APELAÇÃO - OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA - DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
Por: Jose.Nascimento • 29/11/2018 • 3.065 Palavras (13 Páginas) • 282 Visualizações
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“Com efeito, embora não se possa falar em posse no caso de imóvel público, entendo que não se pode deixar de observar questões constitucionais, como o direito à moradia e o princípio da dignidade humana. O artigo 6º da Constituição Federal garante como direito social a moradia e a assistência aos desamparados.
E sendo assim, não pode o Município de Goiânia, com a anuência do Judiciário, simplesmente desocupar a área sem estar atento ao destino daqueles que ali estão, razão pela qual determino a inclusão dos Requeridos em programa municipal de habitação a ser efetivado no decorrer dos atos reintegratórios.”
Pois bem.
O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei)
Não há dúvida de que a inclusão do direito à moradia no rol dos direitos sociais traz repercussões ao mundo fático que não podem ser olvidadas pelos juristas.
Considerando que os direitos sociais estão na esteira dos direitos fundamentais do ser humano, tem-se, como decorrência, que eles subordinam-se à regra da auto-aplicabilidade, ou seja, aplicação imediata conforme preceitua o artigo 5º, § 1º da Constituição Federal.
Em nossa Constituição Federal, o direito à moradia é o que se pode chamar de conceito indeterminado, uma vez que necessita de melhor definição de seu conteúdo, do que o compõe. Assim, mister se faz utilizar das disposições contidas nos tratados ou documentos dos quais o Brasil seja signatário.
O Comentário Geral n.º 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas, trata dos componentes do Direito à Moradia, conforme expõe Nelson Saule:
“(a) Segurança Jurídica da posse
A posse pode se dar de variadas formas, como o aluguel (público e privado), a moradia em cooperativa, o arrendamento, a ocupação pelo próprio proprietário, a moradia de emergência e os assentamentos informais, incluindo a ocupação da terra ou da propriedade. Seja qual for o tipo de posse, todas as pessoas devem possuir um grau de segurança de posse que lhes garanta a proteção legal contra despejo forçado, perturbação e qualquer tipo de outras ameaças. Consequentemente, os Estados parte devem adotar imediatamente medidas destinadas a conferir segurança legal da posse às pessoas e propriedades que careçam atualmente de tal proteção, em consulta genuína a pessoas e grupos afetados.
De bom alvitre mencionar a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, referida declaração faz referência ao direito à moradia quando, em seu artigo XXV, preceitua:
“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.”
Com esse dispositivo o direito à moradia passou a ser expressamente reconhecido por vários tratados e documentos internacionais, como, por exemplo, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1996), este promulgado pelo Brasil através do Decreto 591, de 06/07/1992. Em um de seus dispositivos, o artigo 11, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa à moradia adequada e comprometem-se a tomar medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, in verbis:
“Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.”
E, ainda preceitua em seu artigo 3º que:
“Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no presente pacto.”
E, por oportuno, salienta-se que, ao passo que o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelece direitos endereçados aos indivíduos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece deveres endereçados aos Estados Partes.
Como já mencionado, com a ratificação dos tratados e convenções, o Brasil reconhece o direito à moradia digna como um direito fundamental de toda a pessoa humana, para que a mesma viva com um mínimo de dignidade, adotando responsabilidades frente a comunidade internacional para proteger e tornar realidade esse direito.
Diante disso, em se tratando das declarações, referidas responsabilidades resultam em compromissos éticos e políticos e no caso das convenções, tratados e pactos, elas originam deveres e obrigações legais, conforme elenca o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal.
O direito à moradia é tratado como um direito social pela Lei Maior, sendo encontrado no rol dos direitos e garantias fundamentais. Desta maneira, é evidente que para o mesmo ser concretizado, é imprescindível uma atuação positiva do Estado, por meio de políticas públicas, onde devem ser adotados programas eficientes e grandes esforços políticos que visem sua efetivação, principalmente em respeito aos cidadãos menos favorecidos.
Assim, ante as determinações CONSTITUCIONAIS acima mencionadas, a reforma da parte da sentença, na qual, determina-se que a desocupação do imóvel e a reintegração do município de Goiânia na posse do imóvel deve ocorrer antes da concessão de moradia ao apelante é medida que se impõe. Isto é, caso mantenha-se a sentença como lançada o requerido será retirado de sua única moradia sem destino certo, ficando ao “Deus dará”, aguardando-se a boa vontade do ente publico de promover-lhe a ascensão à moradia via programa de habitação.
Caso
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