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ADOÇÃO INTERNACIONAL

Por:   •  14/2/2018  •  2.392 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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Juventude afirme esta possibilidade, ou seja, a autoridade competente do Estado de origem deve determinar e reconhecer que a criança é adotável. Além disso, é imprescindível a concordância explícita dos pais perante o judiciário e o órgão do Ministério Público. O Estado de Origem deve estar seguro de que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção, tenham sido devidamente instruídas das consequências do consentimento; e mais, orientados quanto e à ruptura e manutenção, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família biológica. É necessário que se certifique de que houve consentimento materno para a Adoção, bem como de manifestação da vontade dos envolvidos em adotar, perante a autoridade competente. Caso a criança tenha condições de se manifestar, faz-se necessário que ela expresse, sem coação de nenhuma natureza, sua vontade. A Convenção dispõe, ainda, que os futuros pais adotivos estejam habilitados e aptos a adotar.

Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

Para ocorrer a Adoção Internacional também deve existir uma Autoridade Central e Organismos Credenciados que cooperem entre si para protegerem e, acima de tudo, assegurem os interesses das crianças; essa cooperação tem ainda, por finalidade, a troca de informações de caráter geral, para a perfeita aplicação da convenção. A Convenção impõe essa obrigação aos Estados contratantes, conforme disposto no Capítulo III – artigos 6º ao 13º. No caso do Brasil, tem-se uma Autoridade Central em cada Estado– Membro, onde desenvolvesse toda a atividade administrativa. Essa Autoridade deve atuar em conjunto com as autoridades públicas para facilitar o processo de Adoção Internacional.

Requisitos processuais para Adoção Internacional

Os requisitos processuais para a Adoção Internacional vêm dispostos no Capítulo IV – artigos 14º ao 22º da Convenção. A providência inicial que deve ser tomada consiste em os pretendentes dirigirem-se à Autoridade Central do Estado de residência habitual. A Autoridade Central do país de acolhida deverá elaborar um relatório minucioso quanto às condições dos pretendentes; se estão aptos para praticar o ato da adoção e sobre as crianças que estariam em condições de adotar para depois encaminhar tudo isto para a Autoridade Central do Estado de origem da criança. Se a Autoridade Central do Estado de origem, após analisar os documentos enviados, considerar alguma criança adotável, também preparará um detalhado relatório, que será transmitido ao Estado de acolhida.

Reconhecimento e Efeitos da Adoção Internacional

Devemos destacar o reconhecimento e os efeitos da adoção que vem estabelecido no Capítulo V – artigos 23º ao 27º. Concedida uma adoção pelas regras da Convenção, e certificada, todos os Estados contratantes a reconhecem. O certificado deve ser expedido pela Autoridade Central do Estado de origem, cuja função precípua é dar conhecimento ao Estado de acolhida que aquela adoção se deu conforme as regras da convenção. A Adoção sendo reconhecida, o vínculo da nova ascendência se estabelece, há a ruptura do vínculo jurídico com os pais naturais. Não havendo a mencionada ruptura, pode haver a conversão no Estado de acolhida, para produção de efeitos, desde que a legislação do Estado permita e que haja as necessárias autorizações.

ASPECTOS PROCESSUAIS PARA ADOÇÃO INTERNACIONAL

1 - Capacidade para adotar

A convenção de Haia estabeleceu em relação à capacidade para adotar, o local de residência habitual (art.2º da Convenção de Haia) dos pretendentes. Desta forma, no que concerne a adoções internacionais, a capacidade será sempre pela Lei do Estado em que os pleiteantes habitualmente residam, uma vez que tal convenção encontra-se ratificada e vigorando no ordenamento brasileiro por força do Decreto Executivo 3.087, de 21.06.1999, como lei ordinária especial aplicável às adoções internacionais, capaz , portanto, de revogar, de forma genérica, o art 7º da LICC de 1916, que completava já a norma do artigo 73 do código de Bustamante, verbis: “A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adotar ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.

2 - Estado civil e ordem pública

A lei pessoal dos adotantes pode impor certas restrições às adoções decorrentes do estado civil dos envolvidos. Entretanto, a questão será previamente analisada e dirimida pelo juiz nacional que o fará baseado na lei estrangeira, provada devidamente a sua vigência, pode ser que o magistrado processante entenda que a questão fere a ordem pública interna, negando a prestação jurisdicional pleiteada, e o fará baseado nos artigos 39º a 52º do ECA e 227º, parágrafo 5º, da CF, assim como no art. 1622º, parágrafo único do novo código civil.

3 - Idade do adotante

A questão relativa à idade apresenta grandes divergências. Existem três hipóteses em que a idade pode ser exigida:

a) idade mínima e máxima para adotar;

b) idade mínima e máxima para ser adotado; e

c) diferença mínima de idade entre adotantes e adotando.

Segundo o ECA, em seu artigo 42º, caput , a idade mínima para adotar é de 18 anos, independente do estado civil, semelhante ao disposto no artigo 1.618, do CC, que também estabeleceu a idade mínima de 18 anos para o adotante.

Vale dizer, que ainda há necessidade de que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotando (artigo 42, 3º, ECA).

4 - Tutela e ordem pública

O ordenamento jurídico brasileiro proíbe a adoção efetivada por tutor ou curador relativamente ao pupilo ou curatelado, enquanto este não prestar contas de sua administração e não saldar seu débito. Sendo assim, caso a lei do adotante permita que ele efetive a adoção de seu tutelado que resida habitualmente no Brasil, deverá o juiz brasileiro exigir que preste contas de sua administração. Se não o fizer, afastará o juiz nacional a incidência extra-ativa da norma permissiva relativa à capacidade, por ofensa à ordem pública nacional.

5 - Capacidade para ser adotado

No Brasil, os adotáveis por estrangeiros são aquelas pessoas de zero a dezoito anos de idade que

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