REVISÃO CRIMINAL: AÇÃO PENAL CONSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL
Por: Evandro.2016 • 4/5/2018 • 3.143 Palavras (13 Páginas) • 348 Visualizações
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Segundo a doutrina de Nilo Batista, "a evidência dos autos só pode ser alguma coisa que resulte de uma apreciação conjunta e conjugada da prova. Não basta que o decisório se firme em qualquer prova: é mister que a prova que o ampare seja oponível, formal e logicamente, às provas que militem em sentido contrário" (Decisões criminais comentadas, Rio de Janeiro, Ed. Líber Júris, 1976, p. 120);
No caso em espécie, o Revisionando teve a sentença penal absolutória de primeiro grau reformada por esta Corte, condenando-o a 09 (nove) anos 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, no piso legal, corrigidos;
E desta forma, com a devida venia aos votos favoráveis da __ª Câmara de Direito Criminal à reprimenda, tal medida não só contraria o conjunto probatório carreado aos autos (prova testemunhal dos policiais); mas sim e primordialmente, ao próprio texto legal;
Sob outra análise, a nosso ver, data máxima venia, mais correta e condizente com os elementos embasadores da própria peça acusatória, bem como àqueles juntados ao longo do procedimento comum penal, o juiz de direito Jesus Cristo o absolveu junto a alguns co-réus, que de igual forma, não participaram na consecução criminal, conforme pertinente trecho da r. sentença, abaixo transcrito:
(...) RÉUS Fulano, Joaozinho, Zezinho e Beltrano, serão absolvidos. Negam, como os demais, qualquer envolvimento com os fatos (fls. 831 e 880).
Em relação aos VEÍCULOS APREENDIDOS (Scenic e Pálio), não há prova efetiva a vincular os preditos réus a tais automóveis ou à droga apreendida.
Não foram vistos neles.
Nas RESIDÊNCIAS de Fulano, Joaozinho e zezim, foram feitas diligências, mas nada, de concreto, de bens relacionados, inequivocamente, ao crime de tráfico ou de associação, foi apreendido.
Não são incriminados, de per si, por quaisquer dos réus, pois TODOS negaram envolvimento com os fatos.
Na verdade, nesse particular (envolvendo a descrição de quase uma organização criminosa), decorrem os RELATOS DOS POLICIAIS DE DADOS ORIUNDOS, NOTADAMENTE, DE CONVERSAS INTERCEPTADAS JUDICIALMENTE, onde os agentes do Estado tecem várias e várias considerações, tanto na fase policial, quanto em juízo, sobre o conteúdo das conversas monitoradas e, partir daí, ilações e conclusões foram apresentadas, sobre a ação de cada um dos agentes, para, assim, estabelecer o vínculo associativo entre todos eles e, notadamente, relação de todos, à droga apreendida.
Temos, nos autos, escutas e relatórios preliminares sobre eles, elaborados pelo próprio Setor de Investigação (FLS. 170/249 E 251/277, VÁRIOS LAUDOS DAS DEGRAVAÇÕES DAS CONVERSAS EM SI FLS. 494/509 E 587/663, RELATÓRIO DE BILHETAGENS, FLS. 313/326 E A PRÓPRIA MEDIDA JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE CONSTA DE APENSO RESPECTIVO FLS. 02/133.
Analisados tais elementos de prova por esse julgador, ouso divergir da certeza a que chegaram os policiais ou o promotor de justiça, sobre a COMPROVAÇÃO SEGURA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS ACUSADOS (e aqui a todos), decorrentes de tais interceptações.
Notadamente em relação aos réus Fulano, Joaozinho, Zezinho e Beltrano, as provas que os incriminariam seriam oriundas de tais conversas telefônicas e, partir disso, conclusões delas tiradas, pelos policiais (notadamente em relatórios das degravações), para apontar a participação de cada um, na associação estabelecida, segundo os policiais, entre os oito réus.
Não se desconhece a gravidade da conduta imputada aos réus, a implicação dela, no seio social e a necessidade de se prevenir e reprimir tal tipo de comportamento.
TODAVIA, PARA QUE A IMPUTAÇÅO SEJA ACEITA, A PONTO DE COMPORTAR IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDAS SEVERAS, MISTER QUE AS PROVAS SEJAM VEEMENTES, ROBUSTAS, SOBRE O COMPORTAMENTO TIDO COMO DELITUOSO.
Tenho que, no caso concreto, pese embora o esforço do membro do Ministério Público que oficiou no feito e, antes, dos policiais civis e da digna autoridade policial, a ação comporta julgamento de improcedência, em relação aos apontados acusados.
Pois, EM JUÍZO, CONTRA ELES, não foram produzidas provas robustas, atestando a existência da associação, de que indigitados infratores os acusados, ou mesmo relação deles, com a droga apreendida, pese embora haver indícios, nas conversas degravadas, sobre tal infração penal, MAS COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS NÃO SE PODERIA CONDENÁ-LOS.
OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SÓI ACONTECER, NEGAM QUALQUER RELAÇÃO QUE PUDESSE EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO E, NA POLÍCIA, NÃO SÃO CONFESSOS.
Como já dito, certo é que há os relatos dos policiais civis ouvidos, onde retratam a ação delituosa dos agentes (aliás de todos).
Mas tais relatos são fulcrados, precipuamente, em diversas escutas telefônicas. Diante de tal circunstância, é bem de se ver que os RELATOS DOS CITADOS POLICIAIS (que procuraram justificar suas atividades), tornaram-se por demais indiretos e, no que tange aos preditos réus, tem a ver os relatos com o que teriam concluído os policiais, através da análise das conversas degravadas.
Resta-nos, então, as escutas telefônicas juntadas aos autos -- já apontadas. Malgrado judicialmente autorizadas, sabe-se da dificuldade de apoiar-se condenação, com base exclusivamente em tal tipo de prova (o que não se aplica aos réus ARANO, BELTRANO, CICLANO, DELTRANO, que estavam nos veículos Palio e Scenic, apreendidos e que estão sendo condenados por outros meios de prova).
ISTO PORQUE, NA MAIORIA DAS VEZES, HÁ DIFICULDADE EM SE IDENTIFICAR, PELA PRÓPRIA VOZ DO INTERLOCUTOR, A QUEM PERTENCIA, EM CADA TRECHO, AS VOZES E FALAS REFERIDAS NAS ESCUTAS E, O MAIS IMPORTANTE, EM FACE DA LINGUAGEM RUDE, EXPRESSÕES DE DUPLO SENTIDO, CONVERSAS EM CÓDIGOS, PRECARIEDADE DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO, TORNA-SE DIFÍCIL, POR VEZES IMPOSSÍVEL, ESTABELECER O REAL SENTIDO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS PELOS INTERLOCUTORES, PARA ESTABELECER, A PARTIR DOS DIÁLOGOS TRAVADOS, SE ESTAVAM PRATICANDO CRIMES, SE ESTAVAM AGINDO EM CONCURSO E, NESTA HIPÓTESE, QUEM SERIA OS CO-AUTORES, A FORMA DE AGIR DA ASSOCIAÇÃO, ETC.
NÃO SE PODE FULCRAR SEGURA CONDENAÇÃO, APENAS EM RELATÓRIOS DOS POLICIAIS, QUE TECEM SUAS CONCLUSÕES, A PARTIR DE CADA GRAVAÇÃO QUE ESCUTAM.
O que realmente determina o valor da prova, é análise das gravações
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