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APELAÇÃO CRIMINAL/2ª FASE OAB -PENAL

Por:   •  11/6/2018  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  372 Visualizações

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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

Ora, excelência, o dispositivo é claro a respeito dessa proibição, entretanto, o promotor agiu de contra a lei, uma vez que mostrara aos jurados, e sem que a defesa concordasse, documentos pertinentes a um outro processo no qual que o ora acusado figurava como réu, sendo, pois, acusado de homicídio qualificado.

Além do mais, o promotor infringe diretamente um dos princípios constitucionais regedores do Tribunal do Júri, qual seja o principio da soberania dos veredictos, o qual aduz que os jurados devem decidir de acordo com a sua própria consciência, seguindo, pois, a justiça. Ora, este tentou persuadir e interferir na decisão dos jurados uma vez que o mesmo, além de se valer da exibição dos documentos diz ainda, ipsis litteris, que os jurados deveriam “pensar o que quisesse”, sobre a não aceitação da defesa quanto a produção de nova prova.

A finalidade da proibição trazida no supramencionado artigo é de evitar que uma das partes faça uso de documentos sem que a outra possa contraditá-los. Ora, as provas devem, como expressa a própria legislação, ser juntadas ao processo com antecedência mínima de três dias úteis dando ciência a outra parte.

Logo, pois, restou evidente que a produção de nova prova sem se observar adequadamente o prazo legal para juntada no processo fora claramente prejudicial à defesa do réu, gerando, assim, uma nulidade que deve ser revisada e sanada por este Tribunal.

2.2 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

O juiz Presidente do Tribunal do Júri proferiu sentença, após o procedimento de dosimetria da pena, de 07 (sete) anos de reclusão em regime incialmente fechado. Todavia, segundo aduz o artigo 33, em seu parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, o regime inicial a ser cumprido, apropriadamente, pelo apelante é o regime semiaberto. Vejamos:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observadas os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

- o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

Ora, excelência, a legislação é nítida quanto ao cumprimento de pena, restando, pois, evidente que o réu deve cumprir a pena determinada à ele em regime inicialmente semiaberto, uma vez que o mesmo é réu primário, não podendo, pois, ser reincidente. Logo, pois, nota-se que o que houve foi um equívoco na r. decisão que proferiu a condenação de Tibúrcio a cumprir sua pena em regime incialmente fechado, fato este que demonstra a necessidade de ser esta sentença reformada para sanear o prejuízo sofrido pelo apelante.

- DOS PEDIDOS

- Requer seja conhecido e provido o presente recurso de APELAÇÃO;

- Requer seja acolhida a arguição de nulidade relativa posterior;

- Requer seja a r. decisão considerada sem efeito e seja, pois, o pronunciado submetido a um novo julgamento;

- Requer, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, em obediência ao artigo 33, do Código Penal;

- Requer, ainda, seja o regime fechado substituído pelo regime semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.

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ADVOGADO/OAB

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