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Sentença Peça Prática OAB Penal

Por:   •  11/2/2018  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  266 Visualizações

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Ainda, o crime de dano é de ação penal privada, devendo o réu ser processado mediante apresentação de queixa-crime pela vítima.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria em casos análogos:

EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE DANO - ART. 163, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, ANTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - O FATO SUPOSTAMENTE OCORREU EM 20/11/2009, SENDO QUE O CRIME DE DANO PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA, OU SEJA, QUEIXA, SENDO CERTO QUE ATÉ 14/07/2011, NÃO HAVIA SIDO DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL - EXTRAPOLADO O PRAZO DE SEIS MESES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA (ARTIGO 38 CPP), NÃO HÁ QUALQUER REPARO A SER FEITO NA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME ATRIBUÍDO AO AUTOR DO FATO, COM BASE NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA - ADEMAIS, A APELANTE COMPARECEU À DEFENSORIA PÚBLICA PARA MANIFESTAR O DESEJO DE DESISTIR DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO.[4]

Diante do a cima exposto, não pode o réu ser condenado pela prática do crime de dano, devendo a vítima, procurar a tutela jurisdicional de competência cível para dirimir danos materiais sofridos.

- Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público, a fim de condenar o réu pelos delitos dos artigos 213 e 155 do Código Penal.

Passo a aplicar a pena.

Em relação ao delito do artigo 213 do CP, na primeira fase da dosimetria, não há causas judiciais de aumento da pena, portanto, fixo a pena no mínimo legal de 06 (anos) de reclusão.

Na segunda fase, incidem as agravantes do artigo 61, I e II, a) do CP, ou seja, a reincidência do réu e o cometimento do crime por motivo fútil ou torpe. No que tange as atenuantes deve ser aplicada a do artigo 65, I do CP, visto que na data do cometimento do delito o réu era menor de 21 anos, com a aplicação de 1/6 para cada agravante e a diminuição de 1/6 para a atenuante, aumenta-se a pena em somente 1/6, ficando a mesma em 7 anos de reclusão.

Na terceira fase, não incide nenhuma causa de aumento e nem de diminuição.

Por fim, fixo a pena do delito do art. 213 do CP em 07 anos de reclusão.

Em relação ao crime do artigo 155 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ainda não havendo nenhuma causa judicial para o aumento de pena, fixo a pena em seu mínimo legal, sendo este 01 ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, incide as agravantes do artigo 61, I e II, b do CP. Bem como a incidência da atenuante do artigo 65, I do CP. Ficando a pena em 1 ano e 02 meses de reclusão.

Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição.

Ficando assim, a pena para o delito do artigo 155 do CP em 01 ano e 02 meses de reclusão.

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