nº 343. Verifica-se, outrossim, a questão constitucional na rescisória, tanto quando o decisório rescindendo aplica lei inconstitucional, como quando se recusa a aplicar lei constitucional a pretexto de sua inexistente desconformidade com a Constituição.

Enfim, é importante lembrar que o cabimento da ação rescisória por ofensa à Constituição contida na lei aplicada pela decisão rescindenda não depende, necessariamente, de prévia declaração da inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo porque o seu pronunciamento costuma ser bastante demorado e, não raro, ocorre depois de já consumido o prazo da rescisória. Além do que, “mesmo não havendo precedente do STF, será admissível a ação rescisória em matéria constitucional, sem os empecilhos da Súmula 343.

3)

Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior, têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (art. 1.043, I a IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência de teses jurídicas divergentes num mesmo tribunal é campo fértil para instigar a interposição de recursos. Assim, quanto maior a uniformidade na jurisprudência interna das cortes superiores, maior é a tendência de reduzir o número de recursos interpostos.

O art. 1.043 prevê os embargos divergentes contra acórdão de órgão fracionário do STF ou do STJ, aqui se tem uma novidade do CPC de 2015, já que no estatuto anterior os embargos de divergência eram previstos apenas para os julgamentos dos recursos extraordinário e especial (CPC/1973, art. 546). O novo Código, ao contrário do que faz com os recursos, cuja divergência deve

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