A CORRUPÇÃO DE MAGISTRADOS NO PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL: UMA ANÁLISE COMPARADA DA CRIMINAL COMPLIANCE E DA LEI ESPECÍFICA REFERENTE AOS MAGISTRADOS
Por: Evandro.2016 • 18/7/2018 • 3.952 Palavras (16 Páginas) • 384 Visualizações
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JUSTIFICATIVA
Esse estudo se faz necessário devido ao contínuo acréscimo de ocorrências a respeito de violações, através de nosso ordenamento jurídico, onde nossos mestrados no judiciário brasileiro têm suas penas brandas através da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em relação ao resto da população que ocorre na Lei Anticorrupção brasileira Lei 12846/13.
Dessa maneira, se almeja contribuir com a viabilização e compreensão de como o Compliance ajudou o ordenamento americano a seguir padrões, não só para o magistrado mais sim para todos, de forma coesa e transparente.
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OBJETIVOS
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OBJETIVO GERAL
Identificar e analisar a Estrutura das Leis e sobre os danos decorrentes da corrupção no Poder judiciário e na sociedade, verificando as similitudes entre o Criminal Compliance e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Lei Complementar nº 35/79
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Identificar as principais estruturas corruptivas no Poder judiciário do Brasil e dos Estados Unidos;
- Comparar as similitudes das Leis Orgânica da Magistratura Nacional Lei Complementar nº 35/79 e Lei de Anticorrupção n°12846/13 com o Criminal Compliance refletindo sobre os impactos negativos da corrupção na sociedade brasileira;
- Investigar a conduta dos magistrados brasileiros no exercício da função através das elaborações das sentenças;
- Analisar o grau de responsabilidade penal dos magistrados;
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FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
Podemos observar que a “corrupção” é um ato que vem de muitos anos atraz decorrente de vários esquemas onde muitos não solucionados e os solucionados com uma penalidade muito surreal as nossas necessidades. Observamos que com o passar dos anos muito já foi feito para a conduta ser contida.
Primeiramente, importante ressaltar que a Lei no 12.846/13 sanciona mais do que condutas definidas pelo Código Penal como “corrupção”. A referida norma, ao lado de dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e do próprio Código Penal, formam um microssistema normativo voltado à proteção da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam.
A propósito, a Lei nº 12.846/13 não utilizou este vocábulo (“corrupção”), mas “prática de atos contra a administração pública”. O correspondente à corrupção ativa na esfera criminal está previsto apenas no inciso I, do art. 5o, que assim dispõe:
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
As outras condutas tipificadas no artigo 5o são as seguintes:
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
Na legislação brasileira, a corrupção é tratada no Código Penal, nos artigos 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva). A primeira53, ocorre quando a pessoa oferece a funcionário público alguma vantagem para que este retarde, pratique ou omita ato de ofício. Importante ressaltar que o “pagamento de facilitação”, que consiste na recompensa à autoridade pública, seja ela nacional ou internacional, a fim de facilitar ou “acelerar” uma ação administrativa (governamental) de rotina ou, ainda, para “acelerar” a execução de uma atividade administrativa, ainda que aceito por alguns países, como é o caso dos Estados Unidos (FCPA), não é permitido no Brasil, a exemplo do que ocorre na Inglaterra, enquadrando-se na figura de corrupção ativa.
Ademais, o Código Penal tipifica o crime de corrupção ativa em transação comercial, no artigo 337-B54. Conforme já mencionado, a introdução desse artigo no Código Penal teve influência direta da Convenção da OCDE.
Antes, porém, é importante mencionar que, independentemente daqueles que defendam ou não a responsabilização penal da pessoa
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