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CONTRATOS ATIPICOS NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

Por:   •  2/5/2018  •  2.155 Palavras (9 Páginas)  •  290 Visualizações

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Assim, o presente estudo também vai se dedicar em distinguir esses princípios e como os doutrinadores e juristas os tem usado para melhor compreender esses novos contratos que surgem no mundo jurídico.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ATIPICOS

Pelo exposto acima, pode-se perceber que classificar os contratos atípicos pode ser uma tarefa muito difícil, uma vez que não há nenhuma previsão legal e também surgem a partir de situações complexas e que exigem uma abordagem laboriosa que muitas vezes acabam tornando-os singulares e difíceis de serem agrupados em conjuntos.

Todavia, a doutrina majoritária os classifica de forma generalizada trazendo um debate mais direcionado sobre a originalidade e não especificamente quanto ao conteúdo em si. Orlando Gomes faz a sua análise averiguando se o contrato se forma a partir de “elementos originais ou resultam da fusão de elementos próprios de outros contratos”, de tal modo que os propriamente ditos são aqueles com essência totalmente estranha aos tipos legais, enquanto os que se formam a partir da fusão de elementos característicos de outros são considerados mistos.

Os contratos atípicos puros, na dicção Álvaro Villaça Azevedo, são marcados pela originalidade e se constituem, muitas vezes, da modificação de elementos característicos de outros contratos dando lugar a um totalmente novo com o proposito de satisfazer interesses que não estão disciplinados na lei. Já os contratos mistos não modificam elementos de outros contratos, mas apenas os incorpora, podendo ser apenas uma prestação ou atém mesmo apenas um elemento mais simples que pela junção de todos acaba formando um contrato novo.

3. O CÓDIGO CIVIL E OS PRINCIPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

O Neoconstituicionalismo que marcou as novas constituições da Era Moderna, é marcado pela presença dos princípios que são usados como uma forma de garantir os direitos individuais e fundamentais, abranger e proteger as mais diversas relações humanas tentando fugir um pouco da rigidez jurídica que marcou as constituições passadas, mas sempre no intento de dar mais eficiência à Justiça.

Os princípios também estão fortemente presentes no direito dos Contratos e diante do advento de novos fatos e situações singulares e inéditas dentro do judiciário, eles autorizam o operador do Direito a atuar de forma mais flexível para se chegar a uma decisão justa para cada uma dessas situações a fim de respeitar a vontade das partes, ainda que não existam leis ou normas de qualquer natureza presentes no Código Civil, mas que através dos princípios da Constituição Federal e de todo o ordenamento é possível avaliar de forma que satisfaça a ambas partes e também não fira qualquer dispositiva que acabe tornando essa avaliação ilícita.

3.I PRINCIPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

A autonomia da vontade é o principio mais legitimador da celebração de contratos atípicos, no entanto, é consensual entre todos os doutrinadores e juristas que outros princípios gerais do direito contratual também se aplicam a eles, tais como o da boa fé objetiva, função social do contrato e o da onerosidade excessiva, conforme o art. 425, do Código Civil, que diz “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.

3.II PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato limita a vontade das partes, na medida em que só podem celebrar uma relação comercial se ela cumprir com sua função social. Portanto, esse principio tenta resguardar os direitos coletivos, como a circulação de riquezas, a geração de empregos, a proteção ao meio ambiente, dentre muitos outros. Se percebe então, a preocupação do legislador em proteger o interesse público de interesses que favorecem poucas pessoas atrapalhar a sociedade como um todo.

Esse principio convive com o da função social da propriedade, que surge como uma forma de dizer que nem todo o direito é absoluto e que deve atender não só o interesse do proprietário, mas também não pode atrapalhar os direitos da coletividade, de modo que “não haveria como consolidar a função social da propriedade sem que, ao mesmo tempo, se consagrasse a função social do contrato”, segundo Miguel Reale, um dos principais mentores do novo Código Civil brasileiro.

Destarte, o contrato atípico que realizar a função que lhe é atribuído pela coletividade, promovendo a circulação de riquezas deve ser protegido pelo maquina judiciária assim como qualquer outro.

3.III. PRINCIPIO DA BOA FÉ OBJETIVA

Já, o principio da boa fé objetiva não delimita a vontade das partes, mas sim o comportamento delas, de maneira a estabelecer uma conduta que deve ser seguida para preservar a integridade contratual.

Miguel Reale definiu a boa fé objetiva como sendo:

“A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública.” (2003, p. 4)

Há uma critica muito grande entre os doutrinadores de que o Código não trata acerca do comportamento das partes na fase pós contratual, abrindo espaço para que as pessoas ajam de má fé, ainda que o contrato propriamente dito aparentemente esteja recoberto de legalidade, mas que uma fase futura possa prejudicar uma das partes.

Portanto, a boa fé por não se tratar de uma análise pontual de uma situação e suas consequências, ela se adapta muito bem a situações supervenientes e estranhas ao corpo jurídico. Por prezar pela honestidade e a lealdade dentro do contrato, ela legitima os contratos que mesmo não abarcados pela legislação, cumprem com o seu papel de preservar a probidade dentro das relações comerciais.

3.IV PRINCIPIO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

Esse principio surgiu em contrapartida ao individualismo excessivo presente no Séc. XIX. Impede que uma parte fique muito prejudica devido

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