AGRAVO CONSTITUCIONAL
Por: Rodrigo.Claudino • 2/5/2018 • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 325 Visualizações
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Tal medida não foi observada pelo juiz a quo, o que torna a decisão da antecipação de tutela eivada de vício gerando uma provável nulidade. Ora, em sendo do interesse do ente federativo e a Lei supracitada preceitua que seu representante judicial seja ouvido, no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes que se conceda a liminar, a referida decisão precisa ser reformada.
Assim se pronunciou a jurisprudência sobre tal assunto:
LIMINAR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Na presente ação civil pública, a liminar só poderia ter sido concedida após ouvido o representante judicial do recorrente. A lei é clara e se não é inconstitucional, não pode deixar de ser aplicada pelo MM. Juiz. Recurso provido para reformar o venerando acórdão e cassar a liminar. (STJ - RESP 74.152/RS; Recurso Especial 1995/0045.477-7. Primeira Turma. Ministro Garcia Vieira. Julg. 02/04/1998).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE DESAPROPRIAÇÃO. NULIDADE. LIMINAR. OITIVA DO PODER PÚBLICO. LEI Nº8.437/1992, ART.2º - É nula a liminar concedida sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público afetada. Inteligência do art.2º, da Lei8.437/1992. - Recurso especial provido. (STJ - RESP 285.613/SP; Recurso Especial 2000/0.112.240-1. Primeira Turma. Ministro Francisco Falcão. Julg. 17/04/2001).
AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO LIMINAR-CONCESSÃO"INAUDITA ALTERA PARS" - ARTIGO 2.DA LEI N.8.437/92-NULIDADE-DECISÃO REFORMADA-RECURSO PROVIDO. A concessão de liminar sem a oitiva dos representantes judiciais das pessoas jurídicas de direito público contra as quais foi proposta a ação civil pública implica na violação do disposto no artigo 2º da Lei n.8.437/92, consubstanciando nulidade a ser reconhecida em grau recursal, o que impõe a sua cassação. (TJPR Acórdão n.º 7.987, da 5ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 109.209- 1, de Fazenda Rio Grande - Vara Única. Relator Des. Ivan Bortoleto. Julg: 20/11/2001).
A decisão em sede de Liminar, compele o Município de Mariana a arcar com as consequências solidariamente com os outros entes federativos demandados e a empresa minerado. Contudo o Agravante não tem recursos para arcar com tantas demandas, visto ter inúmeras outras questões inerentes a administração do município e que são de fato de sua responsabilidade. Tal medida acarretaria em grave lesão ao erário, tendo em vistas os gastos necessários do Agravante com saúde, educação e pagamento dos Servidores Públicos.
Ainda falando em danos causados ao Município, há o risco da demora em suspender a medida liminar proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mariana/MG provocar danos irreversíveis às finanças do Município e à continuidade dos serviços públicos, colocando em risco a ordem, saúde e economia públicas do mesmo.
Assim o fumus boni iuris, e periculum in mora estão caracterizados por todos os argumentos já supracitados.
Isto posto, verifica-se a impossibilidade do município em arcar com tantas demandas, que embora plausíveis e necessárias, não são de competência solidária do Município em razão da própria deficiência orçamentária, e que deverão ser arcadas pela também demanda e responsável pelo dano, a empresa Mineradora.
DO PEDIDO
Requer o recebimento, conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a nulidade da Liminar, visto Município não ter recursos para arcar com as medidas compelidas a ele, citado como parte nesse processo equivocadamente, sabendo-se que a única parte responsável é a Mineradora, e a não aplicação da medida essencial para a concessão de Liminar, como a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
Nestes termos, pede Deferimento
Mariana – MG, 22 de janeiro de 2016
Advogado
OAB-MG
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