ATPS Direito Civil II 3 e 4
Por: Salezio.Francisco • 19/9/2018 • 2.976 Palavras (12 Páginas) • 403 Visualizações
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Proferiu decisão mediante os seguintes fundamentos:
- Pressupostos intrínsecos – legitimidade – capacidade e interesse
- Direito Processual Civil e do Trabalho / liquidação / cumprimento / execução / construção / penhora / avaliação / indisponibilidade de bens
- Impenhorabilidade / bem de família
Alegações:
- Violação dos artigos 5º, “caput”, incisos XXII e XXIII, e 6º da C.F.
- Violação da lei 8.009/1990, artigos 1º, § 1º, e 5º, “caput”.
- Divergência jurisdicional
Órgão julgador
Justiça do Trabalho. Tribunal Superior do Trabalho. 6ª Turma ACV/cs.
Razões de reforma ou manutenção
A jurisprudência entende que para caracterizar bem de família, deve haver prova de inexistência de outros bens de propriedade do devedor.
No entanto, deve ser comprovado através de certidões negativas de cartórios de Registro de Imóveis, assim a impenhorabilidade é assegurada pela Lei 8009/1990 que diz, em seu artigo 5º: “Para efeitos de impenhorabilidade, de que se trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, desfazendo-se ou não a moradia antiga”.
A lei visa proteger o imóvel destinado à residência da família não importando quantos bens possua o devedor, contudo, os demais bens são penhoráveis.
Entretanto, ficou evidenciada a fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 e 159 do C.C. Posto isso, ainda que foi flagrante a má fé da executada, uma vez que investiu todo o seu patrimônio na construção de um único imóvel, a fim de ter a impenhorabilidade do mesmo, assim ficaria livre de cumprir com sua obrigação com os credores.
Diante do exposto, não há ofensa aos direitos de propriedade e de moradia e nem ao princípio da função social da propriedade, como ressalta os artigos 5º, XXII e XXIII e 6º da C.F.
Acordam os ministros da 6ª Turma do TST, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Opinião do grupo sobre o caso
Nós concordamos com a decisão desse egrégio tribunal, pois apesar da executada alegar omissão no julgado, uma vez que não considerou que à época da penhora o imóvel encontrava-se em construção e que estavam violando os artigos 5º, XXII e XXIII e 6º da Constituição Federal.
A executada, mesmo sabendo que o bem havia sido penhorado, continuou a construção do imóvel e investindo seu patrimônio nesse único bem. Alega ainda, que o investimento deu-se por provimento da renda do esposo. Sendo que, a mesma era casada com separação total de bens, mas na escritura constava o nome dos dois, 50% para cada parte.
O investimento em um único imóvel livraria a impenhorabilidade do imóvel, esse sem dúvida, era o intuito da mesma, pois alegava que o bem era de família e que a penhora do mesmo não causaria prejuízo somente a ela, mas se estenderia a toda família.
Observamos que a mesma, agiu de má fé, pois investindo seu patrimônio em um único imóvel, este não seria penhorado, e assim se eximiria das dívidas com os credores trabalhistas, ou seja, confirmando a fraude contra credores.
Decisão justa do tribunal em negar provimento ao agravo do r. despacho, pois não há inviolabilidade nenhuma dos artigos 5º, XXII e XXIII e 6º da C.F.
Cabe aqui é que os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, esses sim revelam ofensa indireta ou reflexa à C.F, que foi o que cometeu a executada.
AÇÃO PAULIANA
Descrição do Caso
Trata-se de um julgado de Ação Pauliana por Julio Cusin em desfavor de Móveis Cosilar e outra.
Após decisão anterior a Ré alega ter havido omissão na decisão sobre Apelação Cível. Ação Pauliana. Fraude Contra Credor.
Decisão de 1º Grau
Acordam os desembargadores integrantes da décima quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios.
Órgão julgador
Poder Judiciário. Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul.
Razões de reforma ou manutenção
O ato jurídico ocorreu quando o alienante encontrava-se em estado de insolvência, ou seja, em estado de incapacidade de devedor, de honrar as suas dívidas, e isso se deve à insegurança jurídica causada pela atitude do devedor que obsta o pagamento de suas dívidas, ou pela condição de devedor que não lhe atribuía idoniedade.
Caracterização da insolvência do devedor e comprovada a inexistência de patrimônio suficiente a garantir o crédito ao autor. Impõe-se a desconstituição da alienação de bens, levada a efeito pelo devedor em favor de parente próximo. Desconstituída a alienação. Invertidos os ônus sucumbenciais. Deram provimento ao apelo de forma unânime.
Opinião do grupo
Concordamos com a decisão desse tribunal, pois segundo o § 2º do artigo 158, do Código Civil: “Só os credores que já eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”.
No caso, consta nos autos, que não foram todos os negócios que restavam anulados, pois alguns se deram depois do nascimento da dívida e isso fez com que surgisse a oportunidade de rever o pedido de anulação.
Contudo, só foram anulados os negócios jurídicos feitos antes da dívida e as partes dividiram 50% dos honorários e custas processuais estabelecidos na decisão do apelo.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Descrição do caso
Trata-se de um julgado de uma Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico e indenização por dano moral.
O apelante, diz que um débito na Telefônica Brasil S/A., está sendo questionado por via judicial e o
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