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ATPS - Maria da Penha

Por:   •  27/9/2018  •  1.217 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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3 – Em decorrência do crime experimentado por Laura, poderia a defesa de João buscar a aplicação da lei 9.099/95 através de um de seus institutos despenalizantes?

Não é possível a aplicação dos institutos despenalizantes da lei 9.099/95, por força do art. 41 da lei 11.340/6. Tal disposição foi alvo de diversas críticas por parte da comunidade jurídica, inclusive tendo sido questionada sua constitucionalidade em razão de um tratamento desigual oferecido aos homens, tanto em aspectos gerais da Lei Maria da penha, como pela inaplicabilidade da lei 9.099/95.

Segundo Valéria Diez Sacarance Fernades, não deve vigorar a ideia de inconstitucionalidade, tendo em vista a ainda latente hipossuficiência da mulher, o que justifica a discriminação positiva.

Além disso, não há ofensa à igualdade em razão da impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/95. O critério quantitativo de pena é apenas um dos eleitos pelo legislador infraconstitucional, nada impedindo também que se opte por um critério qualitativo. 2

A matéria restou pacificada pela ação declaratória de constitucionalidade n. 19, que reconheceu a vulnerabilidade da mulher do ponto de vista histórico-social, o que justifica a manutenção da lei Maria da Penha, em consonância com o art. 226 da Constituição Federal.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares.

4 – Caso o município de residência de Laura não contasse com Vara Especializada em Violência Doméstica, para quem caberia a competência para apreciação e decretação das medidas protetivas de urgência?

O art. 14 da Lei Maria da penha determina a criação dos Juizados de Violência Domésticae Familiar contra a Mulher, que acumulam competências cíveis e criminais para o julgamento das causas relativas a violência doméstica. No entanto, enquanto não implantadas, as varas criminais acumulam essas competências, por forçao do art. 33 da referida lei.

REFERÊNCIAS:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+4424%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+4424%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ckpx954 (acesso em 18/09/2016)

Fernandes, Valéria Diez Scarance . Lei Maria da Penha: O Processo Penal no Caminho da Efetividade. Atlas, 08/2015. VitalSource Bookshelf Online. P. 44-45

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADC%24%2ESCLA%2E+E+19%2ENUME%2E%29+OU+%28ADC%2EACMS%2E+ADJ2+19%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bxc8b7q (acesso em 18/09/2016)

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