ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL PARA ADESÃO DO BRASIL AO PROTOCOLO DE MADRI
Por: Evandro.2016 • 22/8/2017 • 2.620 Palavras (11 Páginas) • 664 Visualizações
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Nessa perspectiva, conclui Marcelo Augusto Scudeler no sentido de que:
“Com a nova visão do conceito de propriedade, afastando-se do caráter individualista, absoluto e tradicional, consistente em um poder conferido à vontade de seu titular para exercer, segundo seus próprios interesses, a fruição do bem, o instituto da propriedade industrial carece de uma nova leitura em harmonia com o novo paradigma da função social da propriedade.”[4]
Ocorre que, mais do que uma lei no ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental a atuação de órgãos para análise e julgamento dos bens da propriedade industrial. Nessa perspectiva, tem-se no Brasil o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).[5]
Sobre o órgão, segue entendimento doutrinário:
“O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI – é o órgão administrativo brasileiro que tem como finalidade, entre outras atribuições relacionadas à propriedade industrial, conceder a titularidade de patentes e de efetuar os registros de marcas”.
Na verdade, o INPI é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. As responsabilidades do INPI, fundamentalmente, abrangem: registro de marcas; concessão de patentes; averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial; registro de programas de computador, desenhos industriais e indicações geográfica, conforme as disposições contidas na lei n. 9.279/96 e na lei n. 9.609/98 – Lei de Software.
Além dessas atribuições, também é de responsabilidade do INPI divulgar os atos praticados junto a ele, o que é feito por meio de artigos e textos publicados na Revista da Propriedade Industrial – RPI.”[6]
Acerca da imprescindibilidade da publicidade das decisões emanadas por esse órgão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não ofende o artigo 140, §2º, da Lei n. 9.279/96, a decisão que defere a liminar em autos de ação de busca e apreensão, proposta pelo licenciado, cujo contrato está devidamente registrado, contra o antigo usuário da marca, que não o registrou.”[7]
Também necessário ressaltar que “propriedade industrial” é espécie do gênero da “propriedade intelectual”, conforme ensinamento do ilustre doutrinador Fábio Ulhoa:
“Os bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de ‘propriedade industrial’ (isto é, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, nome empresarial etc.) integram o estabelecimento empresarial. São, assim, bens imateriais da propriedade do empresário. Há, porém, outros bens da mesma natureza, cuja tutela segue disciplina diversa, a do direito autoral.
O conjunto destas duas categorias de bens é normalmente denominado ‘propriedade intelectual’, numa referência à sua imaterialidade e à origem comum, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos.”[8]
Assim, demonstrada a forma pela qual a propriedade industrial é regulada e aplicada no ordenamento jurídico vigente, fundamental que se faça, mesmo que de maneira sucinta, uma análise geral do Protocolo de Madri.
- ANÁLISE DO PROTOCOLO DE MADRI
O Protocolo de Madri é um tratado internacional para proteção e registro de marcas que entrou em vigor no ano de 1996. Ele foi firmado em 1989 para modificar e atualizar o Acordo de Madri Relativo ao Registro Internacional de Marcas de 1891, sistema de registro internacional de marcas denunciado pouco tempo depois de celebrado por vários países, inclusive o Brasil em 1934.
O protocolo visa facilitar e reduzir o custo do registro de marca os países signatários. Simplificando, torna mais objetiva a ideia inicial de concentrar o registro de marcas em um só local, barateando seu custo, diminuindo a complexidade e o prazo para obtenção do registro da marca em vários países.[9]
Segundo a Organização Internacional de Propriedade Intelectual (WIPO) o sistema de registro de marcas é regido por dois tratados, são eles o Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas de 1981 e o Protocolo referente ao Acordo de Madri que entrou em vigor em 1996. Para tanto o sistema tem dois objetivos
Em primeiro lugar, ele facilita a obtenção de proteção às marcas (marcas de produtos e de serviços). A inscrição de uma marca no Registro Internacional produz, nas partes contratantes designadas pelo titular do pedido de registro internacional, os efeitos descritos mais adiante no parágrafo 28 (além do que, outras partes contratantes podem ser designadas posteriormente). Em segundo lugar, dado que um registro internacional equivale a un conjunto de registros nacionais, a administração subsequente deste tipo de proteção é consideravelmente facilitada. Existe apenas um registro a ser renovado e modificações de titularidade, por exemplo, ou de nome e/ou endereço do titular, ou a introdução de limitações à lista de produtos e serviços, podem ser inscritas na Secretaria Internacional através de um único e simples procedimento administrativo. O sistema é flexível o suficiente para permitir também a transferência do registro com relação apenas a algumas das partes contratantes designadas e alguns dos produtos ou serviços contidos no registro, ou ainda, para limitar a lista de produtos ou serviços com relação a algumas das partes contratantes designadas. [10]
No mesmo entendimento, afirmam Gross e Locatelli ser o objetivo primeiro do protocolo facilitar a obtenção de proteção às marcas (marcas de produtos e de serviços) e segundo, uma vez que um registro internacional equivale a um conjunto de registros nacionais, a administração deste tipo de proteção é facilitada. As marcas podem ser inscritas na Secretaria Internacional através de um único e simples procedimento administrativo. Portanto visa facilitar para os empresários o registro de marcas no exterior.[11]
Conclui-se ser o Protocolo de Madri um tratado que visa facilitar os procedimentos referentes ao registro de marcas para a obtenção de proteção, torna, com a adoção do presente tratado, um sistema internacional que otimiza os trâmites do registro. Ademais, a proteção das marcas faz-se internacionalmente.
- ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Muitas são as medidas necessárias para que o ordenamento jurídico Brasileiro possa se adaptar à realidade legislativa do Protocolo de Madri. Entre elas pode-se destacar a necessidade de implementar
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