ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E O RISCO DE TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Por: Hugo.bassi • 25/4/2018 • 2.222 Palavras (9 Páginas) • 404 Visualizações
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5 REFERENCIAL TEÓRICO
5.1 Conceito de Adoção
O instituto da adoção é um meio jurídico onde o adotante estabelece com o adotado um vinculo familiar formado pela vontade de ambas as partes que não possuem uma ligação sanguínea. Maria Helena Diniz (2006, p.498) conceitua a adoção como o ato jurídico solene, onde, observando-se os requisitos legais se estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família como filho uma pessoa que lhe é estranha, independentemente de qualquer relação de parentesco ou consanguíneos afim.
Em suma, a adoção trata-se de uma instituição que possui caráter humanitário, visando dar filhos aqueles a quem a natureza negou e com uma finalidade assistencial possibilitando um meio de melhorar a condição de vida do adotado (DINIZ, 2006, p. 499).
5.2 A adoção internacional
Ocorrerá a Adoção Internacional sempre que o adotante possuir seu domicílio em país diverso do adotado.
O Código Civil brasileiro não trata da adoção internacional, também conhecida por vários autores como adoção por estrangeiros, entretanto, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) faz menção a matéria, especialmente em seus artigos 51 a 52- D, assim como a CRFB, e a Convenção de Haia, por meio do Decreto n. 3.087 que também regulamentam este instituto.
Na visão do autor Paulo Lobo (2011, p. 291 e 292) a adoção internacional trata-se matéria que aborda questões sensíveis quando se trata de países com grau elevado de pobreza, tendo em vista que a sua população não possui condições de vida apta para boa parte das crianças, que por consequências ficam vulneráveis a adoção. Na adoção estrangeira o Estado brasileiro perde o seu nacional, além do choque de culturas e incertezas despertadas pelo adotado.
Pode-se concluir que o instituto da adoção internacional visa à possibilidade de uma criança, que por algum fato fora abandonada, a viver em outro país, com outra família permanente que possui cultura diferente, sempre que forem fracassadas todas as tentativas de adoção nacional, não encontrando assim uma família adequada em seu pais de origem e não restando outra alternativa a não ser a adoção internacional, considerando-se que os estrangeiros interessados em adotar possuem menos critérios de cor, raça, idade, e aceitam as crianças com uma facilidade maior do que os nacionais. O ECA impõe a subsidiariedade da adoção internacional frente às soluções nacionais.
5.3 Requisitos da Adoção internacional
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê vários dispositivos acerca da adoção internacional, os quais sofreram alterações com o advento da Lei n. 12.010/2009. Dentre essas alterações, foi incluída a qualificação, em se tratando de casais residentes e domiciliados fora do Brasil, não incluindo dessa forma apenas os estrangeiros, mas também os brasileiros que vivem fora do país. (LOBO, 2011, p. 292).
A adoção internacional comporta duas fases, a preparatória, onde são levados os documentos necessários para a autoridade competente, e a fase de habilitação, a qual é cumprida no Judiciário.
A convenção de Haia comporta expressamente em seu art. 4º os requisitos necessários para o instituto da adoção internacional. Dentre esses requisitos destaca-se o estágio de convivência, que possui uma duração mínima de 30 dias, cumprida obrigatoriamente em território nacional conforme prevê a legislação vigente. A lei ainda prevê a obrigatoriedade do estrangeiro de comprovar sua habilitação através de documento expedido pela autoridade competente de seu próprio país, apresentando também o estudo psicossocial, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a adoção formulada por estrangeiro, além dos requisitos de direito interno, a Convenção Interamericana sobre conflito de leis em matéria de adoção de menores, de 1984, promulgada pelo Decreto n. 2.429, de 1997, estabelece que as autoridades que outorgarem a adoção poderão exigir que o adotante (ou adotantes) comprove sua capacidade física, moral, psicológica e econômica por meio de instituições públicas ou privadas cuja finalidade específica esteja relacionada com a proteção do menor. (LOBO, 2011, p. 293)
Vale lembrar que tanto o pais do adotante como o pais do adotado precisa ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, mais conhecida como Convenção de Haia. Todo o processo da adoção internacional e de responsabilidade de Autoridades Centrais dos Estados, conhecidas como Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção.
Dentre todos os requisitos exigidos para dar inicio a adoção internacional, cabe aos interessados, primeiramente, estar habilitado ou se habilitar em Autoridade Central de seu país, que se responsabilizará a colher informações necessárias sobre o mesmo. Feito isso, caberá ao interessado à escolha de um estado brasileiro para o encaminhamento de um processo através de organismos estrangeiros credenciados, ou as autoridades centrais estaduais, também conhecidas como Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJA).
Este órgão (CEJA) exerce atividades complementares e de subsídios do juiz da infância e juventude. Em virtude do princípio de reciprocidade, os estrangeiros e brasileiros residentes e com permanência no Brasil são tratados de modo igual, dispensando-se a apresentação dos documentos previstos no art. 51 do ECA para os estrangeiros. A Convenção determina que as autoridades competentes do país, depois de verificar a impossibilidade da adoção por um nacional, assegurarão a adoção internacional, atendidas as exigências quanto ao consentimento da criança e, conforme caso, sua oitiva, garantindo-se seu bem-estar; enquanto as autoridades do
país de destino devem assegurar a possibilidade da adoção e garantir que a criança será autorizada a entrar e a residir permanentemente naquele país. (LOBO, 2011, p. 293)
O estágio de convivência, tido como um dos principais requisitos da adoção internacional tem por objetivo, mostrar e adaptar a criança e aos seus futuros pais, a fim de verificar uma compatibilidade entre as partes.
Antes do estado de convivência, os pais interessados em adotar passam a ter contato frequente com a criança por meio de vídeo conferência, mensagens, entre outros meios, trata-se de uma forma da criança se adaptar
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