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AS TUTELAS PROVISÓRIAS – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

Por:   •  15/12/2018  •  8.189 Palavras (33 Páginas)  •  314 Visualizações

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- provimento condenatório provisório

- natureza satisfativa

TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR

Exemplo 2: credor ajuíza ação de cobrança em face do devedor. Antes da sentença não pode executar. Devedor pode dilapidar o patrimônio.

- autor não necessita que o Juiz antecipe a obrigação (pagamento)

- providência é acautelatória, de preservação do patrimônio do devedor

- não existe satisfação por que não pode executar

- natureza cautelar

Então, ainda que se tenha atenuado as razões que obrigavam ao estabelecimento de limites muito estritos entre os dois tipos de tutela provisória, a diferença entre elas persiste, sendo a satisfatividade o critério mais útil para distingui-las, uma vez que somente a tutela antecipada possui natureza satisfativa, permitindo ao Juiz que já defira os efeitos que, sem ela, somente poderiam ser concedidos no final (sentença). Na tutela cautelar, o Juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora do processo. Os dois tipos de tutela se prestam a afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, mas alcançam esse resultado de forma diferente, tutela antecipada afasta o perigo atendendo ao que foi postulado; a tutela cautelar o afasta tomando alguma providência de proteção.

OBS: a questão da diferenciação entre as tutelas não era e ainda não é tranquila, razão pela qual, o legislador manteve o Princípio da Fungibilidade para ambas, consubstanciado no Art. 305, parágrafo Único, CPC/2015.

Tutelas provisórias de Urgência e de Evidência

Essa classificação leva em conta os fundamentos pelos quais o Juiz pode deferir a tutela provisória, seja na urgência ou na evidência.

A tutela será de urgência quando houver “elementos que tornem claro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – Art. 300, caput, CPC/2015. Requisitos são o fumus boni juris e o periculum in mora.

Há também a possibilidade da tutela provisória – satisfativa ou cautelar, estar fundamentada na evidência, sendo que o legislador foi quem definiu em quais situações isso pode acontecer – Art. 311, CPC/2015; certo é que a tutela da evidência não se funda em situação de perigo e será deferida mesmo que ele não exista, justifica-se no fato de que é normalmente o autor quem sofre com a demora no processo, pois é ele que formula a pretensão, suportando o ônus da demora. A tutela da evidência inverte esse ônus, quando evidenciadas as hipóteses previstas no artigo supracitado.

Tutelas provisórias Antecedente ou Incidental

Em nenhuma hipótese haverá a formação de processo autônomo para a concessão de tutela provisória.

A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.

A tutela de urgência (antecipada ou cautelar), poderá ser incidental e antecedente. Em relação à incidental nenhuma dificuldade existe uma vez que já existindo um processo principal, a medida será requerida em seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. Já a tutela antecedente é aquela que será formulada antes que exista um processo principal.

03) DISPOSIÇÕES GERAIS DA TUTELA PROVISÓRIA

Segundo o art. 294, parágrafo único, CPC/2015, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. No caso de cautelar antecedente, o autor formulará o pedido antes de apresentar o pedido principal, indicando qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que visa assegurar.

A tutela antecipada também pode ser requerida em caráter antecedente (art. 303,CPC/2015), onde o autor formulará apenas o pedido de antecipação, com exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido ser aditado após concessão da medida objetivando exaurir a questão.

No Art. 295, CPC/2015, fica estabelecido que não haverá recolhimento de custas quando a tutela provisória for requerida em caráter incidental. Não se justifica novo recolhimento de custas porque a parte já terá pago o que for devido para ingressar em juízo pleiteando a tutela jurisdicional pertinente.

04) CARACTERÍSTICAS

Segundo o Art. 296, CPC/2015, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada – reforçando a idéia geral de que não existem para durar eternamente, devendo ser substituídas por um provimento definitivo.

- Provisoriedade

Decisões proferidas em cognição superficial não são definitivas, até porque o Juiz não terá ouvido todos os litigantes e colhido todas as provas para emitir o seu pronunciamento. Assim, é possível, a qualquer tempo, que o Juiz reveja a anterior decisão que prolatou, seja concedendo o que antes negou, ou revogando medida anteriormente concedida – desde de que informe qual circunstância fática que, alterada, justifica o reexame.

- Revogação e modificação

Pressupõe alteração nas circunstâncias fáticas que justificou a concessão da medida. No entanto, se houver agravo de instrumento, o Juiz poderá retratar-se, mesmo sem alteração fática, já que esse recurso é dotada do Juízo de retratação; não sendo esse o caso, o Juiz somente revogará ou modificará o que foi concedido mediante novos elementos de convicção trazidos aos autos.

Segundo o que estabelece o Art. 296, CPC/2015, a alteração ou revogação liminar da medida não depende de requerimento da parte, podendo ser promovida de ofício pelo Juiz, a quem cabe o poder geral de decisão, e a fiscalização para que não haja prejuízos irreparáveis para nenhum dos lados.

NOTA: havendo pedido, e sendo o mesmo indeferido, somente será admitido outro pedido se fundado em elemento anteriormente não constante dos autos.

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