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Recursos no Novo Código de Processo Civil

Por:   •  17/8/2018  •  4.117 Palavras (17 Páginas)  •  345 Visualizações

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1. Apelação (arts. 1.009 a 1.014)

Sustentado o recurso de apelação, sendo cabível contra sentença, está previsto no capítulo II, art. 1.009 ao art. 1014 do NCPC. Mantém-se o Duplo Efeito, ou seja, efeito devolutivo, por força do art. 1.013; e como regra o efeito suspensivo, disposto no art. 1012, salvo em casos listados no rol taxativo de seu § 1º, incisos I a VI.

Portanto, nessas hipóteses a apelação não terá efeito suspensivo, exceto se for concedido em pedido específico previsto no § 3º.

Outra alteração, está prevista no § 3º do art. 1.010 que trata do juízo de admissibilidade do recurso de apelação, no Antigo CPC ele é interposto no juízo a quo, para após esse juízo de admissibilidade de primeira instância, ser remetido ao Tribunal. O Novo CPC dispôs que respeitadas as formalidades do art. 1.010, §§ 1º e 2º os autos serão remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, ou seja, direto ao juízo ad quem. Isso visando celeridade processual.

2. Agravo de Instrumento (arts. 1.015 a 1.020) e Agravo Interno (art. 1.021)

O Novo CPC prevê dois tipos de agravo: o agravo de instrumento, já previsto no CPC Antigo, e o agravo interno, que tinha previsão no regimento interno dos tribunais em face de decisão monocrática do relator.

O agravo retido foi retirado do código, dispondo o projeto que as decisões não passíveis de agravo de instrumento não restarão preclusas, podendo ser novamente alegadas em sede de apelação da sentença (THEODORO JUNIOR, 2015).

- Agravo de instrumento: no Novo CPC continua sendo cabível contra decisão interlocutória, porém, somente se houver enquadramento em hipóteses legais e as elencadas do art. 1.015, isso confere um critério com maior grau de objetividade, ao contrário do sistema atual. Entretanto, não significa que do ponto de vista de agilidade isso funcionará, já que demandas antes contestadas por agravo migrarão para a apelação e, ainda, o mandado de segurança exercerá maior papel ao se tentar afastar riscos de lesão grave ou de difícil reparação.

- Agravo interno: previsto agora no art. 1.021, é o que questiona a decisão monocrática do relator perante o órgão colegiado, caso em que o processo já estará no tribunal. Deve ser interposto no prazo de 15 dias (e não mais em 5) e a competência para julga-lo é do mesmo órgão que teria competência para julgar o recurso monocraticamente resolvido pelo relator. O Ministério Público, a Fazenda Pública, autarquias, fundações públicas e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para recorrer. Ocorreu também uma redução do percentual de incidência em relação à multa por recursos protelatórios (1% a 5% do valor da causa), § 4º, exceto para Fazenda Pública e casos de beneficiários de gratuidade da justiça, § 5º.

3. Embargos de Declaração (arts. 1.022 a 1.026)

Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios servem como um instrumento pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao magistrado para que reveja alguns aspectos de uma decisão proferida.

Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração, uma vez que é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão, existentes no pronunciamento. (THEODORO JUNIOR, 2015).

A alteração inicial foi na correção de nomenclatura, de cabe contra “sentença ou acórdão” para “qualquer decisão judicial”, conferindo maior alcance da norma para sanar contradição, obscuridade ou omissão, às quais o órgão jurisdicional deveria se pronunciar de ofício e também para a corrigir erro material. Em seu parágrafo único o referido artigo ainda apresenta o rol taxativo do que se considera uma decisão omissa.

No § 2º do art. 1.023 do NCPC o texto se adequa para a participação do embargado, caso o embargo modifique a sentença.

Ao analisar o Novo CPC, percebe-se que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo. Como disposto no art. 995, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

Os recursos podem ter efeito suspensivo por força da lei (ope legis), a exemplo da apelação (art. 1.012, NCPC), ou podem ter efeito suspensivo atribuível por decisão judicial (ope judicis), como ocorre com o agravo de instrumento (art. 1.019, I, NCPC). Quanto aos embargos de declaração, o NCPC inova, em relação à doutrina majoritária que se formou em torno do Antigo CPC. Conforme o § 1º do art. 1.026, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende de pedido do embargante e de decisão judicial, e não mais decorre de sua simples interposição.

Ademais, a suspensão da eficácia da decisão embargada condiciona-se ao preenchimento dos seguintes pressupostos: (1) a probabilidade de provimento do recurso ou (2) fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação.

Com relação a multa por recurso protelatório houve mudança de percentual para 2% do valor da causa atualizado, se repetidos embargos declaratórios visivelmente protelatórios, a multa será elevada a 10% do valor da causa atualizado e a interposição de qualquer recurso ficará condicionado ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e da justiça gratuita, art. 1.026 § 3º.

Finalmente, quanto a figura do pré-questionamento, no art. 1.025, que prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

4. Recurso Ordinário (arts. 1.027 e 1.028)

Do contexto dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, está disciplinado pelos artigos 1.027 e 1.028. Foi mantido o teor dos dispositivos, somente repetindo o que fez com a apelação, informa o lugar onde deve ser apresentado o recurso ordinário e exclui o juízo de admissibilidade “desnecessário” do juízo a quo e passa a ser realizado apenas o juízo de admissibilidade ad quem.

5. Recurso Extraordinário e Recurso Especial (arts. 1.029 a 1.041)

Não possibilitam revisão da causa, mas apenas discutem as questões jurídicas relativas à Constituição Federal e ao direito federal, respectivamente. Abordando-se

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