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AS AÇÕES DE FAMÍLIA À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Por:   •  4/8/2018  •  3.192 Palavras (13 Páginas)  •  286 Visualizações

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Desta forma, tentarei trazer neste trabalho as novidades e discussões mais controvertidas, nas ações de família, deixadas pelo novo código, que ao meu ver trouxe mais benefícios que prejuízos aos processos de família e que qualquer lacuna será suprida no dia a dia jurisdicional.

2 – DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Para falar de jurisdição voluntária é necessário o entendimento do que seja jurisdição. Segundo Humberto Theodoro Júnior, jurisdição é um instrumento de que o próprio direito dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos. É atividade estatal secundária, pois as partes que primariamente deveriam ter exercido de forma pacífica e espontânea, é instrumental, declarativa ou executiva, desinteressada e provocada.

Para Marcus Vinícius a jurisdição é “Função do Estado, pela qual ele, no intuito de solucionar os conflitos de interesse em caráter coativo, aplica a lei geral e abstrata aos casos concretos que lhe são submetidos”.

Ora, a jurisdição é o Estado atuando sobre os interesses privados e subjetivos dos indivíduos que, de alguma forma, busca a tutela daquele a fim de ter seus interesses regulados pela atividade jurisdicional.

Diante disto, temos duas formas de jurisdição, a voluntária e a contenciosa. No presente item vamos falar somente da jurisdição voluntária.

Citando mais uma vez Humberto Theodoro, na jurisdição voluntária o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesse privado. Predomina o caráter administrativo e não há um pressuposto de litígio. É a Teoria Administrativa.

Segundo o doutrinador, além de não haver lide, não há também partes, somente um negócio jurídico envolvido na relação triangular de um processo.

De forma diferente tem ilustrado Marcus Vinícius, que, por sua vez, considera a jurisdição voluntária como uma verdadeira jurisdição e justifica que a administração voluntária seria uma forma de interesse público, enquanto que a jurisdição voluntária tem interesse privado. É a Teoria Moderna da Jurisdição.

Outro ponto a ser demonstrado é que há uma solução conflituosa, pois há insatisfação das partes com a situação vivida por eles, de forma que só o Estado poderá solucionar por meio de sua intervenção jurisdicional.

É importante salientar que ainda que a jurisdição voluntária seja uma verdadeira jurisdição, há importantes diferenças entre esta e a contenciosa, tais como:

- Na jurisdição voluntária o juiz não dita quem tem ou não razão, mas toma as providências necessárias para a defesa de direitos de uma das partes, ou mesmo de ambas;

- Na jurisdição contenciosa sempre haverá uma sentença vantajosa para uma das partes em detrimento da outra, o que é diferente na voluntária;

- Na contenciosa há uma relação de confronto, na voluntária conflituosa;

A jurisdição voluntária de reveste de características peculiares que a distinguem da contenciosa, porém, nem uma ou outra deixa de ser uma jurisdição estatal.

Na verdade, o que interessa neste tópico são as ações de família que se regulam por meio da jurisdição voluntária. Entre várias ações, vou dar ênfase às mudanças ocorridas no capítulo de Procedimentos de Jurisdição Voluntária trazida pelo novo CPC.

2.1- DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO:

A primeira mudança a ser notada no capítulo XV do atual código é já em seu título conter a expressão separação consensual. Ora, durante muito tempo orbitou entre os doutrinadores a discussão se a Emenda Constitucional 66/2010 havia abolido o instituto.

O novo CPC em seus artigos 693 e 731 tirou qualquer dúvida a respeito do artigo 226 da CRFB, e regulou o instituto da separação.

Até o ano de 1977 não havia no Brasil a possibilidade do divórcio na estrutura jurídica nacional. Havia um repúdio ao divórcio pela sociedade da época.

Surgiu então a figura do desquite que era a separação dos cônjuges e de seus bens materiais sem romper o vínculo conjugal. Funcionava da seguinte forma: com o matrimônio o casal adquire um vínculo matrimonial e uma sociedade conjugal. O desquite afastava a sociedade conjugal, mas não afastava o vínculo matrimonial, e mesmo que o casal se desquitasse, nenhum dos dois poderiam se casar novamente.

Com a Lei 6515/1977 substituiu a expressão desquite por separação judicial e surgiram duas formas de dissolução do matrimônio: a separação e o divórcio.

A separação judicial funciona como um período de estímulo à reconciliação dos cônjuges e pode ocorrer de duas formas:

- Separa judicialmente e aguarda um ano para se divorciarem;

- Separa de fato e aguarda por dois anos para o divórcio;

É importante frisar que durante a separação os cônjuges mantêm o vínculo matrimonial, impedindo que se casem novamente.

Após o período da separação judicial ter sido cumprido e o casal não tiver reatado o enlace, haverá a ruptura do vínculo matrimonial que se fará por meio do instituto do divórcio, como afirma o artigo 226 da CRFB: “O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Ainda segundo Marcus Vinícius, a EC 66/2010 aboliu a exigência de que o casamento deve ter duração mínima de um ano para a postulação do divórcio direto.

Outra novidade importante é a presença da expressão união estável no CPC/2015, principalmente pelo fato do direito brasileiro não reconhecer expressamente o instituto como entidade familiar. O novo CPC não só informa a existência da união estável, como equipara à estado civil (artigo 319, II), na qualificação das partes.

O Código, desta forma, assegura a proteção de direitos sucessórios e patrimoniais aos companheiros, além de impedir que cônjuges empresários ocultem bens e rendas do outro, como se vê no artigo 600, parágrafo único da Lei.

É o legislador reconhecendo a pluralidade de formas familiares, pois equipara a união estável ao matrimônio em todos os seus institutos, o que enfatiza a realidade do dia a dia das famílias brasileiras.

Perceba que no capítulo da jurisdição voluntária na seção

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