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ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  20/12/2017  •  12.641 Palavras (51 Páginas)  •  466 Visualizações

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Entrando em vigor a lei 4.376/93 que trouxe ideias do que poderia ser a recuperação

judicial. E, por último, surgiu a lei 11.101/05 que inovou de fato o ordenamento jurídico,

pondo fim à concordata e instituindo a recuperação.

No segundo capítulo, do presente trabalho, intitulado como Da Recuperação Judicial,

foi abordado alguns dos aspectos processuais. Onde o primeiro item deste capítulo tratou dos

objetivos da recuperação, fazendo uma análise do artigo 47 da referida lei, de onde se extrai o

verdadeiro intuito da lei, que vela não só pelo empresário ou pela sociedade empresária, mas

pela sociedade num todo, desde os aspectos econômicos aos aspectos sociais.

Também, no segundo capítulo, foi tratado a legitimidade da ação. Onde foi feito um

breve apanhado sobre a empresa, o empresário e a sociedade empresária, conceituando-os de

modo a facilitar a compreensão da aplicabilidade desta Lei. A partir destas definições, foi

possível mostrar que o devedor é quem figura pólo ativo desta relação jurídica, sendo o único

legítimo para requerer a recuperação judicial. E que apesar do processo de recuperação

judicial não se amoldar perfeitamente ao processo civil, os credores são os possuidores da

legitimidade passiva, uma vez que também são atraídos para o processo.

Os órgãos da recuperação também fora objetos de estudo no segundo capítulo. Onde

se discorre sobre a Assembleia Geral dos Credores, que como foi colocado, trata-se de um

importantíssimo órgão da recuperação, que é formado pelos credores, os quais são

possuidores do poder de decisão. Através deste órgão é que se define se o devedor irá ou não

receber a concessão da recuperação ou ainda, se será deferido a falência, tudo dependendo do

plano apresentado pelo credor.

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Outro órgão abordado foi o Comitê de Credores, que tem sobre tudo a função de

fiscalização. Todavia, é de criação facultativa, não sendo essencial a recuperação. Suas

funções podem ser desempenhadas tanto pelo administrador judicial, quanto pelo juiz da

recuperação.

O administrador judicial é outro órgão essencial da recuperação, é considerado como

auxiliar judicial, cabendo a ele desempenhar importantes funções durante todo o processo de

recuperação. Como fornecer todas as informações solicitadas pelos credores,

consolidar o quadro de credores, e outras inúmeras obrigações.

Ainda, neste mesmo capítulo, foi abordado os requisitos para o requerimento do pedido,

onde foram tratados os requisitos subjetivo, que dizem respeito ao devedor, e os requisito

objetivos, relacionados ao processo propriamente dito. Em seguida foram expostos os meios

de recuperação alencados no artigo 50, que estabelece de forma exemplificativa, os meios que

poderão ser usados pelo devedor para superação da crise.

Já no terceiro capítulo, foi tratado do processamento da recuperação, que diz respeito

aos atos que devem ser praticados no processo, iniciando pela fase postulatória, que é a fase

do pedido, inaugurada pela petição inicial.

Foram tratados todos os requisitos da petição inicial tanto os regidos pelo Código de

Processo Civil, quanto os exigidos pela própria Lei, como a exposição detalhada das causas

que levaram o credor à crise econômica, à demonstração dos resultados acumulados, a

demonstração do resultado desde o último exercício social e o relatório de fluxo de caixa e de

sua projeção.

O plano de recuperação foi estudado de forma detalhada, apresentando-se os prazos e

a relação de itens. Tratou-se também a hipótese de rejeição ao plano de recuperação.

Desta forma, versou sobre as problemáticas levantadas anteriormente. Onde o intuito

foi de questionar se credores teriam a legitimidade para requerer a recuperação judicial, ou se

esse era apenas um direito do devedor. Assim como, se o juiz poderia deferir o plano de

recuperação, contrariando o que foi decidido na Assembleia Geral de Credores. E ainda, a

possibilidade de mesmo após ter sido deferido o plano de recuperação, ser decretada a

falência.

Para isto, usou-se no trabalho, o método dedutivo, considerado o mais adequado à

possibilidade do uso de leis e teorias para se prognosticar a ocorrência de fenômenos

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particulares, que foram então abordados. Foi feito um resumo sistemático de todo material

utilizado, o que permitiu a pesquisa documental, relacionada ao tema analisado.

DA ORIGEM HISTÓRICA DA FALÊNCIA Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A ideia de falência surge ainda na Idade Média, praticamente vinculada à ideia da

obrigação. Com um sentido totalmente pejorativo, a expressão Falência é derivada do verbo

latino Fallare, que significa falsear, faltar, enganar. Revelando uma ideia de fraude,

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