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O PSICOPATA E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  3/3/2018  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  412 Visualizações

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Conforme visto é crescente o número de crimes violentos surgindo nos noticiários, e é uma necessidade que haja mudança do código penal de 1984, com previsão voltada a regulamentar os crimes cometidos exclusivamente por psicopatas, pois apenas atribuir a culpabilidade diminuída ao psicopata não irá resolver o problema social dos crimes cometidos por estes.

3 OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Investigar de que forma a psicopatia se apresenta no ordenamento jurídico, buscando identificá-la ou não como doença mental, para fins de responsabilização do psicopata em face dos crimes realizados, esclarecendo quais medidas e sanções essas pessoas estão submetidas.

3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Analisar o que é a imputabilidade, semi-imputabilidade e inimputabilidade.

- Apontar o grau de culpabilidade atribuída ao psicopata de acordo com legislação brasileira;

- Descrever casos concretos de psicopatas.

4 PROBLEMA

Como o psicopata é considerado no ordenamento jurídico brasileiro?

5 HIPÓTESES

- A psicopatia não consiste em uma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, porque não provoca qualquer alteração na capacidade psíquica do agente.

- Os psicopatas são considerados como semi-imputáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro, porém deveriam ser considerados imputáveis.

- Aprovação de uma legislação específica para julgar crimes cometidos exclusivamente por psicopatas.

6. REFENCIAL TEÓRICO

6.1 CULPABILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

A culpabilidade, no entender de Mirabete, consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica”, contudo, é necessário verificar se estão presentes os seus elementos. Dessa forma, deve-se constatar se o autor da ação, de acordo com suas condições psíquicas, podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito, se tinha possibilidade de conhecimento da antijuricidade ou da ilicitude do fato e se era possível exigir, nas circunstâncias, conduta diferente daquela do agente, uma vez que há circunstâncias ou motivos pessoais que tornam inexigível conduta diversa do indivíduo.

A imputabilidade penal, segundo Nucci “é o conjunto de condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento”. De outro lado, a inimputabilidade, que se constitui em uma das causas de exclusão da culpabilidade prevista no caput do art. 26 do CP 72, consiste, segundo Nucci, na “impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade”.

Por sua vez, a semi- imputabilidade, prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, situa-se entre a imputabilidade e a inimputabilidade e não exclui a culpabilidade, a qual, segundo Cezar Bitencourt, “fica diminuída em razão da maior dificuldade de valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade”. Dessa forma, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas, para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação, é necessário que haja maior esforço de sua parte.

6.2 CARACTERÍSTICAS DO PSICOPATA

Segundo Ana Beatriz Barbosa Silva, psicopata é o indivíduo que apresenta um Transtorno de Personalidade que se caracteriza por total ausência de sentimento de culpa, arrependimento ou remorso pelo que faz de errado; falta de empatia com o outro e de emoções de forma geral. Psicopatas são pessoas frias e calculistas, mentirosas contumazes, egocêntricas, megalômanas. Psico quer dizer mente; pathos, doença. Mas o psicopata não é um doente mental da forma como nós o entendemos. O doente mental é o psicótico, que sofre com delírios, alucinações e não tem ciência do que faz. Vive uma realidade paralela. Se matar, terá atenuante. O psicopata sabe exatamente o que está fazendo. Ele tem um transtorno de personalidade. É um estado de ser no qual existe um excesso de razão e ausência de emoção. Ele sabe o que faz, com quem e por quê. Mas não tem empatia, a capacidade de se pôr no lugar do outro.

6.3 O PSICOPATA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Atualmente, o psicopata é tido como semi-imputável, perante o ordenamento penal brasileiro, sendo então encaixado na previsão constante do Parágrafo Único do Art. 26 do CPB.

Mirabete esclarece a questão do enquadramento da semi-imputabilidade a estes indivíduos:

“Refere-se à lei em primeiro lugar à “perturbação da saúde mental”, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, por exemplo, são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter ilícito do fato. A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias mentais, mas no elenco das perturbações da saúde mental pelas perturbações da conduta, anomalia psíquica que se manifesta em procedimento violento, acarretando sua submissão ao art. 26, parágrafo único”.

Manifestam-se também os Tribunais em alguns julgados, no que tange a semi-imputabilidade ou imputabilidade diminuída do indivíduo psicopata, conforme segue:

Capacidade diminuída dos psicopatas – TJSP: “Os psicopatas são enfermos mentais, com capacidade parcial de entender o caráter criminoso do ato praticado, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único do art. 22 (art. 26 vigente) do CP (Redução facultativa da pena)”. (RT 550/303). No mesmo sentido, TACRSP:JTACRIM 85/541.

[1] Embora a jurisprudência considere os psicopatas como pertencentes à categoria da culpabilidade diminuída, para Jorge Trindade, tais indivíduos são capazes de responder juridicamente por seus atos:

“Reafirmamos nosso entendimento no sentido de que a psicopatia, enquanto doença moral, não altera a capacidade intelectiva. O sujeito psicopata mantém hígida a capacidade de entender o caráter ilícito do fato que pratica.

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